TRT1 - 0101068-65.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/06/2025
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17/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) em 16/06/2025
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13/06/2025 21:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 15:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/05/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
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30/05/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) WATERSERVICE PROJETOS INSTALACOES E SERVICOS LTDA
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30/05/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI MACIEIRA
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30/05/2025 13:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WATERSERVICE PROJETOS INSTALACOES E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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30/05/2025 13:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SIDNEI MACIEIRA sem efeito suspensivo
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30/05/2025 09:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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27/05/2025 20:29
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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27/05/2025 19:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 17:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 12:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f14acc proferida nos autos.
CERTIDÃO Atendendo à determinação contida no Artigo 22º, do Provimento nº 1/2014, da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicado em 13/02/2014 no DOERJ, certifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso interposto (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo).
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho.
Rio de Janeiro, 12/05/2025 NILTON BAPTISTA COELHO Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os presentes autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) -
13/05/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/05/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
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13/05/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) WATERSERVICE PROJETOS INSTALACOES E SERVICOS LTDA
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13/05/2025 15:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SIDNEI MACIEIRA sem efeito suspensivo
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13/05/2025 13:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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13/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/05/2025
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13/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) em 12/05/2025
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13/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de WATERSERVICE PROJETOS INSTALACOES E SERVICOS LTDA em 12/05/2025
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08/05/2025 16:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/04/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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26/04/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19ebff8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0101068-65.2024.5.01.0012 RECLAMANTE: SIDNEI MACIEIRA RECLAMADAS: WATERSERVICE PROJETOS INSTALACOES E SERVICOS LTDA, SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS SENTENÇA-PJe-JT Vistos, etc.
I – SIDNEI MACIEIRA, devidamente qualificado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de WATERSERVICE PROJETOS INSTALACOES E SERVICOS LTDA, SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, consoante os pedidos formulados na inicial (ID. 052d016, fls.02), através da qual juntou documentos.
As reclamadas foram devidamente citadas, conforme notificações a partir de ID.410614c, fls.41, comparecendo à audiência inaugural nos termos da ata de ID. 2897c10, fls.2.164, sem composição, apresentando defesas escritas segundo os arrazoados a partir de ID. 42b7096, fls.235, arguindo preliminares de sobrestamento do feito, de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade passiva ad causam e de limitação da condenação ao valor da causa e prejudicial de prescrição quinquenal, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos.
Juntaram documentos.
Alçada pela inicial.
Manifestou-se o reclamante em réplica escrita (ID. 1027ae1, fls.2.166).
Em assentada de instrução, foram colhidos os depoimentos do reclamante, da preposta da 1ª reclamada e de 02 testemunhas – ID. fff1d33, fls.2.180.
Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, reportando-se aos elementos constantes dos autos, em razões finais na forma de memoriais, permanecendo inconciliáveis. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA RODRIGO FABIANO DE VASCONCELOS BARREIRA.
Pelos motivos expostos na ata de audiência de instrução, que passo a adotar como razões de decidir como se aqui transcritas integralmente, mantenho a rejeição da contradita.
DA DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA RODRIGO FABIANO DE VASCONCELOS BARREIRA.
O depoimento prestado pela testemunha conduzida pelo reclamante é frágil e pouco esclarecedor.
A testemunha supracitada afirmou que foi empregado da 1ª reclamada de 31/01/2013 a 06/08/2023; que, nos últimos cinco anos do contrato de trabalho, prestou serviços nos seguintes postos de trabalho: PETROBRÁS ESTALEIRO e MUSEU NACIONAL DE BELAS ARTES; que trabalhava em escala 12x36, das 19h às 07h; que realizava plantões extras no período diurno e cobria férias de outros bombeiros também no período diurno; que não podia registrar os plantões extras nos controles de frequência; que recebia R$ 115,00 em espécie por cada plantão extra; que o pagamento era realizado na sede da 1ª reclamada ou na Academia da Quimilar; que o pagamento era realizado pela Sra.
CINTIA ou pela Sra.
