TRT1 - 0104707-93.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:31
Arquivados os autos definitivamente
-
05/06/2025 12:31
Transitado em julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de IRMAOS TEIXEIRA EMPREITEIROS LTDA em 04/06/2025
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22/05/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a84388 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: IRMAOS TEIXEIRA EMPREITEIROS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO Vistos e examinados. O Impetrante interpôs Agravo Regimental em 16/05/2025, impugnando a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial, pretendendo “seja reformada a decisão que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado pela agravante, para que, no mérito, seja concedida a segurança, para determinar a suspensão da Reclamação Trabalhista nº 0100059-57.2025.5.01.0263, em estrita observância à decisão de Relatoria do MM.
Ministro Gilmar Mendes nos autos da ARE 1532603 RG/PR, enquanto não for decidido o tema 1389”. Entretanto, em consulta aos autos do processo matriz, verificou este Relator que a Impetrante juntou, em 20/05/2025, decisão proferida pelo E.
STF em 19/05/2025, nos autos da Reclamação n. 79.504/RJ por ela proposta, da lavra do Exmo.
Ministro Cristiano Zanin, com o seguinte teor: “Ante o exposto, com fundamento no art. 992 do CPC e no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar a suspensão do Processo 0100059-57.2025.5.01.0263 até o julgamento final do Tema 1.389 da Repercussão Geral.” Dessarte, prejudicado o presente Agravo Regimental, por já atendida a pretensão de suspensão do processo n. 0100059-57.2025.5.01.0263.
Intime-se o Impetrante.
Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - IRMAOS TEIXEIRA EMPREITEIROS LTDA -
21/05/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) IRMAOS TEIXEIRA EMPREITEIROS LTDA
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21/05/2025 15:42
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de IRMAOS TEIXEIRA EMPREITEIROS LTDA
-
21/05/2025 13:22
Conclusos os autos para decisão do Agravo Regimental a JOSE MONTEIRO LOPES
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16/05/2025 14:13
Juntada a petição de Agravo Regimental
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14/05/2025 10:30
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE SAO GONCALO
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13/05/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da4158e proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: IRMAOS TEIXEIRA EMPREITEIROS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, determino a retificação da autuação, para que seja excluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e incluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedidos de concessão de liminar, impetrado por IRMÃOS TEIXEIRA EMPREITEIROS LTDA. em face de ato do MMº JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO (EXMA.
DRA.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA – JUÍZA TITULAR), praticado nos autos do processo ATOrd-0100059-57.2025.5.01.0263, em que figuram como partes a Impetrante como ré, o aqui Terceiro Interessado RUBEM ANASTÁCIO MOREIRA como autor e MIDAS ENGENHARIA LTDA. e JOSIVAM TEIXEIRA INÁCIO como demais litisconsortes.
Sustenta a Impetrante, que o Terceiro Interessado alegou ter laborado como Servente de 1/7/2024 a 20/9/2024, de segunda a quinta-feira das 7h às 17h e sextas-feiras e sábados das 7h às 16h, informando ainda que 3 (três) vezes na semana trabalhava até as 20h, com uma hora de intervalo para refeição, alegando preencher os requisitos do art. 3º da CLT, percebendo salário de R$2.000,00 (dois mil reais) por mês e em razão disso, pleiteou o reconhecimento de vínculo de emprego e a anotação da CTPS, além do pagamento de verbas rescisórias.
Aduz que negou os requisitos do vínculo de emprego, narrando em sua peça de bloqueio que o Terceiro interessado trabalhou como diarista autônomo e requereu suspensão do processo com fulcro no Tema nº 1389 do E.
STF, tendo em vista tratar-se de discussão acerca da contratação de trabalhador autônomo para prestação de serviços, tendo a Autoridade coatora em audiência de instrução indeferido o pedido, fundamentando que o tema em questão versava tão somente sobre contratos escritos e não verbais, conforme decisão que traz parcialmente a exame em sua minuta, lastreando- se em suposta especificidade do tema em questão para indeferir o pedido de suspensão, mesmo não havendo menção sobre a necessidade de haver contrato escrito na decisão proferida nos autos do processo a ARE 1532603 RG/PR do E.
