TRT1 - 0101066-65.2023.5.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de BRAVO ASSESSORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI em 28/08/2025
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15/08/2025 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 598a7ef proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0101066-65.2023.5.01.0001 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
BRAVO ASSESSORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI RENATO MOURA DA CUNHA (RJ096963) Recorrido: Advogado(s): FABIANA SOUTO DE LIMA ANA MARIA DOS SANTOS MAGALHAES (RJ075299) ANTONIO JOSE DE MAGALHAES JUNIOR (RJ164278) MARCIA REGINA ALVES DOS SANTOS (RJ204145) RAFAEL SANTOS MAGALHAES (RJ182485) RECURSO DE: BRAVO ASSESSORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2025 - Id ddf9fb7; recurso apresentado em 04/08/2025 - Id 1ebed61).
Representação processual regular (Id 27066a6 ).
Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id 6251ef0 : R$ 12.417,67; Custas fixadas, id 6251ef0 : R$ 248,35; Depósito recursal recolhido no RO, id a1d5c33 e a1d5c33 : R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 10a41a4 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / VIGÊNCIA/ULTRATIVIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso XII do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A sentença condenatória recorrida deixou claro que a norma coletiva referida pela embargante, que limita o adicional ao grau médio, foi efetivamente considerada, porém a partir de sua vigência em 01/03/2023, pois inaplicável para o período anterior, "em razão da proibição da ultratividade da norma coletiva, bem como da proteção do ato jurídico perfeito", fundamento que resta adotado por esta Relatora.
Sendo assim, não há falar na afronta aos arts. 7º, XXIV, da CF/88, e 611-A, XII, da CLT. (...)" Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 448, II.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LV e LVI do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do §3º do artigo 447 do Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Além disso, salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Especificamente, no que diz respeito ao valor da indenização arbitrado a título de dano moral, registrou o v. acórdão hostilizado, in verbis: "(...) No que tange à mensuração do quantum indenizatório, deve-se levar em consideração a extensão dos danos; o tempo de trabalho na empresa; os pressupostos da responsabilidade civil, etc.
Além disso, a condenação deve ter caráter pedagógico-punitivo, através da qual se procura desestimular o empregador a reiterar a prática lesiva.
Assim, levando-se em consideração todos os fatos e circunstâncias já tratados, tenho por necessária a majoração do valor para R$ 10.000,00 a título de indenização fixados pelo julgador de origem, preservando-se o conteúdo compensatório/pedagógico da parcela.
Por oportuno, registre-se que este valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade avaliados segundo a hipótese do feito, se revelando adequado para o atendimento à dupla finalidade da indenização por danos morais - punitiva e pedagógica, em consonância com o princípio da razoabilidade, consubstanciado no §único do artigo 944 do Código Civil. (...)" (g.n.) Nessa esteira, ressalta-se que o Colegiado, ao majorar o quantum, expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando, também, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (bfcl) RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BRAVO ASSESSORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI -
14/08/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) BRAVO ASSESSORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
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14/08/2025 17:23
Não admitido o Recurso de Revista de BRAVO ASSESSORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
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05/08/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/08/2025 08:17
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de FABIANA SOUTO DE LIMA em 04/08/2025
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05/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de BRAVO ASSESSORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI em 04/08/2025
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04/08/2025 14:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/07/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2025
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22/07/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2025
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22/07/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101066-65.2023.5.01.0001 10ª Turma Gabinete 23 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: BRAVO ASSESSORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI, FABIANA SOUTO DE LIMA RECORRIDO: FABIANA SOUTO DE LIMA, BRAVO ASSESSORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimentoaos embargos de declaração da reclamada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - BRAVO ASSESSORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI -
21/07/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA SOUTO DE LIMA
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21/07/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) BRAVO ASSESSORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
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17/07/2025 12:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BRAVO ASSESSORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - CNPJ: 07.***.***/0001-41
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13/06/2025 13:51
Incluído em pauta o processo para 04/07/2025 08:00 04/07/2025 sessão virtual - MESA Des. NÉLIE ()
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25/05/2025 23:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2025 09:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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20/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de FABIANA SOUTO DE LIMA em 19/05/2025
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13/05/2025 15:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/05/2025 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/05/2025
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06/05/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/05/2025
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06/05/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101066-65.2023.5.01.0001 10ª Turma Gabinete 23 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: BRAVO ASSESSORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI, FABIANA SOUTO DE LIMA RECORRIDO: FABIANA SOUTO DE LIMA, BRAVO ASSESSORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos por BRAVO ASSESSORIA E SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI e FABIANA SOUTO DE LIMA, exceto quanto ao tópico honorários advocatícios de 15% do recurso da reclamante, por falta de interesse e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para elevar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da reclamada, para reduzir o percentual da condenação em honorários sucumbenciais para 10% sobre o valor bruto da condenação, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
FERNANDA GIRAO BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BRAVO ASSESSORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI -
05/05/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA SOUTO DE LIMA
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05/05/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) BRAVO ASSESSORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
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02/05/2025 12:08
Conhecido em parte o recurso de FABIANA SOUTO DE LIMA - CPF: *22.***.*61-07 e provido em parte
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02/05/2025 12:08
Conhecido o recurso de BRAVO ASSESSORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - CNPJ: 07.***.***/0001-41 e provido em parte
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04/04/2025 08:16
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 10:00 30/04/25 - SESSÃO PRESENCIAL - Des. NÉLIE ()
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25/02/2025 15:08
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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30/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2025
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29/01/2025 14:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/01/2025 14:36
Incluído em pauta o processo para 17/02/2025 08:00 17/02/2025 sessão virtual - Des. NÉLIE ()
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26/12/2024 22:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/12/2024 15:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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05/07/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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