TRT1 - 0101047-89.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/05/2025 20:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 463e17c proferida nos autos.
CERTIDÃO Atendendo à determinação contida no Artigo 22º, do Provimento nº 1/2014, da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicado em 13/02/2014 no DOERJ, certifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso interposto (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo).
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho.
Rio de Janeiro, 12/05/2025 NILTON BAPTISTA COELHO Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela reclamante, à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os presentes autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. -
13/05/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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13/05/2025 15:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALINE CHRISTINY MODESTO DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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13/05/2025 12:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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13/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 12/05/2025
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08/05/2025 11:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9254d98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0101047-89.2024.5.01.0012 RECLAMANTE: ALINE CHRISTINY MODESTO DE OLIVEIRA RECLAMADA: ATACADAO S.A.
SENTENÇA-PJe-JT Vistos etc.
I – ALINE CHRISTINY MODESTO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ATACADAO S.A., consoante os pedidos formulados na inicial (ID. ea963b8, fls.02), através da qual juntou documentos.
A reclamada foi devidamente citada, por mandado, conforme certidão de ID. 5b45b00, fls.31, comparecendo à audiência inaugural nos termos da ata de ID. 8f9220f, fls.378, sem composição, apresentando defesa escrita conforme arrazoado de ID. 00556d4, fls.144, arguindo prejudicial de prescrição parcial, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Alçada pela inicial.
Manifestou-se a reclamante em réplica escrita (ID. 9248cfd, fls.379).
Em assentada de instrução, foram colhidos os depoimentos da reclamante, da preposta da reclamada e de 01 testemunha – ID. d05ceda, fls.397.
Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, reportando-se aos elementos constantes dos autos, em razões finais na forma de memoriais, permanecendo inconciliáveis. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
De acordo com a imposição do artigo 7º, XXIX, da CRFB/1988, retratado no artigo 11 da CLT, e nas súmulas 308, I, e 362, do C.TST, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 02/09/2019, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, inclusive quanto aos depósitos do FGTS, em razão da regra de modulação e aplicabilidade da decisão, pelo Pleno do E.
STF, nos autos do ARE 709.212/DF.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebeu, por último, salário no montante de R$ 1.609,00, inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.262,96, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, de onde se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DO MÉRITO.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
A reclamante narra que foi admitida pela reclamada em 22/02/2018, na função de operadora de caixa, vindo a ser imotivadamente dispensada em 01/12/2022, percebendo último salário-base no valor de R$ 1.609,00.
DO ACÚMULO DE FUNÇÃO.
A reclamante afirma que “acumulou funções de repositora, atendente de cafeteria, entre outras atividades distintas da contratada”.
Insurge-se a reclamada, negando que “a demandante tenha sido incumbida de realizar as funções de repositora, que consiste no abastecimento de prateleiras/gôndolas e devolução de produtos retirados pelos clientes.
Na verdade, a reposição de mercadorias em prateleiras e conferência de produtos são realizadas pelos diversos repositores empregados e remunerados pela reclamada para tal.
Deste modo, a única tarefa dos operadores de caixa neste sentido consiste no recolhimento, no momento do término da jornada de trabalho, de mercadorias abandonadas pelos clientes em seu caixa, e posterior devolução no setor de reposição. (...) Ademais, os operadores de caixa podem eventualmente ser alocados no caixa da lanchonete/cafeteria do estabelecimento.
A função ali realizada é essencialmente a mesma daquela exercida na área de loja: processamento de compras e recebimento de numerário.
Trata-se da exata função de operar o caixa, e a única diferença é que as mercadorias processadas são as da cafeteria”.
Em depoimento pessoal, a reclamante declarou que foi contratada para exercer a função de operadora de caixa; que, na prática, exercia as atividades do cargo de operadora de caixa.
A preposta da reclamada afirmou que a reclamante exercia a função de operadora de caixa.
Sendo a confissão a rainha das provas, julgo improcedente o pedido “1”.
DA JORNADA DE TRABALHO.
Narra a reclamante que “foi contratada para trabalhar com escala de 6 por 1, em horários diversos das 14h às 22h 20, das 11h às 17:20h, das 9h as 17:20h e das 07h as 15:20.
No entanto, na prática elastecia media de 2horas em 3x na semana.
Além da jornada descrita, a parte Autora despendia 15 minutos no início da jornada e 15 minutos ao final destinados à troca de uniforme, num total de 30 minutos diários.
Tal tempo não está compreendido na jornada apontada.
