TRT1 - 0100332-90.2025.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/08/2025 19:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/07/2025 20:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ CARLOS EUGENIO sem efeito suspensivo
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23/07/2025 09:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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23/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/07/2025
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21/07/2025 18:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2025 16:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23d640e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, concedo a gratuidade de justiça ao obreiro, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos intentados pelo Reclamante (LUIZ CARLOS EUGENIO) em face da Reclamada (BSM ENGENHARIA S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), consoante fundamentação supra.
Fixo em 15% do valor da causa a ser revertido ao patrono da Reclamada, inteligência da Lei 13.467/2017.
Contudo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), eis que reconhecida a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ArgincCiv 0102282-40.2018.5.01.0000 deste Regional e, por consequência lógica, afastada a sua compensação com os créditos trabalhistas desta demanda.
Nesse mesmo sentido, e com efeito erga omnes, a decisão proferida na ADI 5766, com efeito vinculante, com trânsito em julgado datado de 04/08/2022, literis: “EMENTA : CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 13.467/2017.
REFORMA TRABALHISTA.
REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS.
ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.
MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR.
CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2.
A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3.
Ação Direta julgada parcialmente procedente.
Com efeito, o mero fato de o autor vir a receber créditos em juízo não faz com que deixe de ser hipossuficiente, pois o valor da condenação não é tão significativo a ponto de mudar a situação econômica do trabalhador.
Custas de R$ 115,00, calculada sobre o valor da causa, pelo reclamante, dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se as partes.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS EUGENIO -
07/07/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/07/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS EUGENIO
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07/07/2025 16:26
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 115,00
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07/07/2025 16:26
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIZ CARLOS EUGENIO
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07/07/2025 16:26
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARLOS EUGENIO
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23/06/2025 13:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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17/06/2025 09:29
Juntada a petição de Razões Finais
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16/06/2025 15:46
Juntada a petição de Razões Finais
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11/06/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATSum 0100332-90.2025.5.01.0342 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS EUGENIO RECLAMADO: BSM ENGENHARIA S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO - PJe Fica(m) a(s) parte(s) LUIZ CARLOS EUGENIO ciente(s) de que este expediente está sendo gerado apenas para efeito de controle (pelo sistema PJe) do prazo relativo ao disposto em ID 8229afc. Desnecessário qualquer manifestação.
VOLTA REDONDA/RJ, 10 de junho de 2025.
JOSINELIO ITELVINO PINHEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS EUGENIO -
10/06/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS EUGENIO
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10/06/2025 14:18
Audiência una realizada (10/06/2025 09:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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10/06/2025 08:45
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 15:09
Juntada a petição de Contestação
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06/06/2025 11:54
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 11:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0100332-90.2025.5.01.0342 : LUIZ CARLOS EUGENIO : BSM ENGENHARIA S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO PJE - AUDIÊNCIA UNA DESTINATÁRIO(S): LUIZ CARLOS EUGENIO Comparecer PRESENCIALMENTE à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "02VT/VR": 10/06/2025 09:15 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda Rua General Newton Fontoura, 891, Antiga Rua 535, Jardim Paraíba, VOLTA REDONDA/RJ - CEP: 27215-040 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação; o Reclamante, de sua CTPS e o Reclamado, de carta de preposto.
Deverá, ainda, o Reclamado trazer à audiência a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.
Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48h de antecedência (§1º, art. 22 da Resolução 185/2017) do c.
CSJT, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 4) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa, observando-se os artigos 12 a 16 da Resolução 185/2017, no tocante à forma de apresentação da documentação anexa à petição, sob cominação de indisponibilidade dos documentos e/ou indeferimento da inicial. 5) As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825, caput da CLT (RITO ORDINÁRIO) ou art. 852-H, §2º da CLT (RITO SUMARÍSSIMO), sob pena de perda da oitiva. 6) Fica, desde já, o Reclamado, notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, PCMSO, PPRA e PPP, sob as penas da lei (art. 396 c/c art.400 e incisos do CPC), observando-se o formato descrito no item 4 da presente. 7) Nos termos do artigo 3o do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de ré ou de autora, deverá informar o número do CNPJ ou do CEI (Cadastro Especifico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios. 8) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 9) Deverão as partes, atentarem para a possibilidade de apresentação de peça sigilosa, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, nos termos do artigo 22, §2º da Resolução 185/2017 do CSJT.
A não observância da justificativa implicará na retirada imediata do sigiloso aposto pela parte, por incompatível com a prescrição citada. 10)A partir da versão 1.4.8.1 do PJE é permitida a habilitação automática de mais de um advogado do polo passivo, cabendo ao advogado efetivar, além do credenciamento no sistema, a habilitação em cada processo que pretenda atuar. 11) Fica o polo ativo advertido de que eventual indicação no corpo de petição de procurador diverso daquele já habilitado no processo para receber intimação fica indeferida.
A habilitação para atuar no processo deve ser renovada pelo próprio interessado, por petição, através de habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital, conforme prescrição expressa do artigo 5º, §10 da Resolução 185/2017 do CSJT.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Decisão Decisão 25042915093075500000226689045 Substabelecimento BSM Documento Diverso 25042808384304800000226485832 Procuração BSM Procuração 25042808384289200000226485831 Atos Constitutivos BSM Documento Diverso 25042808384270900000226485830 Habilitação Solicitação de Habilitação 25042808382160500000226485777 Certidão de Distribuição Certidão 25042209590869700000226096597 002 - PROCURAÇÃO Procuração 25041716131157100000226040318 003 - RG Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25041716131204100000226040320 004 - CPF Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) 25041716131226600000226040321 005 - CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25041716131267800000226040323 006 - PLANILHA Documento Diverso 25041716131311600000226040324 007 - PROCON Documento Diverso 25041716131340400000226040325 Petição Inicial Petição Inicial 25041716123157500000226040267 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico VOLTA REDONDA/RJ, 02 de maio de 2025.
MARCELA RAPOSO FILGUEIRAS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS EUGENIO -
02/05/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS EUGENIO
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02/05/2025 13:12
Expedido(a) notificação a(o) BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/05/2025 13:10
Audiência una designada (10/06/2025 09:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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29/04/2025 15:44
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUIZ CARLOS EUGENIO
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28/04/2025 08:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/04/2025 10:43
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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22/04/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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