TRT1 - 0100891-50.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de NATURE AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/08/2025
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19/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de THAINA MACEDO DOS SANTOS DE MORAES em 18/08/2025
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07/08/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85e82f8 proferida nos autos.
DECISÃO Preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade, conforme certidão retro, RECEBO O(S) RECURSO(S) ORDINÁRIO interposto(s) pela(s) parte(s) autora, no efeito devolutivo (art.899 da CLT).
Remetam-se os autos ao E.TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THAINA MACEDO DOS SANTOS DE MORAES -
06/08/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) NATURE AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
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06/08/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) THAINA MACEDO DOS SANTOS DE MORAES
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06/08/2025 13:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THAINA MACEDO DOS SANTOS DE MORAES sem efeito suspensivo
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06/08/2025 11:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA SUAVE FONSECA
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26/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de THAINA MACEDO DOS SANTOS DE MORAES em 25/07/2025
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22/07/2025 19:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2025 19:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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18/07/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) NATURE AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
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16/07/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) THAINA MACEDO DOS SANTOS DE MORAES
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16/07/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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13/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de NATURE AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 12/05/2025
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09/05/2025 15:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77f14e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0100891-50.2024.5.01.0029 Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: RECONHECIMENTO DE VÍNCULO Aduz a autora ter sido admitida em 02.10.2023 pela ré, na função de “Assistente Administrativa”, tendo permanecido com a CTPS assinada até o dia 31.03.2024.
Alega que teria sido recontratada no dia 01.04.2024 para trabalhar na mesma função, à margem de anotações em sua CTPS, esclarecendo que se encontrava em tratamento de saúde no período, auferindo o valor mensal equivalente a R$ 1.640,00, sendo dispensada em meados de julho de 2024, de forma discriminatória, pela reclamada.
Em defesa, a demandada nega a prestação de serviços no período aludido na inicial, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Para que reste configurado o liame empregatício, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos: pessoalidade (facienda necessitas) subordinação jurídica (dependência pessoal), onerosidade (bilateralidade de encargos; duplo e recíproco encargo, Catharino: para o empregador pagar salário – ainda que de forma indireta/oportunidade de ganho e para o empregado, prestar serviços); habitualidade ( necessidade permanente - Mario De La Cueva) e ajenidad - Manoel Alonso Olea : “ o contrato de trabalho é um título jurídico com base no qual se opera a transferência de titularidade dos frutos resultantes do trabalho.” (in “Introdução Ao Direito do Trabalho).
Outrossim, quanto à subordinação jurídica, referido critério eclode "como aquele que coloca o empregado sob a autoridade de seu empregador que lhe dá ordens concernentes à execução do trabalho, controla seu cumprimento e verifica seus resultados'. (Droit du Travail Lyon-Caen e Pélissier, Dalloz, 14.
Ed., Paris, 1988, p. 182/183).
Repita-se, ainda, a ajenidad (MANOEL ALONSO OLEA), elemento efetivamente caracterizador (in “Introdução ao Direito do Trabalho”: “O contrato de trabalho é um título jurídico com base no qual se opera a transferência de titularidade dos frutos resultantes do trabalho.
No caso dos autos, a reclamada nega a prestação de serviços da autora após a dispensa.
Portanto, recai sobre a empregada o ônus de comprovar o fato constitutivo alegado,na forma do art. 818 da CLT c/c artigo 373, I do CPC/2015, do qual não se desincumbiu a contento, considerando que não foi produzida prova testemunhal em audiência.
Ademais, o documento anexado sob ID 626566d não tem o condão de demonstrar a efetiva contratação da autora pela reclamada no período relatado na causa de pedir, indicando, tão somente que a autora se encontrava realizando exames nos meses de abril e maio, sendo que o gestor da ré, Sr.
Ricardo, informava-lhe, ao final, acerca da inexistência da vaga pretendida naquele momento.
Assim, de acordo com a prova oral produzida, considero ausentes os requisitos do artigo 3º CLT, julgando IMPROCEDE IN TOTUM a presente ação. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pela autora na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a improcedência dos pedidos e a complexidade do processo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% dos valores dos pedidos julgados improcedentes, na forma do art. 791-A, caput, da CLT.
Observe-se que a autora é beneficiária da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimado para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. CONCLUSÃO Ex positis, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial.
Custas pela parte autora, isenta ante à gratuidade de justiça deferida.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16 , que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula".
Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi.
Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAINA MACEDO DOS SANTOS DE MORAES -
24/04/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) NATURE AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
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24/04/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) THAINA MACEDO DOS SANTOS DE MORAES
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24/04/2025 17:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 435,16
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24/04/2025 17:42
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THAINA MACEDO DOS SANTOS DE MORAES
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24/04/2025 17:42
Concedida a gratuidade da justiça a THAINA MACEDO DOS SANTOS DE MORAES
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24/03/2025 08:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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20/03/2025 18:50
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (20/03/2025 08:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2025 01:02
Juntada a petição de Contestação
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20/03/2025 00:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/12/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) NATURE AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
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13/12/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) THAINA MACEDO DOS SANTOS DE MORAES
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13/12/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) THAINA MACEDO DOS SANTOS DE MORAES
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02/08/2024 15:43
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (20/03/2025 08:40 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/08/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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