TRT1 - 0101081-96.2024.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:19
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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11/07/2025 10:05
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad5e9be proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc. 1 - Intime-se a reclamada para que tome ciência que, em que pese a manifestação de Id 67cf6cc, os documentos anexos à mencionada petição não possuem qualquer cálculo, tratando-se, em verdade, de evidente erro material na juntada dos arquivos.
Sendo assim, concedo à ré o prazo de oito dias para impugnação dos cálculos apresentados pela parte autora, bem como para apresentação dos cálculos que entende devidos.
Com os cálculos, remeta-se o feito à contadoria do Juízo para análise. 2 - A presente decisão tem força de alvará nos termos do Provimento nº 5/2016 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, para os seguintes fins: 2.1) FGTS: O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante qualquer agência da Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do(a) Autor(a), RECLAMANTE: VANESSA RIBEIRO ROSARIO DE SOUZA . 2.2) SEGURO-DESEMPREGO: O presente documento constitui-se em ordem judicial perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação do(a) Autor(a), RECLAMANTE: VANESSA RIBEIRO ROSARIO DE SOUZA , no seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD.
AUTOR(A): VANESSA RIBEIRO ROSARIO DE SOUZA, CPF: *29.***.*51-97 RÉU: SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO, CNPJ: 28.***.***/0001-04 Data de admissão: 03/04/2017 Data de demissão: 06/10/2024 PIS/PASEP: 204.06615.52-1 Ciência à parte autora no prazo preclusivo de 5 dias úteis. BARRA MANSA/RJ, 04 de julho de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA RIBEIRO ROSARIO DE SOUZA -
04/07/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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04/07/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA RIBEIRO ROSARIO DE SOUZA
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04/07/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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30/06/2025 07:14
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 17:40
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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10/06/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22580c3 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT 1.
INTIME-SE A RECLAMADA para: 1,1. fornecer à Reclamante as guias para entrada no seguro desemprego e para soerguimento do FGTS, sob pena de multa de R$ 2.000,00.
Prazo de 5 dias.
A percepção do seguro-desemprego e do soerguimento do FGTS ficam condicionadas ao atendimento dos respectivos requisitos administrativos, conforme Lei 7.998/90 e Lei 8.036/90.
Em caso de descumprimento da obrigação, sem prejuízo da execução da multa imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego e para levantamento dos depósitos do FGTS.
Caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da Reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante, tendo como data base para correção monetária e juros de mora o primeiro dia subsequente às datas em que seriam devidas as parcelas pela União. 1.2, apresentar cálculos de liquidação, na forma do §1º-B do art. 879 da CLT, devendo constar demonstrativo individualizado e mensal dos valores que entende devido, inclusive a cota previdenciária patronal e obreira (§1º-A do art. 879 da CLT).
Prazo de 8 dias, sob pena de preclusão.
Os cálculos deverão ser apresentados no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc", sob pena de desconsideração, a fim de que se facilite a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo.
Segue o passo a passo para anexar os cálculos: a.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; b.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; c.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; d.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; e.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; f.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc).
Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF; g.
Assinar para concluir a juntada no PJe. 2.
Caso a ré não apresente os cálculos que entende devidos, deverá o autor ser intimado a apresentá-los, nos mesmos moldes acima. 3. Com os cálculos da ré, a parte autora terá prazo de 08 dias para apresentar impugnação (§2º do art. 879 da CLT), sob pena de preclusão, ficando desde já intimada, ressaltando-se que deverá ser fundamentada com a indicação dos respectivos IDs, sob pena de ser considerada impugnação genérica. 4. Inerte, os autos serão sobrestados, onde aguardarão a provocação da parte interessada, observando-se os termos do art. 11-A da CLT. 5.
Apresentado(s) cálculos, remetam-se os autos à d.
Contadoria do Juízo para verificação.