ANDREIA; que gozava, no máximo, 30 minutos de intervalo intrajornada; que se alimentava com o rádio ligado para atender eventuais ocorrências por determinação do líder; que era muito difícil gozar 01 hora de intervalo intrajornada; que não podia desligar o rádio durante o gozo do intervalo; que não havia equipe de rendição para gozo do intervalo intrajornada; que conheceu o reclamante; que encontrava com o reclamante na troca de turno nos postos de trabalho EDISE PETROBRÁS e SERPRO quando era escalado para realizar plantões extras; que o reclamante trabalhava no período diurno e o depoente rendia o reclamante no horário noturno; que presenciou o reclamante trabalhando no período noturno no posto de trabalho EDISE PETROBRÁS; que, no posto de trabalho EDISE PETROBRÁS, havia plantões extras e cobertura de férias; que o reclamante realizava plantões extras; que o reclamante e o depoente iam juntos na Academia da Quimilar para receber o pagamento pelos plantões extras; que conheceu o Sr.
RENATO; que o Sr.
RENATO era coordenador; que o Sr.
RENATO tinha poderes para aplicar advertências a empregados; que nunca presenciou o Sr.
RENATO admitindo ou dispensando empregados; que, na PETROBRÁS, a equipe era composta por cinco bombeiros civis, um socorrista e um líder; que, em havendo ocorrências, os cinco bombeiros eram deslocados para atendê-las, permanecendo somente o líder na sala; que o líder não permitia o gozo do intervalo intrajornada integral; que todos os bombeiros civis gozavam o intervalo intrajornada juntos; que cada bombeiro possuía um rádio; que as refeições eram realizadas no refeitório ou na sala de brigada; que, na sala de brigada, não havia equipamento para esquentar as refeições; que o depoente levava sua alimentação de casa; que presenciava o mesmo acontecendo com o reclamante; que o reclamante e o depoente já preencheram o quadro de reservas da 1ª reclamada; que o reclamante foi do quadro de reservas na PETROBRAS; que, sendo do quadro de reservas, realizavam cobertura de férias e realizavam plantões extras; que, sendo do quadro de reservas, poderiam cobrir faltas de outros bombeiros civis; que trabalhou no SERPRO somente em plantões extras, antes de 2019.
No processo n° 0100624-11.2024.5.01.0019, ajuizado por RODRIGO FABIANO DE VASCONCELOS BARREIRA em face da reclamada, a testemunha apontou que prestou serviços com exclusividade para a PETROBRÁS de janeiro de 2018 até 30 de julho de 2022, quando foi transferido para o MUSEU NACIONAL DE BELAS ARTES.
Na audiência de instrução realizada pelo Juízo da 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o Sr.
RODRIGO impugnou os controles de frequência quanto aos dias trabalhados por não registrarem os plantões extras realizados.
A documentação anexada pela 1ª reclamada no processo n° 0100624-11.2024.5.01.0019, revela que, no período imprescrito do contrato de trabalho do reclamante, a testemunha por ele indicada laborava em escala 12x36, das 19h às 07h, sendo certo que o obreiro laborava no período diurno.
Tem-se, portanto, que a testemunha não presenciava a dinâmica de trabalho do reclamante, declarando, inclusive, que conheceu o reclamante; que encontrava com o reclamante na troca de turno nos postos de trabalho EDISE PETROBRÁS e SERPRO quando era escalado para realizar plantões extras; que o reclamante trabalhava no período diurno e o depoente rendia o reclamante no horário noturno; que trabalhou no SERPRO somente em plantões extras, antes de 2019.
Somente quando expressamente questionado pelo patrono do reclamante, a testemunha pareceu mudar de ideia, declarando que presenciou o reclamante trabalhando no período noturno no posto de trabalho EDISE PETROBRÁS.
Contudo, ainda que tomemos por verdadeira a declaração, é certo que a própria testemunha afirmou que o reclamante e o depoente já preencheram o quadro de reservas da 1ª reclamada; que o reclamante foi do quadro de reservas na PETROBRAS; que, sendo do quadro de reservas, realizavam cobertura de férias e realizavam plantões extras; que, sendo do quadro de reservas, poderiam cobrir faltas de outros bombeiros civis.
Portanto, não há como se afirmar categoricamente que, nas oportunidades em que a testemunha encontrou com o reclamante no turno da noite, ele estaria realizando plantões além da sua escala regular de trabalho.
Ademais, a testemunha declarou que o reclamante e o depoente iam juntos na Academia da Quimilar para receber o pagamento pelos plantões extras.
A "Academia da Quimilar" é, na verdade, a QUIMILAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTD, cujo nome fantasia é ABPC-RJ - Academia de Bombeiro Profissional Civil do Rio de Janeiro, registrada sob o CNPJ nº 86.***.***/0001-49.
