TRT1 - 0100898-42.2024.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:00
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c61d68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0100247-49.2020.5.01.0029 Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 4º e 15, inclusive no último tópico de seus conside randa, decido: DIFERENÇAS SALARIAIS Aduz o autor ter sido admitido pela primeira ré em 28.02.2024, para prestar serviços em favor da segunda ré, na função de Pedreiro de acabamento, e dispensado em 16.07.2024, sem o pagamento integral das verbas correspondentes à dispensa injusta.
Pretende o pagamento da diferença salarial correspondente ao dissídio da categoria, sob o argumento de que deveria a reclamada pagar o salário de R$ 2.994,20, conforme termo aditivo à Convenção Coletiva 2024/2025, cláusula 03ª, a partir de 01º de março de 2024.
Considerando que a primeira ré anexou aos autos comprovante do pagamento da parcela em debate após o ajuizamento da presente reclamação sob ID 0f423b1, e tendo em vista as normas coletivas juntadas com a inicial, julgo procedente o pedido contido no item 3 do rol, deduzindo-se o valor comprovadamente pago pela empregadora. JORNADA LABORAL Afirma o reclamante laborar de segunda à sexta-feira e 2 sábados por mês, da seguinte forma: de segunda à quinta das 07:00 às 17:00, com 1 hora intervalo intrajornada; e às sextas e sábados, das 07:00 às 16:00, com 1 hora de intervalo intrajornada, pretendendo o pagamento de 16 horas extras por mês e 80 horas extras por todo contrato de trabalho.
Apesar de a primeira ré apresentar cartões de ponto válidos, logrou a parte autora comprovar a sua inidoneidade, ônus que a si competia, nos termos do artigo 373, I do CPC/2015 e do entendimento consubstanciado na súmula 338 do C.
TST.
Com efeito, a primeira testemunha ouvida à rogo da empregadora, Sr.
Murilo Ferreira de Souza (ID 419f5df), confirmou o labor prestado aos sábados, com a frequência de 1 a dois por mês, no horário das 07h00min às 17h00min.
Assim, tendo em vista a prova oral produzida, reputa-se verdadeira a jornada aduzida na causa de pedir .
Por conseguinte, defiro o pagamento de horas extras, com adicional de 50%, sendo de 70% aos sábados, conforme previsto na convenção coletiva 2024/2025, na cláusula 35ª, alínea “c”, bem como suas projeções legais, nos limites do pedido, deduzindo-se os valores já quitados pela empregadora.
Considerar-se-á como extra toda hora ou fração de hora excedente à quadragésima quarta semanal.
Deverá, contudo, em liquidação, ser evitado o bis in eadem - ou seja, ao se calcular as excedentes à 44ª não incluir as horas extraordinárias diárias.
Deverá ser, por conseguinte, adotada nos cálculos uma coluna em que se acumulam as horas normais apenas para fins de cálculo do excedente semanal (a respeito, Santos, Cursos de Cálculos de Liquidação Trabalhista: 2002, p. 295).
As horas extraordinárias, prestadas com habitualidade, integram o salário, apurando-se a média física (S. 347 TST); observada a variação salarial, o divisor tendo por base de cálculo o salário base acrescido das verbas de natureza salarial (S. 264 TST), com reflexos nos repousos semanais remunerados ( S. 172 TST) mas observado o entendimento contido na OJ 394 da SDI-1/TST (a integração das horas extras nos RSRs não repercutem no cálculo das férias, das natalinas, do aviso prévio e do FGTS).
Por habituais, enquanto percebidas, integram a remuneração, sendo descabida qualquer alegação em sentido inverso, pois não se está a falar de incorporação.
O fato de reclamante ser mensalista não elide seu direito à projeção das horas extras sobre os repousos - art. 7º, a, da L. 605/49.
A habitualidade, em se tratando de repouso é apurada semanalmente, levando-se em conta a semana anterior ao descanso respectivo, pelo que são devidas as projeções vindicadas.
