TRT1 - 0100671-18.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/06/2025 16:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/06/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.
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30/05/2025 13:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WALACE DE ARAGAO RODRIGUES DA SILVA sem efeito suspensivo
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30/05/2025 11:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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15/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. em 14/05/2025
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13/05/2025 11:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eff28ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de abril de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, WALACE DE ARAGAO RODRIGUES DA SILVA, reclamante, GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A., reclamados.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID 255bfd3, WALACE DE ARAGAO RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A., postulando, pelos fatos e fundamentos de ID 255bfd3, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa da reclamada com documentos sob o ID 80bb283.
Réplica ID 2fa7d3e.
Na audiência de ID f2fe792 foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e ouvidas duas testemunhas indicadas pelo autor, a reclamada apresentou a contradita da 1ª testemunha inquirida em razão do depoimento prestado em sua ação trabalhista.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Concedido prazo, a parte ré apresentou razões finais escritas ID a78d0bd, inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista o disposto no artigo 7º, XXIX da CRFB e, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 16/04/2024, acolho a arguição para fixar o marco prescricional em 16/04/2019.
DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Requer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da peça vestibular.
Contudo, o C.
TST pacificou a matéria e estabeleceu que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)” (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023).
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença.
JORNADA DE TRABALHO – INTRAJORNADA – INTERJORNADA Diz o autor que foi admitido em 13/04/2009 para exercer o cargo de coletor, passando a exercer o cargo de manobrista em 01/05/2014 e de motorista de carreteiro em 01/09/2019; que se ativava de segunda a sábado das 05h às 20h, sem intervalo intrajornada e sem observância do interjornada; que foi demitido sem justa causa em 01/02/2024, com último salário de R$2.577,02, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras e seus reflexos.
A reclamada afirma que em razão do labor externo como motorista, não havia o controle do horário de descanso, que os controles de frequência eram pré-assinalados; que as partes e o Sindicato de classe teriam firmado Termos de Quitação anual de obrigações trabalhistas, no qual o autor teria dado plena, geral e irrestrita das verbas lá constantes, pugna pela improcedência.
Em seu depoimento pessoal, o reclamante disse "a marcação de ponto era biométrica; que eram duas batidas; que o intervalo era pré assinalado no ponto; que no período imprescrito trabalhou nos seguintes horários noite das 18 até em média 05 horas e das 05 até 20 horas; que um mês trabalhou cobrindo férias de outra equipe em escala de 12x36 horas; que não trabalhou apenas de segunda até quinta, mas trabalhou de segunda até sexta; que marcava corretamente entrada e saída; que a máquina não emitia recibo e recebia a folha no final do mês para conferir e assinar.".
A 1ª testemunha do reclamante disse “que já teve ação movida em face da reclamada com o mesmo patrocínio; que era interjornada e pausa alimentar, horas extras; que as testemunhas do depoente foram Victor Machado e Antonio Carlos.
Rejeito a contradita suscitada pela reclamada, registrando o inconformismo, na forma da Súmula 357 do TST.
Advertido e compromissado disse que: que trabalhou na reclamada de agosto de 2005 até 23 06 2020; que era motorista carreteiro; que pegava na sede da empresa em colégio 05 horas; que o reclamante pegava no mesmo lugar e horário; que trabalhavam em municípios do Rio ou para a sede a empresa em São Paulo; que o horário de retorno não tinha horário específico, 19/20 ou excedendo mais um pouco; que começou a tarde, depois noturno e depois diurno; que com o reclamante no horário acima apontado e à noite das 19 até 05/06 horas; que marcava ponto biométrico; que batia entrada e saída; que o encerramento havia falha no equipamento por falta de bobina de papel; que quando pegavam a folha de ponto acontecia de nunca estar correto o ponto final; que não tinha pausa; que se tivesse pausa na fila de descarregamento conseguiam se alimentar em 10/15 minutos.
Perguntas formuladas pelo reclamante: que não tinha fiscalização do trabalho quando estava na rua; que não podiam fazer paradas porque o resíduo tinha direcionamento e não podiam parar na via por periculosidade, eis que transportavam pó químico; que descarregamento demorava de 2/3 horas; Perguntas formuladas pela reclamada: que marcava ponto corretamente na entrada e saída, mas na folha de ponto estava errado; que depoente e reclamante saíam sozinhos e não tinham ajudante; que algumas vezes fez a mesma rota que o autor; que nunca houve proibição de gozo de intervalo.” A 2ª testemunha do reclamante disse “que trabalhou na reclamada de 2013 até 2023; que com o reclamante trabalhou das 17 até 06/07 horas; que era ajudante do reclamante fazendo coleta de lixo; que não era fixo; que tinha pausa de 10/15 minutos para lanche; que batia ponto apenas entrada e saída; que marcava corretamente entrada e saída.
