TRT1 - 0100658-48.2024.5.01.0451
1ª instância - Itaborai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:46
Decorrido o prazo de LUCIANA LEAL DOS SANTOS PEREIRA em 18/09/2025
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20/09/2025 00:46
Decorrido o prazo de ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA em 18/09/2025
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10/09/2025 06:48
Publicado(a) o(a) edital em 11/09/2025
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10/09/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
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09/09/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA LEAL DOS SANTOS PEREIRA
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09/09/2025 13:44
Expedido(a) edital a(o) ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
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04/09/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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22/08/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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04/08/2025 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA em 22/07/2025
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10/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de LUCIANA LEAL DOS SANTOS PEREIRA em 09/07/2025
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10/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA em 09/07/2025
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03/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de PAULO AUGUSTO DE MARIA BOTELHO em 02/07/2025
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01/07/2025 06:40
Publicado(a) o(a) edital em 02/07/2025
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01/07/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABORAÍ ATSum 0100658-48.2024.5.01.0451 RECLAMANTE: LUCIANA LEAL DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA Edital PJe-JT O DOUTOR ANDRE CORREA FIGUEIRA, MM.
Juiz Titular na 01ª Vara do Trabalho de Itaboraí/RJ, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Leilão e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente ao devedor, na pessoa de seu representante legal, que serão levados a leilão os bens penhorados nestes Autos, da seguinte forma: O Primeiro Leilão, pelo valor da avaliação, ou acima, será realizado na modalidade EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA, das 12:00 hrs. do dia 21.07.2025 às 12:00 hrs. do dia 28.07.2025.
Não havendo arrematação, fica desde logo designado para o Segundo Leilão, na modalidade EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA, das 12:30 hrs. do dia 28.07.2025 às 12:00 hrs. do dia 29.07.2025, com valor mínimo de lance correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação, nos termos do artigo 888 da CLT e Artigo 891 do CPC.
Os leilões eletrônicos serão realizados de forma ininterrupta, e os lances digitais no caso de Leilão Eletrônico podem ser efetuados na página www.paulobotelholeiloeiro.com.br, onde deve o interessado se cadastrar com uma antecedência de 24 horas antes da realização da Hasta Pública.
Os Leilões Públicos serão conduzidos pelo Leiloeiro Público Oficial PAULO AUGUSTO DE MARIA BOTELHO, Matriculado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o número 190, e inscrito no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região sob o número 16, com endereço físico na Av.
Rio Branco número 151, sala 502, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.040-006.
Bem(ns) a ser(em) leiloado(s), conforme Auto de Penhora e Avaliação, designado(s) como: BENS MÓVEIS: 1) Uma geladeira marca Consul, Frost Free, na cor branca, em regular estado de conservação, avaliada em R$ 2.000,00; 2) Um freezer marca Metalfrio, horizontal, duas portas, na cor branca, em regular estado de conservação, avaliado em R$ 1.500,00; 3) Um freezer marca Fricon, horizontal, uma porta, na cor azul, em regular estado de conservação, avaliado em R$ 1.500,00; 4) Um refrigerador marca Cozil Cold, vertical, uma porta, aço inox, em regular estado de conservação, avaliado em R$ 3.000,00; 5) Um refrigerador Cozil Cold, vertical, duas portas, aço inox, em regular estado de conservação, avaliado em R$ 5.000,00; 6) Um freezer Gelopar, horizontal, duas portas, na cor branca, em regular estado de conservação, avaliado em R$ 2.500,00; 7) Um cortador de frios, em regular estado de conservação, avaliado em R$ 4.000,00.
Total da avaliação R$19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais).
Os bens podem ser encontrados no endereço Rua Comerciante Sinézio Trindade Coelho, 203 – Granja dos Cavaleiros - Macaé/RJ.
Cientes que não serão aceitos lances inferiores a 50% do valor da avaliação, conforme artigo 891 CPC.
Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s).
Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação.
Eventuais arrolamentos; débitos; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN.
Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s).
Encerrados os Leilões Públicos Eletrônicos sem licitantes, a requerimento de qualquer interessado, poderá ser lavrado Auto de Venda Direta do bem penhorado, na forma dos artigos 880 e seguintes do CPC, que será levado ao crivo do Juízo da Execução, podendo este chancelar ou não a venda direta. Serão analisadas pelo Juízo as propostas de lance parcelado, observado o número máximo determinado por Lei para os bens Imóveis, com correção, e 05 (cinco) parcelas para bens móveis, com correção, na forma dos Artigos 895 e seguintes do CPC c/c resolução 203 do TST, podendo o interessado peticionar nos Autos antes dos Leilões Públicos, ou escolher a opção de parcelamento diretamente na plataforma do Leiloeiro. Será responsabilidade do optante pelo parcelamento gerar as guias de depósito Judicial, e comprovar os pagamentos nos Autos. Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação, observando-se as regras do CPC, bem como da Resolução 236/2016 do CNJ.
Arrematação: à vista, ou parcelada, acrescida de 5% de comissão do Leiloeiro (Parágrafo Único do Artigo 24 do Dec.
