TRT1 - 0101480-36.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/06/2025 17:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/06/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 662b1a9 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, registro que o chamamento do feito a ordem é prerrogativa do juízo.
Mantenho o que constou na decisão de #id:d8445e6.
Atente a parte autora para o duplo juízo de admissibilidade, sendo feito também pelo E.TRT.
Prazo para contrarrazões em curso onde a parte poderá arguir preliminar de não conhecimento do apelo. Jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA AUXILIADORA TAVEIRA BELLO -
25/06/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIA AUXILIADORA TAVEIRA BELLO
-
25/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
18/06/2025 13:25
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8445e6 proferida nos autos.
DECISÃO Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso do Réu.
Not. o (s) recorrido (s).
Após, decorrido o prazo in albis, ou recebidas as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA AUXILIADORA TAVEIRA BELLO -
12/06/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) MARIA AUXILIADORA TAVEIRA BELLO
-
12/06/2025 13:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM sem efeito suspensivo
-
11/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARIA AUXILIADORA TAVEIRA BELLO em 10/06/2025
-
10/06/2025 12:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
10/06/2025 11:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/05/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae7fb2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios propostos por COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM, nos autos da ação trabalhista que lhe move MARIA AUXILIADORA TAVEIRA BELLO, na forma da fundamentação supra que este decisum integra Intimem-se as partes.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA AUXILIADORA TAVEIRA BELLO -
27/05/2025 06:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM
-
27/05/2025 06:36
Expedido(a) intimação a(o) MARIA AUXILIADORA TAVEIRA BELLO
-
27/05/2025 06:35
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM /
-
23/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de MARIA AUXILIADORA TAVEIRA BELLO em 22/05/2025
-
22/05/2025 11:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
21/05/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4677615 proferido nos autos.
DESPACHO Ao Embargado (Reclamante) ao contraditório no prazo de 5 dias, com fulcro no art. 897-A, § 2º da CLT, ante a eventual possibilidade de efeitos modificativos.
Com as manifestações ou decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para o julgamento dos Embargos Declaratórios. der RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA AUXILIADORA TAVEIRA BELLO -
13/05/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) MARIA AUXILIADORA TAVEIRA BELLO
-
13/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
13/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de MARIA AUXILIADORA TAVEIRA BELLO em 12/05/2025
-
07/05/2025 18:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 679cf08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, rejeito a preliminar suscitada e acolho a prescrição de todas as pretensões pecuniárias anteriores a 18/12/2019, nos termos do inciso XXIX, do art. 7º, da CRFB/88, motivo pelo qual, declaro-as extintas, com fulcro no inciso II, do art. 487, do CPC c/c art. 769, da CLT.
No mérito, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a ação trabalhista proposta por MARIA AUXILIADORA TAVEIRA BELLO para condenar COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum", as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$ 94.170,03, conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante: R$ 79.889,74, a título de: a) pagamento do auxílio-alimentação, enquanto perdurar a aposentadoria por invalidez, bem como as parcelas pretéritas, no período imprescrito, observados os valores lançados nas normas coletivas incidentes, a saber: R$869,39, por mês a partir de 18/12/2019 até 30/06/2021, conforme acordos coletivos 2017/2019 (ID.5e66200, cláusula 11), 2020/2021 (ID.bf04f21, cláusula 9ª), e 2021/2023 (ID.913896c, cláusula 9ª).
R$1.109,08, a partir de 01/07/2023, conforme acordo coletivo 2023/2024 (ID.8cb772b, cláusula 9ª). Honorários advocatícios R$ 11.983,46 À Fazenda Nacional (custas): R$ 1.837,46; À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ 459,37.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza indenizatória ou punitiva da parcela.
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de conhecimento no valor de R$ 1.837,46 e custas de liquidação de R$ 459,37 , calculadas sobre R$ 91.873,20, valor da condenação ora fixado, pela demandada.
A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA AUXILIADORA TAVEIRA BELLO -
24/04/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM
-
24/04/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) MARIA AUXILIADORA TAVEIRA BELLO
-
24/04/2025 17:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.837,46
-
24/04/2025 17:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA AUXILIADORA TAVEIRA BELLO
-
24/04/2025 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA AUXILIADORA TAVEIRA BELLO
-
22/04/2025 11:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
22/04/2025 10:50
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 13:19
Audiência una por videoconferência realizada (09/04/2025 12:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/04/2025 17:56
Juntada a petição de Contestação
-
19/02/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM em 18/02/2025
-
18/02/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM
-
18/02/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIA AUXILIADORA TAVEIRA BELLO
-
18/02/2025 17:08
Audiência una por videoconferência designada (09/04/2025 12:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/02/2025 18:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARIA AUXILIADORA TAVEIRA BELLO em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM
-
06/02/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) MARIA AUXILIADORA TAVEIRA BELLO
-
06/02/2025 17:58
Não concedida a tutela provisória de evidência de MARIA AUXILIADORA TAVEIRA BELLO
-
04/02/2025 15:18
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
04/02/2025 12:55
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM em 03/02/2025
-
16/01/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM
-
13/01/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 17:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
13/01/2025 17:27
Encerrada a conclusão
-
19/12/2024 12:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
18/12/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100552-31.2020.5.01.0062
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Lopes Cordero
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/07/2020 14:16
Processo nº 0100420-05.2022.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/03/2024 12:37
Processo nº 0100420-05.2022.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/05/2022 17:34
Processo nº 0100437-18.2021.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Alberto Esteban do Valle
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/05/2021 11:08
Processo nº 0101194-51.2017.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leo Richard Darmont
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 06/04/2021 16:10