Perguntas formuladas pelo reclamante: que não tinha fiscalização do trabalho na rua; que se parasse o caminhão, tinha preocupação de demora no atendimento ao cliente, tendo ciência de que alguns clientes demoravam mais um pouco; que de alimentação não tinha controle, mas tinham que atender a todos os clientes e alguns tinham horário, sofrendo essa pressão; Perguntas formuladas pela reclamada: que havia um rodízio, ficando 2/3 meses juntos e trocava e equipe, que no ano ficavam juntos 4/5 meses.” Primeiramente, registre-se que o reclamante e suas testemunhas validaram os controles de jornada juntados aos autos, exceto quanto ao intervalo intrajornada, pelo que os tenho como idôneos, servindo assim como meio de prova dos horários efetivamente cumpridos e frequência.
Da análise dos referidos cartões é possível observar a pre-assinalação do intervalo intrajornada, e, considerando que é incontroverso aos autos que o autor exercia sua atividade externamente, a ele competia a prova de que havia o controle do horário pela ré enquanto executavam suas tarefas ou até mesmo determinação de não fruição total ou parcial do intervalo pela reclamada, o que, de acordo com as testemunhas restou expresso não ocorrer.
Assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido referente intervalo intrajornada.
Quanto ao intervalo interjornada, verifica-se o intervalo de 11h ou superior, conforme artigo 66 da CLT, entre cada jornada, como, por exemplo, a título de amostragem, observa-se nos dias 26/11/2020 e 27/11/2020, ocasião em que o reclamante encerrou a jornada do dia 26 às 16h43min e retornou ao trabalho em 27 às 06h25min, mais de 13h após o encerramento do dia anterior.
Ademais, competia ao empregado comprovar a existência de diferenças em seu favor, ônus do qual não se desincumbiu, até mesmo tendo em vista que CONFESSOU a idoneidade da marcação em depoimento pessoal.
IMPROCEDE.
DESCONTOS CONTRACHEQUE Afirma o reclamante que de 11/2019 a 05/2020 a ré teria efetuado descontos no contracheque sob a rubrica “PERDAS E DANOS” no valor de R$137,50, sob a justificativa de danos causados ao veículo da reclamada, sem abertura de procedimento administrativo para comprovação de sua responsabilidade, pelo que requer a devolução dos descontos indevidos.
A ré aduz que os valores descontados seriam referentes à multa de trânsito aplicada enquanto dirigia o veículo da reclamada.
A distribuição do ônus da prova está disciplinada no artigo 818 consolidado, bem como nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao reclamante a comprovação do fato constitutivo e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegue.
Assim, competia à parte ré comprovar a regularidade dos descontos efetuados, encargo do qual não se desincumbiu, eis que nos documentos apresentados nos IDs 901fd70 e 67ff638 demonstram comunicação interna de multas ocorridas em sua maioria em 2016 e de descontos em 2017 (Fls. 406, 408, 410, 412, 414, 416) ou em 07/2020 (Fls. 418), não tendo sido o Juízo convencido acerca da correlação entre tais fatos e os descontos realizados entre 11/2019 e 05/2020, pelo que declaro inválidos tais descontos e julgo PROCEDENTE o pedido de devolução.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pelas reclamadas de R$ 10,64, calculadas sobre o valor de R$ 200,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. -
29/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.
-
29/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) WALACE DE ARAGAO RODRIGUES DA SILVA
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29/04/2025 16:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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29/04/2025 16:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WALACE DE ARAGAO RODRIGUES DA SILVA
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14/02/2025 09:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
14/02/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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14/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de WALACE DE ARAGAO RODRIGUES DA SILVA em 13/02/2025
-
13/02/2025 17:37
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/02/2025 09:01
Expedido(a) ofício a(o) WALACE DE ARAGAO RODRIGUES DA SILVA
-
07/02/2025 07:44
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/02/2025 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2024 15:02
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 09:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/02/2025 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/09/2024 15:17
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/09/2024 13:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/09/2024 12:52
Juntada a petição de Contestação
-
30/08/2024 14:29
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. em 12/08/2024
-
13/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. em 12/08/2024
-
10/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. em 09/08/2024
-
10/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de WALACE DE ARAGAO RODRIGUES DA SILVA em 09/08/2024
-
02/08/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.
-
01/08/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.
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01/08/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
01/08/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.
-
31/07/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) WALACE DE ARAGAO RODRIGUES DA SILVA
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31/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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31/07/2024 11:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/07/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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15/07/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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06/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. em 05/07/2024
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19/06/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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18/06/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.
-
18/06/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) WALACE DE ARAGAO RODRIGUES DA SILVA
-
11/06/2024 16:42
Audiência inicial por videoconferência designada (02/09/2024 13:00 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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