TRT1 - 0001400-70.2014.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0eccd1d proferido nos autos.
DESPACHO - PJe 1 - Inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 2 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos abaixo, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 3 - Intimem-se os responsáveis subsidiários a quitar o valor homologado, com a devida atualização em 15 dias na forma do artigo 523 do CPC. 4 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), encaminhem-se os autos para a fase de execução e determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 5 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de débitos Trabalhistas (CPDT). 6 - Determino a consulta a todos os convênios, em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI e Registro de Imóveis. 7 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 8 – Registre-se penhora junto ao Renajud em caso de veículo.
Em caso de imóveis, registre-se a indisponibilidade no CNIB.
Defiro a penhora por termo nos autos do bem imóvel, a ser registrada no ARISP ou comunicada por ofício ao respectivo cartório, tudo a teor do art. 845, §1º, do CPC, observando-se que a avaliação será feita por servidor desta serventia pelo valor médio dos bens assemelhados do lugar com obtenção dos dados de imóveis semelhantes em pesquisa de anúncios de imóveis da região pela internet conforme pesquisa em sites e aplicativos de imóveis (art. 871, IV, do CPC) certificando-se nos autos.
Frise-se desde já que não há excesso de penhora ou execução por penhora de bem imóvel em valor superior ao da execução, sobretudo por ser necessária a atualização dos valores, inclusão de todos os demais custos e despesas processuais, observando-se que eventual valor remanescente será devolvido se for o caso, observadas as formalidades legais, caso saldado todo o valor da execução, mas isso só ocorrerá após a expropriação e alienação dos bens, e não com o mero registro de penhora, sobretudo em se tratando de bem sem liquidez imediata. 9 - Caso sem êxito o uso do ARISP para obtenção da matrícula atual, ofície-se o Cartório pertinente. 10 – Registrada a penhora/ havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, designe-se leilão/encaminhem-se os autos ao setor de leilão unificado. 11 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud. 12 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, devendo indicar meios inéditos e efetivos de execução em 30 dias preclusivos.
Decorrido o prazo de trinta dias, aguarde-se na tarefa sobrestamento por um ano.
Após, arquive-se provisoriamente pelo prazo prescricional do art.11-A da CLT. RPS ANGRA DOS REIS/RJ, 24 de junho de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGINA CELIA SANTOS RIBEIRO CRISPIM -
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d84d72 proferida nos autos.
Vistos etc.
HOMOLOGO a liquidação, mediante os cálculos apresentados pela Contadoria do juízo no Id. c1f4ac6, para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação em R$ 51.364,00, atualizados até 31/05/2025: Líquido devido ao Autor: R$ 46.738,90 Contr.
Previdenciária: R$ 4.625,10 Citem-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito em 15 dias, na forma do art. 523 combinado com o art. 242, ambos do CPC, e a parte credora para informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema Sisbajud, valendo o silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução, nos termos do art. 883 da CLT, bem como para apresentar seus dados bancários.
ANGRA DOS REIS/RJ, 06 de maio de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR -
27/10/2024 04:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/10/2024 10:39
Recebidos os autos para prosseguir
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19/04/2024 23:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE AMIGOS DA CULTURA E DO ESPORTE DA COSTA VERDE ANGRA DOS REIS E PARATY - AMIGOS em 15/04/2024
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16/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de REGINA CELIA SANTOS RIBEIRO CRISPIM em 15/04/2024
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03/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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03/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) edital em 03/04/2024
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03/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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02/04/2024 13:00
Expedido(a) edital a(o) ASSOCIACAO DE AMIGOS DA CULTURA E DO ESPORTE DA COSTA VERDE ANGRA DOS REIS E PARATY - AMIGOS
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02/04/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA SANTOS RIBEIRO CRISPIM
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02/04/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:13
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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12/03/2024 12:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/02/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
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29/02/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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27/02/2024 19:05
Expedido(a) intimação a(o) ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
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27/02/2024 19:04
Não admitido o Recurso de Revista de ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
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05/02/2024 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/01/2024 13:41
Encerrada a conclusão
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21/09/2023 12:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/09/2023 11:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de REGINA CELIA SANTOS RIBEIRO CRISPIM em 18/09/2023
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19/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE AMIGOS DA CULTURA E DO ESPORTE DA COSTA VERDE ANGRA DOS REIS E PARATY - AMIGOS em 18/09/2023
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18/09/2023 17:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/09/2023 16:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) edital em 05/09/2023
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05/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
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05/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
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05/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 16:14
Expedido(a) intimação a(o) ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
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04/09/2023 16:14
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA SANTOS RIBEIRO CRISPIM
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04/09/2023 16:14
Expedido(a) edital a(o) ASSOCIACAO DE AMIGOS DA CULTURA E DO ESPORTE DA COSTA VERDE ANGRA DOS REIS E PARATY - AMIGOS
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27/08/2023 15:39
Conhecido o recurso de ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR - CNPJ: 42.***.***/0001-67 e não provido
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04/08/2023 16:49
Incluído em pauta o processo para 23/08/2023 10:00 23 - 08 - 2023 - SALA PRESENCIAL - ADIADOS - 10 HS ()
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04/08/2023 15:23
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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21/07/2023 15:58
Incluído em pauta o processo para 02/08/2023 10:00 02 - 08 - 2023 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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14/07/2023 16:52
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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29/06/2023 14:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 14:00
Incluído o processo em pauta (12/07/2023, 10:00:00, 12 - 07 - 2023 - SALA VIRTUAL PRINCIPAL - 10HS)
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29/06/2023 12:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/06/2023
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24/06/2023 16:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/06/2023 16:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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21/03/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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