A sua atividade principal é a prestação de serviços a outras empresas, incluindo atividades de formação e treinamento de bombeiros civis.
O quadro societário das empresas é diverso, não havendo qualquer comprovação de que os pagamentos lá realizados se relacionavam com o vínculo empregatício do reclamante com a 1ª reclamada.
Por todo o exposto, o seu depoimento será desconsiderado como meio de prova.
DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO.
A 2ª reclamada pretende a suspensão do presente feito até que o C.
Supremo Tribunal Federal defina a tese do RE 1298647, em que se reconheceu, inclusive, a repercussão geral do tema.
Contudo, não há que se falar em suspensão do processamento em razão do quanto discutido no Tema n° 1118, porquanto o C.
STF efetivamente já julgou o Recurso Extraordinário RE 1298647/São Paulo no dia 13/02/2025, decisão publicada em 15/04/2025, em que fixou a seguinte tese: "1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".
REJEITO.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Atendidos os requisitos mínimos do artigo 840, §1º, da CLT, rejeito a preliminar.
Registre-se que deve ser prestigiada a decisão de mérito em detrimento da meramente terminativa, uma vez que este julgamento ensejará novo movimento do Poder Judiciário, contrariando o objetivo da Jurisdição, que é prover meritoriamente a lide de forma justa e efetiva, bem como os princípios da economia processual e da celeridade, tão ostentados por esta Especializada.
Neste sentido, o reconhecido jurista Humberto Theodoro Júnior[i] que assevera que “a função do juiz dentro processo democrático cooperativo é de prestar assistência às partes para que seja possível obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º [do NCPC]). É claro que a prestação jurisdicional será mais bem prestada se decide o mérito, encerrando, de uma vez por todas, o conflito existente.
Assim, sempre que possível, o juiz deve preferir solucionar o mérito a deixar as portas abertas para um novo litígio”. (grifo original) DA PRELIMINAR DE INÉPCIA POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA INICIAL.
Requer a reclamada a extinção do feito por descumprimento de requisito processual, uma vez que a liquidação dos pedidos não espelha corretamente os pedidos formulados, não se demonstrando o valor da causa indicado na exordial, na forma do artigo 840, §1º, da CLT, na redação alterada pela Lei nº 13.467/2017.
Uma vez dimensionado o pedido, a sua correção apenas pode ser verificada com análise profunda de mérito, restando cumpridos os requisitos legais.
Atendidos os requisitos mínimos do artigo 840, §1º, da CLT, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”.
Não merece guarida a posição da defesa, uma vez que a moderna doutrina presenteia a ciência do Direito com a Teoria da Asserção ao se desbravar processualmente as condições da ação.
Nesse sentido, Mauro Schiavi[ii] defende que “em razão dos princípios do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição e o caráter instrumental do processo, a moderna doutrina criou a chamada teoria da asserção de avaliação das condições da ação, também chamada de aferição in status assertionis.
Segundo essa teoria, a aferição das condições da ação deve ser realizada mediante a simples indicação da inicial, independentemente das razões da contestação e também da prova do processo”.
Cita Kazuo Watanabe, in Da Cognição no Processo Civil, “O juízo preliminar de admissibilidade do exame do mérito se faz mediante o simples confronto entre a afirmativa feita na inicial pela autora, considerada in status assertionis, e as condições da ação, que são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir, e legitimidade para agir.
Positivo que seja o resultado dessa aferição, a ação estará em condições de prosseguir e receber o julgamento de mérito”.
Nosso E.TRT/RJ não se omitiu à evolução da ciência e, da sabedoria do saudoso Desembargador Ricardo Areosa, exarou decisão assim. “DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Com relação à legitimidade passiva, aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual, indicada a parte como devedora, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide, pois não há que confundir relação jurídica material com processual, uma vez que essa última é apreciada em abstrato.
Dessa forma, o reclamado possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, já que ele consta como réu nas assertivas da inicial.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo reclamado. (TRT-1, PROCESSO: 0000637-39.2011.5.01.0057 – RTOrd, Embargos de Declaração, Relator: Ricardo Areosa, Data de Julgamento: 10/04/2013, Décima Turma)”.
Corrobora a superior corte de Justiça Laboral. “RECURSO DE REVISTA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’.
SUBEMPREITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
A titularidade ativa ou passiva de um direito depende da verificação de circunstâncias materiais da relação discutida em Juízo e deve ser resolvida com a demonstração ou não da aptidão da parte para responder pela relação jurídica.
