TRT1 - 0100651-23.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:51
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/09/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
-
18/09/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
-
17/09/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
-
17/09/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/09/2025 18:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GABRIEL HENRIQUE DA SILVA sem efeito suspensivo
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17/09/2025 14:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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17/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 16/09/2025
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05/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/09/2025
-
03/09/2025 16:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/08/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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22/08/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32edef1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por GABRIEL HENRIQUE DA SILVA em face de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido; Rejeitar a impugnação aos documentos e a preliminar de incompetência absoluta; No mérito, julgar procedentes, os seguintes pedidos: Declarar a rescisão indireta, tendo como último dia trabalhado o dia 10/04/2025, reputando por devidos: a.
Saldo de Salário de 10 dias; b.
Aviso Prévio Indenizado de 30 dias; c. 13º proporcional 2025 – 4/12; d.
Férias Proporcionais – 10/12 mais 1/3; h.
Competências devidas a título de FGTS, não depositadas na conta vinculada da parte autora i.
Multa rescisória de 40% FGTS j.
PLR Tendo em vista a projeção do aviso prévio, deverá a 1ª ré realizar a baixa na CTPS com termo final em 10/05/2025.Adicional de periculosidade e reflexos, nos termos da fundamentação;Multa do art. 477, §8º, CLT, conforme fundamentação; Registro que valores a título de FGTS, inclusive a multa rescisória, deverão ser depositados diretamente na conta vinculada junto à CEF, como sedimentado no Tema Vinculante 68, C.TST, sendo vedado o pagamento diretamente à parte autora.
Deferir a gratuidade de justiça ao reclamante; Rejeitar o pedido de gratuidade formulado pela ré; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora e das partes rés, conforme fundamentação; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pelas rés, no importe total de R$ 1.100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à presente decisão de R$ 55.000,00, nos termos do art. 789,I, CLT; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL HENRIQUE DA SILVA -
21/08/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/08/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL HENRIQUE DA SILVA
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21/08/2025 17:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.100,00
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21/08/2025 17:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GABRIEL HENRIQUE DA SILVA
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21/08/2025 17:44
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL HENRIQUE DA SILVA
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21/08/2025 17:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
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13/08/2025 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 14:11
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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15/07/2025 15:57
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 16:33
Audiência una por videoconferência realizada (14/07/2025 14:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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12/07/2025 16:37
Juntada a petição de Réplica
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25/06/2025 13:27
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 12:23
Juntada a petição de Contestação
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05/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de GABRIEL HENRIQUE DA SILVA em 04/06/2025
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28/05/2025 11:45
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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21/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de GABRIEL HENRIQUE DA SILVA em 20/05/2025
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20/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 19/05/2025
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20/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de GABRIEL HENRIQUE DA SILVA em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 19/05/2025
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15/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 07/05/2025
-
09/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de GABRIEL HENRIQUE DA SILVA em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b30017 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista, na forma da fundamentação, que é parte integrante do presente dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita: 1.
CONHECER dos embargos de declaração e; 2. no mérito, julgá-los PROCEDENTES, para sanar a omissão apontada, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
No mais, aguardem as partes a realização da audiência UNA designada.
Intimem-se.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI -
08/05/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
08/05/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
-
08/05/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL HENRIQUE DA SILVA
-
08/05/2025 08:53
Acolhidos os Embargos de Declaração de GABRIEL HENRIQUE DA SILVA
-
08/05/2025 00:59
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:59
Decorrido o prazo de GABRIEL HENRIQUE DA SILVA em 07/05/2025
-
07/05/2025 16:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
07/05/2025 16:05
Encerrada a conclusão
-
06/05/2025 16:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0100651-23.2025.5.01.0483 : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA : TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):GABRIEL HENRIQUE DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos documentos expedidos.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 28 de abril de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL HENRIQUE DA SILVA -
28/04/2025 19:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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28/04/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL HENRIQUE DA SILVA
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28/04/2025 16:48
Expedido(a) ofício a(o) GABRIEL HENRIQUE DA SILVA
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28/04/2025 16:48
Expedido(a) alvará a(o) GABRIEL HENRIQUE DA SILVA
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28/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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27/04/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/04/2025 09:08
Expedido(a) notificação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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27/04/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/04/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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27/04/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL HENRIQUE DA SILVA
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25/04/2025 10:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 20:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/04/2025 22:10
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL HENRIQUE DA SILVA
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22/04/2025 22:09
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GABRIEL HENRIQUE DA SILVA
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12/04/2025 19:04
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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12/04/2025 19:04
Audiência una por videoconferência designada (14/07/2025 14:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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12/04/2025 15:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/04/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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