TRT1 - 0100557-48.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/09/2025 12:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/08/2025 11:06
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) CAPPRA01 RESTAURANTE LTDA
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28/08/2025 14:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXSANDRA CALDAS VIANA sem efeito suspensivo
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28/08/2025 13:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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28/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de CAPPRA01 RESTAURANTE LTDA em 27/08/2025
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19/08/2025 14:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/08/2025 11:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 11:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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12/08/2025 23:40
Expedido(a) intimação a(o) CAPPRA01 RESTAURANTE LTDA
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12/08/2025 23:40
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRA CALDAS VIANA
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12/08/2025 23:39
Acolhidos os Embargos de Declaração de ALEXSANDRA CALDAS VIANA
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25/07/2025 11:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
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24/07/2025 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) CAPPRA01 RESTAURANTE LTDA
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17/07/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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16/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de CAPPRA01 RESTAURANTE LTDA em 15/07/2025
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08/07/2025 12:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 01:01
Decorrido o prazo de RAQUEL BOECHAT PIMENTA em 30/06/2025
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01/07/2025 01:01
Decorrido o prazo de CLAUDIA DE MORAIS SOUSA em 30/06/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1af1fa4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por AleXSANDRA Caldas Viana em face de CAPPRA01 Restaurante Ltda., na qual a reclamante alega o exercício de jornada superior à contratada, ausência de pagamento de horas extras e labor aos domingos, bem como irregularidade nos depósitos fundiários.
Postula, em razão disso, o pagamento de horas extraordinárias com os respectivos reflexos, remuneração em dobro pelos domingos laborados, indenização por danos morais e a regularização dos depósitos do FGTS (Id 614071a).
A reclamada, por sua vez, contesta os pedidos sob o argumento de que a jornada observada estava em consonância com os registros de ponto, sendo respeitada a compensação prevista em norma coletiva, além de afirmar o adimplemento regular das verbas rescisórias e dos depósitos fundiários.
Requer, portanto, a total improcedência dos pedidos formulados na exordial (Id 353777e).
Na instrução processual, apenas a parte autora foi ouvida.
Não houve produção de prova testemunhal (Id fd963ea).
As partes apresentaram razões finais remissivas e restaram inconciliadas.
Gratuidade de Justiça A parte autora comprovou perceber salário mensal inferior a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social, conforme anotação constante da CTPS digital (ID 4b98897), o que autoriza, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, a concessão da gratuidade de justiça.
Além disso, apresentou declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID c743319), declaração essa revestida de presunção de veracidade, nos termos do entendimento pacificado pelo Colendo TST no julgamento do Incidente de Julgamento de Recursos Repetitivos IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024.
Assim, o indeferimento do benefício somente é admissível diante de prova robusta em sentido contrário, ônus que recai sobre a parte adversa.
O referido entendimento visa assegurar o amplo acesso ao Poder Judiciário, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), e preservar a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), garantindo que dificuldades econômicas não obstem a busca da tutela jurisdicional.
Diante disso, reconheço a condição de miserabilidade jurídica da reclamante e defiro o benefício da justiça gratuita.
Horas Extras No que se refere ao pedido de pagamento de horas extraordinárias, a análise conjunta dos elementos constantes na exordial com o depoimento pessoal da parte autora não autoriza concluir pela existência de labor além dos limites legais.
A reclamante afirma ter trabalhado de segunda a sábado, das 10h às 17h, com uma hora de intervalo, e domingos quinzenais das 11h às 21h (Id fd963ea).
Tal jornada corresponde a uma carga de 36 horas semanais, acrescidas de 9 horas quinzenais, perfazendo média inferior ao limite legal de 44 horas semanais.
O depoimento pessoal da autora confirma, em substância, a narrativa da inicial, acrescentando que houve variações na jornada nos primeiros meses de contrato, inclusive com períodos sem intervalo para refeição e domingos com expediente prolongado até as 21h30.
Contudo, a própria depoente reconhece a compensação das jornadas extensas com folgas intercaladas, circunstância que revela a adoção de um regime compensatório ainda que informal.
Ademais, ainda que houvesse ausência de controle formal de jornada no início da relação laboral não é, por si só, suficiente para presumir a extrapolação habitual da jornada legal, sobretudo diante da inexistência de prova documental ou testemunhal robusta, nos moldes exigidos pelo ônus probatório da parte autora (CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I).
Importante ressaltar que a análise do conjunto probatório deve observar o princípio da primazia da realidade (CLT, art. 9º), razão pela qual os fatos revelados pelo depoimento pessoal da autora prevalecem sobre alegações genéricas e não corroboradas por outros elementos de convicção.
Dessa forma, inexiste comprovação de labor extraordinário habitual não compensado ou não remunerado, impondo-se o indeferimento do pedido de pagamento de horas extras e reflexos.
Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência, ainda que a parte atue em causa própria, fixados entre 5% e 15% sobre o proveito econômico obtido ou valor atualizado da causa.
Conforme jurisprudência consolidada e doutrina majoritária, a sucumbência deve ser aferida em relação à totalidade dos pedidos formulados.
Sendo a autora integralmente vencida no pedido de horas extras, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré.
Considerando a complexidade moderada da causa e a realização de audiência de instrução, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do pedido julgado improcedente.
Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, diante da concessão da justiça gratuita, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, e do que restou decidido na ADI 5766: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Conclusão Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, mantendo-se os demais termos do relatório como razões de decidir.
Custas pela autora de R$ 375,31, calculadas sobre o valor da causa de R$ 18.765,42, dispensada. Intimem-se GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRA CALDAS VIANA -
30/06/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) CAPPRA01 RESTAURANTE LTDA
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30/06/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRA CALDAS VIANA
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30/06/2025 11:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 375,31
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30/06/2025 11:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALEXSANDRA CALDAS VIANA
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30/06/2025 11:23
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXSANDRA CALDAS VIANA
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27/06/2025 10:51
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 14:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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25/06/2025 14:53
Audiência de instrução realizada (25/06/2025 14:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL BOECHAT PIMENTA
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04/06/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DE MORAIS SOUSA
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03/06/2025 17:38
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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29/05/2025 16:21
Juntada a petição de Réplica
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28/05/2025 10:56
Audiência de instrução designada (25/06/2025 14:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2025 10:56
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (28/05/2025 09:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2025 09:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 09:30
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/05/2025 16:22
Juntada a petição de Contestação
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27/05/2025 14:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de ALEXSANDRA CALDAS VIANA em 16/05/2025
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08/05/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100557-48.2025.5.01.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 06/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050700301036200000227251155?instancia=1 -
07/05/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) CAPPRA01 RESTAURANTE LTDA
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07/05/2025 14:11
Expedido(a) notificação a(o) CAPPRA01 RESTAURANTE LTDA
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07/05/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRA CALDAS VIANA
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07/05/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRA CALDAS VIANA
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07/05/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 20:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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06/05/2025 20:33
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (28/05/2025 09:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2025 17:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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