Incide, no caso, a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, ou seja, devem ser analisadas com base apenas nas afirmações da autora, constantes da petição inicial, sem a necessidade de produção de provas para tanto.
Nesses termos, a legitimidade passiva da reclamada para integrar o polo passivo decorre do fato de ela ter sido apontada como empreiteira principal.
Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 764003020125170004, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 24/09/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014)”.
Rejeito a preliminar.
DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré.
A Corte Superior Trabalhista tem firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
No caso em análise, o reclamante, na petição inicial, afirma expressamente a indicação de valores por mera estimativa.
Assim, rejeito a preliminar.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
De acordo com a imposição do artigo 7º, XXIX, da CRFB/1988, retratado no artigo 11 da CLT, e nas súmulas 308, I, e 362, do C.TST, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 05/09/2019, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, inclusive quanto aos depósitos do FGTS, em razão da regra de modulação e aplicabilidade da decisão, pelo Pleno do E.
STF, nos autos do ARE 709.212/DF.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebeu, por último, salário no montante de R$ 1.671,67, inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.262,96, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, de onde se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DO MÉRITO.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
O reclamante narra que foi admitido pela 1ª reclamada em 13/11/2018, na função de bombeiro civil, vindo a ser imotivadamente dispensado em 06/08/2023, percebendo último salário-base no valor de R$ 1.671,67.
DA JORNADA DE TRABALHO.
O reclamante aduz que “cumpria escala de 12 x 36, (doze horas de trabalho por 36 horas de folga), das 19:00 hs às 07:00 hs, sempre com 30 minutos de intervalos para refeição, sem rendição.
Além da escala normal de 12 x 36, o autor ainda trabalhava em 02 plantões mensais em média, nos deus dias de folga, no mesmo horário de 19:00 hs as 07:00 hs, sempre com 30 minutos de intervalos para refeição em média, recebendo o valor de R$ 115,00 por dia de trabalho, sendo os valores pagos em dinheiro, sem consta dos contracheques ou dos controles de frequência”.
Em assentada de instrução, o patrono do reclamante informou ter havido erro material no item 7 da inicial, devendo prevalecer o horário das 07h às 19h.
Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, com base na previsão da Lei nº 11.901/2009, com reflexos.
Pretende ainda a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido.
Em defesa, a 1ª reclamada assevera que “sempre respeitou os limites estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), que fixa a jornada de trabalho de 12x36 horas, e o pagamento das horas extras somente quando ultrapassadas 180 horas mensais.
O reclamante nunca trabalhou efetuando dobras. (...) Ademais, os controles de frequência anexados aos autos são idôneos, foram preenchidos pelo próprio reclamante e refletem fielmente a jornada de trabalho efetivamente praticada ao longo de todo o contrato. (...) O reclamante usufruía de intervalo completo de 1 hora para refeição e descanso, conforme pré-assinalação nos controles de ponto.
Além disso, a equipe de bombeiros civis da qual fazia parte tinha a rendição necessária para garantir o descanso adequado, em conformidade com a lei”.
A Lei nº 11.901/2009, que dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil, impõe jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais em seu artigo 5º, não delimitando as horas mensais.
Contudo, o contrato de trabalho do reclamante se deu sob a égide da Lei nº 13.467/17, que incluiu o art. 611-A, na CLT, devendo ser observada a prevalência do negociado sobre o legislado.
O C.
STF, no julgamento do ARE 1.121.633, com repercussão geral, que tinha por objeto a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, fixou a seguinte tese sobre o Tema 1046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Desta forma, a estipulação, em norma coletiva, de que somente seria extraordinário o serviço prestado após as 180 horas mensais deve ser reputado como válida, não havendo que se falar em diferenças de horas extras a serem quitadas.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
TRT da 1ª Região: RECURSO ORDINÁRIO.
JORNADA.
BOMBEIRO CIVIL.
LEI 11.901/09.
NORMAS COLETIVAS.
CONTRATO POSTERIOR À LEI 13.467/17.
NEGOCIADO X LEGISLADO.
Considerando o disposto no artigo 611-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, não há falar em horas extras após a 36ª semanal a partir de 11/11/2017, exatamente como decidiu o Juízo de primeiro grau, posto não restar dúvidas quanto à prevalência da convenção coletiva sobre a lei quando dispuser sobre a jornada de trabalho (inciso I do artigo em causa e parágrafo único do artigo 611-B da mesma Consolidação). (RO 0100742-14.2021.5.01.0044, Quinta Turma, Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO, Data de Publicação: 05/05/2023).