BARRA MANSA/RJ, 09 de junho de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA RIBEIRO ROSARIO DE SOUZA -
09/06/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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09/06/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA RIBEIRO ROSARIO DE SOUZA
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09/06/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 23:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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08/06/2025 23:44
Iniciada a liquidação
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08/06/2025 23:42
Transitado em julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA em 20/05/2025
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21/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO em 20/05/2025
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21/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de VANESSA RIBEIRO ROSARIO DE SOUZA em 20/05/2025
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07/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64f3253 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Reclamação Trabalhista de nº 0101081-96.2024.5.01.0551 ajuizada por VANESSA RIBEIRO ROSARIO DE SOUZA em face de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO e FUNDACAO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA, nos termos da fundamentação, cujo conteúdo integra o presente dispositivo: Rejeitar as preliminares arguidas;Julgar extintos com resolução do mérito as pretensões anteriores a 18/10/2019, observando-se, ainda, o período de suspensão dos prazos prescricionais por 141 dias, nos termos do art. 3º da Lei 14.010/2020, na forma do art. 487, II do CPC;julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 2ª Reclamada (FUNDACAO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA);no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a Reclamada no pagamento das seguintes verbas: - Saldo de salário de 18 dias; - Aviso prévio de 48 dias; - 13º salário proporcional (09/12 avos); - Férias proporcionais (06/12 avos) + 1/3; - Multa de 40% do FGTS; - Multa do artigo 477, §8º da CLT; - Multa do artigo 467 da CLT, devendo a penalidade incidir sobre o montante atualizado de tais parcelas: saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, aviso prévio, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS; - Diferenças salariais de reajuste normativo, bem como reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; - Vale alimentação; - Abono previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho; - Diferenças de FGTS; Cumpre ao Reclamado fornecer à Reclamante as guias para entrada no seguro desemprego e para soerguimento do FGTS, no prazo de 5 dias após sua intimação pessoal acerca do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de R$ 2.000,00.
Em caso de descumprimento da obrigação, sem prejuízo da execução da multa imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego e para levantamento dos depósitos do FGTS.
Caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da Reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante, tendo como data base para correção monetária e juros de mora o primeiro dia subsequente às datas em que seriam devidas as parcelas pela União. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Condenação em honorários advocatícios na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora.
Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas é salarial para as seguintes verbas: saldo salarial, diferenças salariais, 13º salário.
As demais verbas possuem natureza indenizatória.
Parâmetros de liquidação (juros e correção monetária) na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos. Custas pela 1ª Reclamada, no importe de R$ 1.200,00, incidentes sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 60.000,00.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA RIBEIRO ROSARIO DE SOUZA -
06/05/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA
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06/05/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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06/05/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA RIBEIRO ROSARIO DE SOUZA
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06/05/2025 08:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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06/05/2025 08:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VANESSA RIBEIRO ROSARIO DE SOUZA
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06/05/2025 08:31
Concedida a gratuidade da justiça a VANESSA RIBEIRO ROSARIO DE SOUZA
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06/05/2025 01:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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30/04/2025 18:02
Juntada a petição de Razões Finais
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23/04/2025 20:28
Juntada a petição de Razões Finais
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09/04/2025 17:28
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/04/2025 10:15 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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18/02/2025 08:24
Juntada a petição de Réplica
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30/01/2025 16:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/04/2025 10:15 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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30/01/2025 16:59
Audiência una por videoconferência realizada (30/01/2025 08:50 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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30/01/2025 09:38
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 635727e) para Contestação
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27/01/2025 11:25
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 11:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/01/2025 15:53
Juntada a petição de Contestação
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20/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA em 19/11/2024
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20/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO em 19/11/2024
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06/11/2024 08:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de VANESSA RIBEIRO ROSARIO DE SOUZA em 05/11/2024
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25/10/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA
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25/10/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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24/10/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA RIBEIRO ROSARIO DE SOUZA
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23/10/2024 17:08
Não concedida a tutela provisória de evidência de VANESSA RIBEIRO ROSARIO DE SOUZA
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23/10/2024 10:44
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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23/10/2024 10:44
Audiência una por videoconferência designada (30/01/2025 08:50 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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18/10/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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