STF.
Acrescenta que o tema é relevante e exige imediato pronunciamento deste E.
Tribunal, suspendendo o processo e evitando que manifestos prejuízos sejam alongados e irreparáveis, porquanto a decisão em questão agiu em total dissonância com a legislação, desrespeitando autoridade do Tribunal Constitucional, a comprovação do direito líquido e certo – requisito essencial à impetração do presente writ – está evidenciada, apresentando rol de documentos que instruem a exordial do presente writ, para legitimar sua pretensão.
Destaca que direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo necessidade de dilação probatória para sua aferição, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/09 e da doutrina especializada, o Tema nº 1389 do E.
STF, ao reconhecer a controvérsia relevante e dotada de repercussão geral, determinou o sobrestamento dos processos em trâmite no país que versem sobre a distinção entre vínculo de emprego e contratação autônoma, o presente remédio processual é cabível à hipótese - uma vez que, certamente, não caberia outra medida judicial e a única forma de evitar o ato apontado é o presente mandamus, não havendo outro recurso cabível com o fim pretendido, que é determinar a imediata suspensão do processo original.
Reitera ter sido publicada no dia 15/4/2025 decisão proferida nos autos do ARE 1532603 RG/PR, determinando a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões ali discutidas, relacionadas ao Tema 1.389 da Repercussão Geral do E.
STF, até julgamento definitivo daquele apelo, conforme trecho da r. decisão que colaciona parcialmente em sua minuta, enquanto na ação matriz discute-se a licitude da contratação de trabalhador autônomo para prestação de serviços e a competência material da Justiça do Trabalho para julgar tal controvérsia, não havendo dúvidas de que o caso sub examen na ação matriz está relacionado àquele tema, eis que discute a licitude de contratação não só de pessoa jurídica, mas também de trabalhador autônomo, colacionando print eletrônico da tramitação processual do referido tema na Excelsa Corte.
Assevera que inexiste limitação à existência de contrato escrito, estendendo-se o alcance da suspensão aos processos com discussão de fato ou de direito quanto à natureza do serviço prestado, seja o contrato escrito ou verbal e assim o entendimento da Autoridade coatora, ao restringir a aplicabilidade do Tema apenas a situações em que haja contrato escrito, destoa da orientação do E.
STF, que não discrimina a forma de contratação como critério delimitador da matéria de repercussão geral e a suspensão nacional por ele determinada visa garantir segurança jurídica e isonomia de tratamento às partes litigantes, evitando a proliferação de decisões conflitantes em relação à matéria de fundo.
Pretende que a continuidade dos processos de natureza idêntica, desconsiderando o sobrestamento imposto pelo E.
STF no Tema 1389, implica flagrante violação ao dever de observância das decisões de repercussão geral (art. 927, inciso III, do CPC. sendo tal providência necessária para assegurar estabilidade, integridade, coerência e previsibilidade à jurisprudência, vetando o julgamento final dos processos até o desfecho da controvérsia constitucional e a negativa da suspensão, com base em leitura restritiva representa afronta aos princípios da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI, da CF), contraditório e ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF), ao submeter a parte impetrante a julgamento imediato, quando o tema central do litígio encontra-se submetido à apreciação do E.
STF.
Pontua que o respeito à autoridade das decisões da Excelsa Corte decorre da função precípua daquele Tribunal de exercer a guarda da Constituição, bem como do sistema de precedentes obrigatórios estabelecido pelo art. 927 do CPC, servindo a uniformização da jurisprudência ao ideal de previsibilidade e tratamento equânime dos jurisdicionados, prevenindo a existência de decisões dissonantes sobre idêntica matéria e resguardando a higidez do sistema jurídico nacional e fora disso, desrespeita-se não apenas a decisão de sobrestamento, mas também o papel do E.
STF como intérprete último da Constituição Federal, uma vez que a aplicação do regime das Súmulas Vinculantes (art. 103-A da CF) e dos precedentes com efeito obrigatório (art. 927, incisos III e V, do CPC) impõe a suspensão de processos que versem sobre matéria submetida à sistemática de repercussão geral, ainda que não haja deliberação final acerca do mérito.