RECURSO ORDINÁRIO.
BOMBEIRO CIVIL.
REGIME DE TRABALHO PREVISTO EM NORMA COLETIVA, COM LIMITE DE 180 HORAS MENSAIS.
LIMITE PREVISTO NA LEI Nº 11.901/2009 DE 36 HORAS SEMANAIS.
PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (11/11/2017).
TEMA 1.046 DO E.
STF A Lei nº 13.467/2017, que acrescentou o artigo 611-A à CLT, deu primazia à aplicação da norma coletiva sobre a lei infraconstitucional (A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais).
Nos termos do artigo 611-A, inciso I, da CLT, não há óbice à aplicação da norma coletiva, quando não resultar em violação a dispositivo constitucional.
A escala de trabalho de 12x36 horas e o limite estabelecido para a carga mensal em 180 horas, previstos na norma coletiva, não violam a CRFB/1988.
A Lei nº 11.901/2009, que dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências e que previu o regime de trabalho em escala de 12x36 horas, com limite semanal de 36 horas, é lei ordinária, de modo que a permissão de prevalência do negociado sobre o legislado, trazida na Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), alcança-lhe a partir de 11/11/2017.
Nesse sentido, o Tema 1.046 do E.
STF, no julgamento do ARE 1121633, com repercussão geral, em 02/06/2022 - (São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis). (RO 0100326 - 58.2021.5.01.0040, Décima Turma, Relator: FLAVIO ERNESTO RODRIGUES, Data de Publicação: 19/08/2022).
BOMBEIRO CIVIL.
JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO.
LABOR EM ESCALA 12X36.
Embora o bombeiro civil esteja submetido à jornada em regime especial de 12x36, a legislação precitada regulamenta a matéria estabelecendo o limite máximo de 36 horas semanais.
A disposição contida no artigo 5º da Lei nº 11.901/2009, que fixou jornada diferenciada para o Bombeiro Civil, limitando-a a 36 horas semanais, não pode ser afastada por qualquer disposição constante de instrumento coletivo, por se tratar de norma de caráter cogente e tutelar, no que se refere à segurança e saúde do trabalhador, em se tratando de relação empregatícia anterior à Lei n. 13.467/2017.
REFORMA TRABALHISTA.
PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Um dos princípios estabelecidos pela Lei 13.467/2017, que instrumentalizou a Reforma Trabalhista, é o de que o negociado, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, prevalece sobre o legislado, salvo nos casos em que o objeto da negociação for considerado ilícito.
Recursos improvidos. (RO 0100473-14.2021.5.01.0031, Décima Turma, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Publicação: 15/10/2022).
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, com reflexos.
Quanto ao intervalo intrajornada e aos plantões extras, os controles de frequência juntados pela ré não apresentam a jornada inflexível condenada pela Súmula 338 do TST.
Eles apontam registros de entrada e saída do reclamante em horários variados, bem como a pré-assinalação do intervalo intrajornada (ID. cc30659, fls.2.063). É do reclamante o ônus de comprovar a inidoneidade dos documentos, uma vez que os impugnou em réplica, imputação da qual não se desincumbiu.
Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que, através da 1ª reclamada, prestou serviços nos seguintes postos de trabalho: SERPRO, EDISE e PETROBRÁS ESTALEIRO; que trabalhou no posto SERPRO de fevereiro a dezembro de 2019; que, no restante do contrato de trabalho, trabalhou nos postos da PETROBRÁS; que trabalhava em escala 12x36, das 07h às 19h; que gozava, no máximo, 30 minutos de intervalo intrajornada; que precisava permanecer com o rádio ligado durante o gozo do intervalo por ordem do líder, Sr.
MARCOS; que o Sr.
MARCOS era empregado da 1ª reclamada; que realizava dois plantões extras por mês; que não podia registrar os plantões extras nos controles de frequência; que os plantões extras podiam acontecer em horário diurno (07h às 19h) ou noturno (19h às 07h); que, nos dias de plantões extras, também gozava 30 minutos de intervalo intrajornada; que recebia R$ 115,00 em espécie por cada plantão extra; que o pagamento também poderia ser realizado através de cheque; que o pagamento era realizado pela Sra.