Ademais, em semanas que antecediam datas comemorativas, como por exemplo, dia das mães, dia dos namorados, dia das crianças, semana de Black Friday, duas últimas semanas do mês de dezembro, as duas últimas semanas de liquidação do mês de janeiro, a parte autora elastecia em 2 horas todos os dias.
A Reclamada não concedia a parte Autora o intervalo intrajornada corretamente, sendo que em média 3 vezes na semana usufruía apenas de 20 minutos do intrajornada - durante todo o período contratual.
Salienta-se que a autoria laborava aos domingos e feriados sem receber em acréscimo de 100% sobre a hora normal”.
Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, dos domingos e feriados laborados em dobro e do intervalo intrajornada suprimido, com reflexos.
Em defesa, a reclamada assevera que “a reclamante de fato laborou em variadas jornadas de trabalho ao longo da contratualidade.
Analisando-se os cartões de ponto, verifica-se que trabalhou das 7 às 15:20; das 8 às 16:20; das 9 às 17:20; e das 11 às 19:20.
Em todos estes casos, verifica-se que não foi violado o limite constitucional de 8 horas por dia e 44 horas semanais.
Além disso, não há registro das supostas 2 horas extras trabalhadas por 3 vezes na semana, o que a reclamada nega.
Os cartões de ponto demonstram ainda que a reclamante não realizava 2 horas extras diariamente nos meses de dezembro e janeiro, ou necessariamente nas datas que antecediam feriados e datas comemorativas.
Na verdade, a reclamada não nega que a reclamante tenha eventualmente trabalhado em horas extras durante o contrato de trabalho, conforme autorizado pela legislação do trabalho, desde que observado o limite de duas horas extras por dia. (...) Observe que eventuais horas extras prestadas ficam registradas no cartão de ponto em campo específico, assim como o adicional noturno, se for o caso.
O referido registro é efetuado justamente a fim de que seja realizado o posterior pagamento das horas extras com o adicional devido.
O pagamento das horas extras fica registrado com rubrica específica (HE 50%) no contracheque do empregado, discriminada a quantidade e o valor. (...) Os cartões de ponto comprovam que, nas semanas em que ocorria o elastecimento da jornada habitual, a reclamante usufruía de uma folga compensatória, além do DSR. (...) A reclamante gozou de 1 hora de intervalo intrajornada para repouso e alimentação diariamente, como bem demonstram as marcações feitas pela própria demandante em seus cartões de ponto. (...) Sempre que houve trabalho no domingo, a reclamante recebeu o DSR em outro dia da mesma semana. (...) No mais, os cartões de ponto indicam que, nas ocasiões em que ocorreu o labor em feriados, houve folga compensatória, de modo que não é devido qualquer adicional salarial.
E não é só.
Os contracheques anexos demonstram que qualquer hora ou minuto extra trabalhados em feriados foram pagos com adicional de 100%, conforme rubricas específicas”.
Por fim, esclarece que “os funcionários do Atacadão têm a opção de realizar a troca de uniforme nas dependências da Reclamada, ou já virem uniformizados.
Assim, jamais foi exigido da Reclamante a chegada antecipada para se trocar.
Tampouco lhe foi exigido que ficasse à disposição da empresa, caso preferisse se trocar nas dependências do mercado”.
Os controles de frequência juntados pela ré não apresentam a jornada inflexível condenada pela Súmula 338 do TST.
Eles apontam registros de entrada e saída da reclamante em horários variados, bem como o gozo do intervalo intrajornada e a compensação de horários (ID. f1dcb58, fls.217).
Os contracheques dos autos revelam o pagamento de horas extras, com adicionais de 50% e 100%, com reflexos (ID. 430b0f1, fls.274).
Há ainda acordo individual de prorrogação e compensação da jornada de trabalho em ID. 9879970, fls.165.
Registro que, nos termos do disposto no artigo 59-B, da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e nem o banco de horas. É da reclamante o ônus de comprovar a inidoneidade dos documentos, uma vez que os impugnou em réplica, imputação da qual não se desincumbiu.
Em depoimento pessoal, a reclamante declarou que estava submetida a controle de frequência formal; que registrava, nos controles de ponto, o início da jornada, o intervalo para refeição e descanso e o encerramento da jornada; que o relógio de ponto emitia comprovante das marcações; que registrava corretamente a jornada de trabalho; que registrava corretamente as 04 marcações dos controles de ponto; que gozava 01 hora de intervalo intrajornada; que gozava folga compensatória pelo labor aos domingos e feriados; que poderia chegar uniformizada na reclamada.
A preposta da reclamada afirmou que a reclamante não realizava horas extras com frequência.