Pondera que as razões para o indeferimento do pedido de suspensão se basearam na suposta necessidade de haver contrato escrito entre as partes, tendo a r. decisão que determinou a suspensão nacional dos processos sido expressa, ao afirmar que a mesma se estendia aos trabalhadores autônomos, com novas transcrições parciais da r. decisão proferida pelo E.
STF quando do julgamento do mencionado ARE-1532603 RG/PG, invocando o art. 107 do CCB, que igualmente transcreve em sua exordial, bem ainda o art. 425 da mesma legislação, não indicando nenhuma formalidade especifica para estes contratos.
Defende que a única hipótese que a Autoridade coatora poderia alcançar esse mesmo entendimento seria se a lei exigisse formalidade especifica para este tipo de contratação, mas considerando que não há nenhuma legislação que exija forma especial para os contratos simples de prestação de serviços, a mera inexistência de contrato escrito não configura hipótese para a Impetrada deixar de aplicar o Tema 1389, não podendo ao seu bel prazer estipular condições inexistentes para causar entraves para prestação da tutela jurisdicional, uma vez que o Ministro Relator foi contundente, ao informar que a repercussão geral se deu, justamente, porque a Justiça do Trabalho vinha reiteradamente descumprindo as decisões da Suprema Corte.
Ratifica que criar uma tecnicidade, não exigida na decisão de suspensão nacional, nada mais é do que um subterfúgio para continuar descumprindo as decisões do E.
Pretório e se a decisão não estabelece a necessidade dos contratos de prestação de serviços serem escritos, o indeferimento fundamentado nisto é ilegal, observando-se que a Impetrante tem seu direito líquido e certo ferido, na medida em que a autoridade coatora desrespeita decisão fundamentada no E.
STF, buscando garantir o estreito cumprimento da legislação vigente e da autoridade daquele E.
Tribunal, suspendendo-se o processo original enquanto não se pronunciar em definitivo sobre o tema e assim, a decisão ora atacada, além de teratológica, se mostrou absolutamente ilegal, eis que cria requisito de admissibilidade do pedido de suspensão que não existe na decisão do E.
STF, não restando dúvidas de que, diante das violações legais e normativas por parte da r. impetrada, estão presente o fumus boni iuris, requisito para a concessão da medida liminar ora postulada, bem ainda o periculum in mora, eis que diante da total ausência de amparo legal, caso o E.
STF entenda que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar as causas relativas a contratação de trabalhadores autônomos, todas as decisões emanadas pela autoridade coatora serão nulas de pleno direito, inclusive quanto à instrução processual.
Salienta que desta forma, até por economia processual, é mais prudente que seja determinada a suspensão do processo para evitar que todos os atos realizados sejam reputados nulos, causando evidente prejuízo à ambas as partes, bem como ao próprio erário, eis que o prosseguimento do feito originário, com análise e decisão de mérito acerca do vínculo de emprego entre as partes enquanto ainda pendente a definição do Tema 1389 pelo E.
STF configura evidente periculum in mora, uma vez que sendo julgada a demanda trabalhista antes do pronunciamento vinculante pelo Supremo, a Impetrante poderá ser irremediavelmente prejudicada, seja por decisão contrária à orientação futura da Corte Suprema, seja pela produção de efeitos materiais e patrimoniais de difícil reversão e eventual condenação decorrente do reconhecimento de vínculo de emprego (com anotação em CTPS, condenações fundadas na CLT e diferenças salariais/rescisórias) poderá resultar em execução imediata e constrição de bens da impetrante.
Observa que caso ao final o E.
STF venha a firmar tese em sentido contrário, restarão produzidos efeitos danosos que dificilmente poderão ser revertidos – o que inclui, inclusive, repercussões fiscais e previdenciárias, verdadeiramente prejudiciais à regularidade e à manutenção da atividade empresarial da impetrante e diante desse quadro, resta caracterizado in totum o quadro de urgência e necessidade de concessão da medida liminar para suspensão do processo originário, e de concessão definitiva da ordem mandamental para determinar a observância do Tema 1389 do STF e do regime de precedentes obrigatórios, garantindo, assim, a preservação do resultado útil do processo e a tutela de seu direito líquido e certo, estando presente o fumus boni iuris, evidenciado na patente ilegalidade da decisão atacada – que restringiu indevidamente o alcance do Tema 1389 do E.