CINTIA, empregada do RH; que, no SERPRO, a equipe era composta por um líder e dois bombeiros civis; que, na PETROBRÁS, a equipe era composta por cinco bombeiros civis; que havia revezamento alternado para gozo do intervalo intrajornada; que o depoente nunca gozou 01 hora de intervalo intrajornada; que nunca participou do quadro de reservas da reclamada, tendo trabalhado sempre em postos definidos; que não havia fiscal da PETROBRAS no posto de trabalho.
A preposta da 1ª reclamada afirmou que o reclamante trabalhava em escala 12x36, das 07h às 19h; que o reclamante não trabalhou em plantões noturnos; que o reclamante não realizava dobras nem plantões extras; que não havia equipe de rendição para gozo do intervalo intrajornada; que os bombeiros civis da própria equipe faziam revezamento para gozo do intervalo para alimentação e descanso; que o reclamante era contactado através de rádio para atender às ocorrências; que o rádio ficava na sala da brigada; que, durante o gozo do intervalo intrajornada, o reclamante permanecia sem o rádio; que a Sra.
CINTIA era empregada do RH da reclamada.
A testemunha indicada pela 1ª reclamada, Sr.
Renato da Silva Humberto, afirmou que já foi empregado da 1ª reclamada; que, atualmente, é supervisor da QUIMILAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA; que a QUIMILAR não compõe grupo econômico com a 1ª reclamada; que foi empregado da 1ª reclamada de 06/2013 a 12/2023; que iniciou a prestação de serviços a favor QUIMILAR em 01/2024; que era o supervisor do reclamante nos postos de trabalho do SERPRO e do INTO e o coordenador do reclamante na PETROBRÁS; que, no SERPRO, a equipe do reclamante era composta por três bombeiros civis; que os bombeiros civis da equipe faziam revezamento para gozo do intervalo para alimentação e descanso, de acordo com a organização do líder de brigada; que, enquanto um dos bombeiros civis estava gozando o intervalo intrajornada, os outros dois permaneciam de prontidão; que o líder era o último a gozar o intervalo intrajornada; que, na PETROBRÁS, a equipe do reclamante era composta por seis bombeiros civis; que o gozo do intervalo intrajornada se dava da mesma forma como acontecia no SERPRO; que havia refeitório, geladeira e microondas nos dois postos de trabalho; que o reclamante não gozava o intervalo intrajornada na sala de brigada; que o reclamante poderia gozar o intervalo no refeitório, na rua ou no restaurante do SERPRO; que não havia qualquer determinação de gozo parcial do intervalo intrajornada; que, durante o gozo do intervalo intrajornada, o reclamante permanecia sem o rádio de comunicação; que o rádio de comunicação ficava na sala da brigada; que havia equipe reserva para cobrir eventuais faltas de bombeiros civis nos postos de trabalho ou para cobrir férias; que não era permitida a realização de dobras; que não se recorda se já atuou em audiência como preposto da 1ª reclamada; que, enquanto supervisor, em uma semana, o depoente realizava, pelo menos, uma visita em cada posto de trabalho da 1ª ré; que foi promovido a coordenador em 2022; que, como coordenador, trabalhava presencialmente no INTO; que as visitas como supervisor duravam, em média, 03 horas.
Havendo a devida pré-assinalação do intervalo nos controles, como autoriza o art. 74, §2º, da CLT, incumbia ao autor comprovar a sua supressão, nos termos do art. 818, da CLT c/c art. 373, inciso I, do CPC, imputação da qual não se desincumbiu.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos “B”, “C”, “H” e “I”.
DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS.
DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO.
O reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras e de adicional noturno, com reflexos, asseverando que, “segundo o artigo 73, parágrafo 1º da CLT, a partir de 22:00 hs, o trabalhador tem direito ao pagamento de adicional de 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno, além do direito ao horário reduzido, contando cada hora como 52 minutos e 30 segundos.
Segundo a Súmula 60 do E.
TST, quando o horário noturno é integralmente trabalhado, existe a prorrogação do seu pagamento pelas horas diurnas seguidas, isso em razão da privação seguida de sono e inversão do horário biológico que prejudicam a vida do trabalhador noturno, e que não acabam as 05:00 hs, sendo elastecidos os seus efeitos até o final da jornada laboral”.
Em assentada de instrução, o patrono do reclamante informou ter havido erro material no item 7 da inicial, devendo prevalecer o horário das 07h às 19h.