Observar-se-ão, outrossim, a evolução salarial da parte reclamante durante todo o período da relação de emprego como base de cálculo, os períodos de suspensão contratual e a dedução das horas extras eventualmente pagas nos contracheques. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante vindica a responsabilização subsidiária da segunda reclamada pelos créditos trabalhistas, tendo em vista a prestação de serviços em seu favor, que foi comprovada através da prova oral produzida em sede de audiência de instrução (ID 419f5df).
Ao terceirizar suas atividades, a segunda e terceira rés exerceram o direito que lhe cabia de administrar o negócio de forma a torná-lo mais eficiente.
No entanto, o exercício de um direito não pode ser de tal forma livre que se configure em abuso.
O abuso de direito, inclusive, é reconhecido pelo Direito Civil pátrio como ato ilícito, nos termos do artigo 187 do Código Civil.
A verificação do abuso deve ser aferida segundo a desconformidade da conduta e os valores tutelados pelo ordenamento civil-constitucional.
Portanto, verifica-se que, no caso em tela, a pretensão de se excluir a responsabilidade da segunda reclamada pelo inadimplemento da real empregadora vai de encontro ao que estatui a própria Constituição ao eleger o valor social do trabalho como fundamento da República.
Dessa forma, observado o abuso de direito, equiparado pelo Direito Civil ao ato ilícito, mister se faz a reparação, nos termos do artigo 927 do Código Civil, mediante a responsabilização subsidiária da recorrente. Outrossim, sem qualquer cabimento a alegação da contestante quanto a inexistência de subordinação jurídica e contraprestação pecuniária direta.
Não há pleito declaratório de vínculo de emprego com a contestante, tão somente de responsabilização subsidiária.
Por fim, não prospera, tampouco, a alegação desta empresa quanto à inaplicabilidade da Súmula 331 por inexistir amparo legal, é cediço que o inc.
III do mencionado enunciado tem por base a interpretação analógica do art. 455 da CLT. Uma vez que beneficiário da mão-de-obra da reclamante, é o tomador de serviços responsável subsidiário por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização, quando a empresa contratante descumprir as suas obrigações trabalhistas, consoante os artigos 186 e 927 do Código Civil, base legal da Súmula 331, do C.
TST, na forma do art. 5º, inciso II, CF/88.
Ademais, havendo a primeira reclamada se mostrado inidônea econômica e financeiramente, incorreram a segunda e terceira reclamadas em patente culpa in eligendo e in vigilando, devendo ser responsabilizadas subsidiariamente pelo crédito do trabalhador.
Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, na forma do artigo 455 da CLT, conforme prevalente jurisprudência – S.331 C.TST. DEDUÇÕES Autorizo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a dedução dos valores pagos sob igual título àqueles deferidos em sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência total dos pedidos formulados, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pela parte autora na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE a pretensão, para condenar ELOS ADMINISTRAÇÃO E LOGISTICA S/S LTDA - EPP, de forma principal, e CMC -MÓDULOS CONSTRUTIVOS LTDA, subsidiariamente, a satisfazerem as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal consoante se apurar em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.
A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT).
Ademais, em decorrência da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Embargos de Declaração, nos autos das ADCs no. 58 e 58 e ADIs no. 5.867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, pela taxa Selic, conforme artigo 406 do Código Civil.
Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que , respeitadas as alíquotas incidentes à época, têm natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: diferenças de FGTS e 40%, abono pecuniário, ajuda de custo, aviso indenizado, diárias até 50% , férias indenizadas após o término do contrato, indenização adicional, indenização por tempo de serviço,indenização do artigo 479 da CLT ,participação nos lucros , vale transporte, multas e indenização por danos morais.
Custas pelo empregador, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação em R$ 10.000,00, na forma do art. 789, I, CLT.
Cumpra-se.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CMC - MODULOS CONSTRUTIVOS LTDA. - ELOS ADMINISTRACAO E LOGISTICA S/S LTDA - EPP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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