STF apenas à hipótese de contratos escritos, sem respaldo na decisão paradigmática daquela Corte, enquanto seu direito líquido e certo consiste na suspensão do trâmite do processo originário, até pronunciamento definitivo, justamente para se evitar decisões dissonantes ou contraditórias acerca da caracterização do vínculo de emprego ou da natureza autônoma da relação, sendo esta a própria razão de ser do regime da repercussão geral, enquanto o periculum in mora está inequivocamente presente, eis que o seguimento do processo principal, enquanto pendente o deslinde da matéria pelo E.
STF pode lhe ocasionar irreparável prejuízo.
Ressalta ainda existir manifesta possibilidade de decisões conflitantes em todo o território nacional quanto à mesma controvérsia temática, o que impõe a necessidade de harmonia jurisprudencial e respeito aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, a urgência se reforça ante o risco real de se frustrar o objeto do Mandado de Segurança, pois caso os autos originários prossigam e venha a ser prolatada sentença (eventualmente irreversíveis), restarão inócuos os efeitos de eventual concessão da ordem, a par do retrocesso no respeito ao sistema de precedentes obrigatórios estabelecido pelo E.
STF e assim, tendo em vista a flagrante violação de seu direito líquido e certo, da flagrante ilegalidade da decisão proferida pela Autoridade coatora, a ausência de outra via recursal, utiliza o presente Mandado de Segurança para salvaguardar seus direitos, requerendo desde já seja revogada a teratológica decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo, não existindo qualquer risco de irreversibilidade da decisão ora requerida, uma vez que havendo decisão do E.
STF quanto a competência da Justiça do Trabalho, o processo retomará seu andamento normalmente, sem necessidade de rever nenhuma decisão, devendo ser deferida liminar, determinando a suspensão da ação matriz, enquanto não houver decisão definitiva acerca do Tema 1389.
Conclui requerendo seja intimada a Autoridade coatora para prestar as informações no prazo legal, intimado o autor da ação principal para compor a lide como litisconsorte, querendo, deferindo-se a medida liminar, nos termos do que dispõem os artigos 7º da Lei nº 12.016/09 e 300 do CPC, porque presentes na hipótese os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, determinando a suspensão do processo, na forma da decisão de Relatoria do Exmo.
Ministro Gilmar Mendes, quanto não for decidido o Tema nº 1389, ratificando-se ao final a liminar e concedida a ordem, para revogar a ilegal e teratológica decisão proferida pela Autoridade coatora.
Relatados, decido.
Inicialmente, cumpre examinarmos o ato impugnado, assim compreendido aquele contido no Id c340d4e (fl. 3), consistente na Ata de Audiência UNA realizada em 25/4/2025 às 9h39min e que se apresenta lançado nos seguintes termos, in verbis: “ATA DE AUDIÊNCIA Em 25 de abril de 2025, na sala de sessões da MM. 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, sob a direção da Exma.
Sra.
Juíza do Trabalho WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA, realizou-se audiência UMA telepresencial via Zoom Cloud Meetings relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0100059,-57.2025.5.01.0263, supramencionada. Às 09h39min, aberta a audiência UNA, foram apregoadas as partes.
Presente a parte reclamante RUBEM ANASTACIO MOREIRA, pessoalmente, acompanhado de seu advogado, Dr.
FABIO ALUISIO TAVARES DE OLIVEIRA, OAB 154852/RJ.
Presente a 1ª reclamada IRMAOS TEIXEIRA EMPREITEIROS LTDA, representada pelo preposto Sr.
Emerson Claudino do Nascimento CPF:129.511.484- 45, acompanhado de seu advogado, Dr.
EDUARDO FERREIRA OLIVEIRA ARRAIOL, OAB 147691/RJ.
Presente a 2ª reclamada MIDAS ENGENHARIA LTDA, representada pelo preposto Sr.Marcos Vinicius Almeida Queiroz CPF:*70.***.*47-16, acompanhado de seu advogado, Dr.DANIEL DO VALE BERNARDO, OAB 231070/RJ.