Lei 21.981/32 c/c Artigo 7º da resolução 236 do CNJ), e custas de cartório até o limite máximo permitido por lei. Não pago o lance pelo vencedor, nos termos do artigo 26 da resolução 236 do CNJ, serão considerados pelo Juízo os lanços eletrônicos imediatamente anteriores. Arrematação Judicial por conta e risco do arrematante, que deve examinar os Autos do Processo antes de efetuar lanços. Manifestando o arrematante arrependimento ou desistência pelo lote arrematado, poderá este ter o seu cadastro bloqueado, ou mesmo suspenso, sem prejuízo dos honorários devidos, pelo que desde já autoriza o Leiloeiro a emitir boleto de cobrança, sujeito à protesto ou execução em caso de não pagamento.
Sendo o Leilão cancelado por decisão Judicial, os honorários do Leiloeiro serão devolvidos ao arrematante de forma simples, sem juros, na forma do artigo 7º, parágrafo 1º da resolução 236/2016 do CNJ. Em caso de pagamento da divida ou acordo com a parte credora, fica o(a) Executado(a) ciente que será aplicada a resolução 236/16 do CNJ.
Em caso de Adjudicação, os honorários correm por conta do Adjudicante.
Ciente a Executada que o prazo para embargos corre na forma do Artigo 903 § 2º do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será publicado e afixado no local de costume, bem como publicado na página do Sr.
Leiloeiro, para todos os efeitos legais, conforme parágrafo 2º do artigo 887 do CPC.
Fica(m) o(s) Executado(s) e o(s) Interessado(s) Intimado(s) dos Leilões Públicos, através do presente Edital, caso não encontrado(s) pelo Sr.
Oficial de Justiça ou caso não receba(m) a Notificação Postal, na forma determinada pelo parágrafo único do art. 889 do Código de Processo Civil. Eu, ELISANGELA DE SOUZA GADELHA, Diretora de Secretaria, mandei digitar e subscrevo.
ANDRE CORREA FIGUEIRA, MM.
Juiz Titular na 01ª Vara do Trabalho de Itaboraí/RJ. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. ITABORAI/RJ, 30 de junho de 2025.
ERIC MACIEL TEIXEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA -
30/06/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
-
30/06/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA LEAL DOS SANTOS PEREIRA
-
30/06/2025 14:42
Expedido(a) Edital de Praça/Leilão a(o) ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
-
28/06/2025 06:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
-
10/06/2025 14:40
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) PAULO AUGUSTO DE MARIA BOTELHO
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29/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA em 28/05/2025
-
15/05/2025 00:51
Decorrido o prazo de LUCIANA LEAL DOS SANTOS PEREIRA em 14/05/2025
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06/05/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73494a2 proferido nos autos.
DESPACHO PJe A executada ALIMINAS ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL LTDA fica por este ato constituída depositária, nos termos do art. 838, IV, do CPC.
Vista às partes da certidão positiva de id 6d41594 e respectivo anexo, o auto de penhora de id b36d563.
A ré deverá ser notificada por via postal.
Decorrido o prazo para embargos, designe-se leilão, encaminhando-se ao leiloeiro as peças essenciais ao prosseguimento do feito.
ITABORAI/RJ, 05 de maio de 2025.
ANDRE CORREA FIGUEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA LEAL DOS SANTOS PEREIRA -
05/05/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
-
05/05/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA LEAL DOS SANTOS PEREIRA
-
05/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
-
29/03/2025 16:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido parcialmente)
-
24/02/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/02/2025 10:52
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
-
24/02/2025 10:46
Iniciada a execução
-
14/02/2025 11:58
Encerrada a conclusão
-
12/02/2025 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
-
12/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA em 11/02/2025
-
07/02/2025 16:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/02/2025 09:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/01/2025 17:29
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
-
24/01/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
-
13/01/2025 12:43
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA LEAL DOS SANTOS PEREIRA
-
19/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
-
18/12/2024 00:29
Decorrido o prazo de LUCIANA LEAL DOS SANTOS PEREIRA em 17/12/2024
-
09/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
07/12/2024 05:59
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA LEAL DOS SANTOS PEREIRA
-
07/12/2024 05:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
-
06/12/2024 17:33
Transitado em julgado em 05/12/2024
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04/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA em 03/12/2024
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25/11/2024 08:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/11/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/11/2024 11:23
Expedido(a) mandado a(o) ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
-
11/11/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:35
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 03:54
Decorrido o prazo de LUCIANA LEAL DOS SANTOS PEREIRA em 23/10/2024
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22/10/2024 18:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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21/10/2024 09:59
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
-
07/10/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA LEAL DOS SANTOS PEREIRA
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04/10/2024 18:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 358,22
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04/10/2024 18:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCIANA LEAL DOS SANTOS PEREIRA
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19/09/2024 09:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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19/09/2024 09:14
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/09/2024 09:00 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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18/09/2024 23:27
Juntada a petição de Contestação
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06/09/2024 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2024 11:28
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2024 10:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/08/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 11:15
Expedido(a) notificação a(o) ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
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07/08/2024 11:09
Expedido(a) notificação a(o) ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
-
07/08/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA LEAL DOS SANTOS PEREIRA
-
07/08/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:13
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/09/2024 09:00 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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07/08/2024 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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31/07/2024 20:07
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
31/07/2024 11:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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25/07/2024 16:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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