Verifica-se, portanto, que o reclamante não cumpria jornada noturna.
Ainda que assim não fosse, diante da nova redação do artigo 59-A, da CLT, se considera que a remuneração pactuada quita as prorrogações de trabalho noturno e compensa os domingos e feriados que coincidem com a jornada de trabalho.
Nesse sentido, a disciplina do art. 59-A, da CLT: Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
Quanto ao divisor, a jurisprudência do C.
Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de se dever utilizar o divisor 220 também para o regime 12x36, como é observado nas seguintes ementas: “RECURSO DE REVISTA.
JORNADA DE TRABALHO 12X36.
DIVISORAPLICÁVEL.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme quanto à aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas extras no regime de trabalho 12x36.
O Colegiado Regional, ao determinar a observância do divisor 210, divergiu dessa orientação.
Recurso de revista conhecido e provido, no particular”. (RR - 269-81.2011.5.03.0022, 1ª Turma, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 08/08/2018, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). “HORAS EXTRAS.
JORNADA 12X36.
DIVISOR APLICÁVEL. 220.
Esta Corte tem entendido que a existência de alternância da jornada semanal no regime de 12x36 evidencia a compensação da jornada normal de 44 horas semanais, razão pela qual deve ser aplicado o divisor 220.
Recurso de revista não conhecido”. (ARR - 149700-91.2009.5.02.0442, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 10/04/2019, Data de Publicação: DEJT16/04/2019) Isto posto, julgo improcedentes os pedidos “D” a “G”.
DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA.
Improcedente in totum a demanda, não há que se falar em responsabilização das demais reclamadas, razão pela qual julgo improcedente o pedido “K”.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Não se verifica da conduta processual do reclamante haver este incidido em qualquer das condutas tipificadas pelo artigo 793-B da CLT, razão pela qual julgo improcedente o pedido da reclamada.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação da reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito as preliminares de sobrestamento do feito, de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade passiva ad causam e de limitação da condenação ao valor da causa, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 05/09/2019, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os demais pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 5.288,76, calculadas sobre R$ 264.438,31, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pelo reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. [i] Humberto Theodoro Júnior, "Curso de Direito processual Civil - vol.
I", 56ª edição, Rio de Janeiro, 2015, ed.
Forense, p. 1040. [ii] Mauro Schiavi, “Manual de Direito Processual do Trabalho”, 9ª edição, LTr, 2015, p.79.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) -
24/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
-
24/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) WATERSERVICE PROJETOS INSTALACOES E SERVICOS LTDA
-
24/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI MACIEIRA
-
24/04/2025 17:37
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.288,77
-
24/04/2025 17:37
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SIDNEI MACIEIRA
-
24/04/2025 17:37
Concedida a gratuidade da justiça a SIDNEI MACIEIRA
-
24/04/2025 15:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
22/04/2025 12:10
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/04/2025 14:48
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/04/2025 15:54
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/04/2025 14:31
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/04/2025 09:45 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/03/2025 10:33
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 18:44
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 17:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/04/2025 09:45 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/11/2024 17:22
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/11/2024 08:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/11/2024 02:16
Juntada a petição de Contestação
-
26/11/2024 17:13
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Carta de Preposição)
-
26/11/2024 16:50
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
22/11/2024 17:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/11/2024 15:07
Juntada a petição de Contestação
-
19/11/2024 15:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/11/2024 11:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/10/2024 09:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) em 11/10/2024
-
10/10/2024 13:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 08/10/2024
-
24/09/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
-
24/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/09/2024
-
23/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
23/09/2024 14:58
Juntada a petição de Manifestação (Petição do SERPRO)
-
23/09/2024 14:31
Juntada a petição de Manifestação (Petição do SERPRO requerendo retificação da autuação e corrigir notificação inicial)
-
17/09/2024 00:33
Decorrido o prazo de SIDNEI MACIEIRA em 16/09/2024
-
11/09/2024 20:25
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
11/09/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
10/09/2024 18:19
Juntada a petição de Manifestação (União)
-
06/09/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
05/09/2024 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/09/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
05/09/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
-
05/09/2024 17:02
Expedido(a) mandado a(o) WATERSERVICE PROJETOS INSTALACOES E SERVICOS LTDA
-
05/09/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI MACIEIRA
-
05/09/2024 16:12
Audiência inicial por videoconferência designada (27/11/2024 08:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/09/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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