A 1ª reclamada oferece, a título de acordo, o valor de R$ 1.000,00.
O reclamante apresenta a pretensão de acordo no valor de R$ 5.000,00.
O Juízo aponta o valor de R$ 4.000,00 para fins conciliatórios.
Conciliação recusada.
REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, bem como o pedido de suspensão do processo, sendo a Justiça do Trabalho competente, nos termos do art. 114, da CF/88, uma vez que se trata de demanda que envolve pedido de reconhecimento de vínculo de emprego em que não foi firmado contrato escrito entre as partes com objeto de prestação de serviços autônomos, motivo pelo qual a presente hipótese não foi alcançada pelas decisões proferidas pelo STF.
Registre-se o inconformismo da 1ªreclamada. (...) Nada mais.
Nada mais disse nem lhe foi perguntado.
ENCERRADO O DEPOIMENTO. É encerrada a instrução processual.
Renovada, sem êxito, a proposta conciliatória.
DEFIRO as partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para apresentação de razões finais escritas.
Após o decurso do prazo acima, concluso para decisão.
Adiada sine die.
Cientes as partes.
Audiência encerrada às 10h55min. (...).” (NEGRITO GRIFADO ATUAL, demais destaques no original) Pois bem. É certo que o art. 5º da Lei nº 12.016/09 dispõe que não se concederá o Mandado de Segurança, quando da decisão judicial couber recurso específico, previsto na legislação processual ou que possa ser modificado através de correição.
Na presente hipótese, pretende a Impetrante que lhe seja deferida liminar para cassar o ato impugnado, que indeferiu a suspensão da tramitação da ação matriz, ao constar a Autoridade apontada como coatora que a hipótese vertente daqueles autos não se enquadrava naquela contida no Tema nº 1389 do E.
STF, em relação ao qual há determinação de suspensão em todo o território nacional, quando houver questionamento da natureza jurídica do contrato de prestação de serviços celebrado entre os litigantes, enquanto na ação de piso discute-se a existência de relação de emprego e contrato de trabalho, o que se tem por impossível, a uma, porque se revela inadequado o provimento jurisdicional pleiteado em sede de Mandado de Segurança, a duas, porque a impetração do mandamus é vedada, quando do ato impugnado couber a interposição de recurso expressamente previsto no ordenamento jurídico ou de correição e, a três, porque estando os autos da ação matriz conclusos para prolação de sentença, desta caberá a interposição de Recurso Ordinário, uma vez que imediatamente após o encerramento da audiência UNA realizada em 25/4/2025 e encerrada a dilação probatória naqueles autos, após ser apresentada defesa, juntados documentos e ouvidos depoimentos das partes e testemunhas, a Impetrante não manejou a correicional, somente ingressando com o presente writ na data de 07/5/2025.
Firme nesse passo, o E.
STF disciplinou a matéria na Súmula nº 267 da sua Jurisprudência, in verbis: “267.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Observem-se também os precisos termos em que se apresenta lançada a Orientação Jurisprudencial n° 92 da E.
SDI-2 do C.
TST, a qual pontua, in verbis: “92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” Pelas razões expostas, com fundamento no que dispõe o art. 10º da Lei nº 12.016/09, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso I, do CPC e 10 da Lei nº 12.016/09.
Defiro a gratuidade de Justiça à Impetrante.
Custas de R$20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor de R$1.000,00 (mil reais) arbitrado à causa na inicial, pela Impetrante, de cujo recolhimento fica dispensada, ante o deferimento da gratuidade de Justiça.
Expeça-se ofício à digna Autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da presente decisão.
Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se. CBC RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - IRMAOS TEIXEIRA EMPREITEIROS LTDA -
12/05/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) IRMAOS TEIXEIRA EMPREITEIROS LTDA
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12/05/2025 18:07
Proferida decisão
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12/05/2025 18:07
Indeferida a petição inicial
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09/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0104707-93.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 01 na data 07/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050800301672500000120803663?instancia=2 -
08/05/2025 11:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
07/05/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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