Sendo a confissão a rainha das provas, julgo improcedentes os pedidos “3”, “4” e “6” de pagamento dos domingos e feriados laborados em dobro e do intervalo intrajornada.
Quanto à troca de uniforme, a CLT disciplina: Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. § 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
A reclamante confessa que não havia obrigatoriedade de realizar a troca de uniforme no local de trabalho.
Portanto, o tempo despendido não deve ser considerado tempo à disposição do empregador.
Isto posto, julgo improcedente o pedido “5”.
Idôneos os controles de frequência, competia à autora o ônus de comprovar a existência de horas extras que não teriam sido devidamente compensadas ou quitadas pela empresa (artigos 818 da CLT e 373, I do CPC), com base nos horários consignados nos referidos documentos, por ser fato constitutivo do seu direito. É que na controvérsia que envolve tais diferenças, apresentados os registros de ponto e os recibos de pagamento pela empregadora, está concluída a prova do fato extintivo, competindo, assim, à autora apontar eventuais diferenças.
A reclamante colaciona demonstrativo de diferenças de horas extras a partir de ID. 3fd250a, fls.387.
Contudo, nos cálculos apresentados pela autora não foram descontadas as horas compensadas.
Assim, reputo que a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório com o demonstrativo apresentado, razão pela qual julgo improcedente o pedido “2”.
DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
Pretende a reclamante a indenização por danos extrapatrimoniais, asseverando que “era restringida a ida ao banheiro sempre que quisesse”.
A reclamada nega as alegações da obreira, esclarecendo que “no estabelecimento da reclamada não existe limitação ou restrição, mas apenas controle para uso do banheiro. (...) A reclamada esclarece que o tempo de espera para uso do banheiro é de apenas alguns instantes, até que outro funcionário seja chamado para rendição.
Se o operador de caixa não puder aguardar a rendição, tem a faculdade de fechar o caixa”.
Em depoimento pessoal, a reclamante declarou que, para utilizar o banheiro, solicitava rendição; que aguardava a rendição chegar; que, se não tivesse cliente no caixa, podia fechar o caixa para ir ao banheiro; que, quando precisava aguardar a rendição, o mais comum era que a rendição ocorresse rapidamente, em, no máximo, 10 minutos; que já houve ocasião em que precisou aguardar 30 minutos em virtude do movimento.
A preposta da reclamada afirmou que, para utilizar o banheiro, bastava que a reclamante solicitasse rendição; que o apoio de frente de caixa encaminhava alguém rapidamente para render a reclamante; que isso acontecia em 01 ou 02 minutos; que havia 26 caixas na loja em que a reclamante trabalhava; que a reclamada possuía canal de denúncias.
A testemunha conduzida pela reclamante, Sr.
Wanderson Nunes Leal, afirmou que foi empregado da reclamada de 03/05/2021 a 09/05/2023; que trabalhou com a reclamante por aproximadamente 01 ano; que foi contratado para exercer a função de passador; que, por fim, exerceu a função de operador de caixa por 01 ano e 08 meses; que havia 26 caixas na loja; que havia de 10 a 13 caixas em funcionamento no turno do depoente; que, para utilizar o banheiro, normalmente bastava solicitar a rendição; que a rendição chegava entre 05 e 10 minutos quando havia muito movimento; que, em dias tranquilos, podia fechar o caixa para ir ao banheiro; que havia muito movimento nos primeiros cinco ou dez dias de cada mês; que a rendição não era fixa, podendo ser qualquer operador de caixa.
A simples ordem de aguardar rendição para ir ao banheiro, em situações que não nos horários das pausas regulares, constitui exercício regular do poder diretivo do empregador.
A organização praticada pela ré para utilização do banheiro em nada ofende a honra, a imagem ou a dignidade da empregada, pois, em se tratando de caixa, para se ausentar de seu posto, necessário o seu rendimento, sendo indevida a indenização por danos morais pretendida, especialmente quando comprovado, através da prova oral, que o tempo de espera era curto, podendo ainda fechar o caixa em dias de pouco movimento.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO.
DANO MORAL.
TEMPO DE ESPERA PARA USO DE BANHEIRO.
A organização praticada pela ré para utilização do banheiro em nada ofende a honra, a imagem ou a dignidade do empregado, pois em se tratando de caixa, para se ausentar de seu posto, necessário o seu rendimento, sendo indevida a indenização por danos morais pretendida. (TRT1 – RO 0100630-25.2022.5.01.0007, Segunda Turma, Relator: DALVA MACEDO, Data de Publicação: 26/06/2024).
USO DO BANHEIRO.
CAIXA.
PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA À DIGNIDADE DA TRABALHADORA.
A simples ordem de aguardar rendição para ir ao banheiro, em situações que não nos horários das pausas regulares, constitui exercício regular do poder diretivo do empregador. (TRT1 – RO 0101618-96.2017.5.01.0241, Sexta Turma, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Publicação: 06/08/2019).
RECURSO ORDINÁRIO.
CONTROLE DO USO DO BANHEIRO.
CAIXA DE SUPERMERCADO.
PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA À DIGNIDADE DA TRABALHADORA.
O simples controle do uso do banheiro, por parte do Empregador, de Empregado que exerce a função de caixa de supermercado, constitui exercício regular do poder diretivo.
No caso dos autos, verifica-se que a Reclamante não foi tolhida do uso do banheiro, mas, em verdade, recusou-se a sair de seu posto de trabalho porque não queria ser substituída. (TRT1 – RO 0011491-03.2015.5.01.0009, Segunda Turma, Relator: JOSE ANTONIO PITON, Data de Publicação: 17/02/2018).
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido “7”.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Na presente demanda, a reclamante pretende a condenação da reclamada, entre outros, ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, de horas extras, de domingos e feriados laborados em dobro e de intervalo intrajornada suprimido.
Contudo, a prova dos autos, em especial o depoimento pessoal da obreira, revela que a reclamante exercia a função para a qual foi contratada, que os domingos e feriados laborados eram compensados com folgas extras, que a reclamante efetivamente gozava 01 hora de intervalo para refeição e descanso e que registrava corretamente a jornada de trabalho nos controles de frequência, recebendo comprovante das quatro marcações diárias.
Tem-se, portanto, quea parte autora pretende a condenação da reclamada ao pagamento de verbas sob teses absolutamente vazias, resultando na real expectativa de levantar valores pecuniários às custas da empresa reclamada, de onde se conclui que a proponente feriu de morte dever processual que lhe é imposto pela lei adjetiva comum em seu artigo 77, II, qual seja, “não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento”.
Tal conduta corresponde à litigância de má-fé inscrita no inciso “II” do artigo 793-B da CLT, ao alterar a verdade dos fatos com absurdos narrativos.
Toma o reclamante, por brincadeira, o labor de Juízes, advogados, auxiliares da Justiça e todos os demais envolvidos, ocupando espaço fundamental nesta Especializada tão assoberbada de demandas, bem como a pauta e o esforço pessoal de cada servidor no andamento célere do feito, enquanto tais dispêndios de tempo e vitalidade poderiam ser direcionados a processos sérios.
Ante a conduta aventureira e repreensível da autora, considero-a litigante de má-fé por alterar a verdade dos fatos, condenando-a ao pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor da causa (R$ 2.324,96) e indenização no montante de 2% sobre a mesma base (R$ 2.324,96), consoante os permissivos do artigo 793-C, caput, da CLT, tudo a ser revertido em favor das reclamadas.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação da reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 02/09/2019, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECLAMANTE - Multa no importe de 2% sobre o valor da causa (R$ 2.324,96) e indenização no montante de 2% sobre a mesma base (R$ 2.324,96), consoante os permissivos do artigo 793-C, caput, da CLT, tudo a ser revertido em favor da reclamada.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 2.324,96, calculadas sobre R$ 116.248,35, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pela reclamante, de cujo recolhimento fica dispensada.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALINE CHRISTINY MODESTO DE OLIVEIRA -
24/04/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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24/04/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) ALINE CHRISTINY MODESTO DE OLIVEIRA
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24/04/2025 17:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.324,97
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24/04/2025 17:35
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALINE CHRISTINY MODESTO DE OLIVEIRA
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24/04/2025 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE CHRISTINY MODESTO DE OLIVEIRA
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24/04/2025 13:14
Juntada a petição de Razões Finais
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24/04/2025 10:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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02/04/2025 17:03
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/04/2025 09:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/01/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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16/12/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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10/12/2024 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 08:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/04/2025 09:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2024 08:41
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/11/2024 08:25 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/11/2024 08:41
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 11:36
Juntada a petição de Contestação
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15/10/2024 12:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/10/2024 17:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de ALINE CHRISTINY MODESTO DE OLIVEIRA em 11/09/2024
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03/09/2024 19:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 11:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/09/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/09/2024 10:54
Expedido(a) mandado a(o) ATACADAO S.A.
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02/09/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ALINE CHRISTINY MODESTO DE OLIVEIRA
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02/09/2024 10:32
Audiência inicial por videoconferência designada (26/11/2024 08:25 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/09/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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