TRT1 - 0101325-42.2024.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:39
Decorrido o prazo de LEANDRO JANUARIO DA SILVA em 22/07/2025
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23/07/2025 00:39
Decorrido o prazo de SPEED BROTHER SERVICOS DE ENTREGA EIRELI em 22/07/2025
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23/07/2025 00:39
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE SOUZA GOMES em 22/07/2025
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22/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de LEANDRO JANUARIO DA SILVA em 21/07/2025
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22/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de SPEED BROTHER SERVICOS DE ENTREGA EIRELI em 21/07/2025
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22/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE SOUZA GOMES em 21/07/2025
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17/07/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO JANUARIO DA SILVA
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16/07/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) SPEED BROTHER SERVICOS DE ENTREGA EIRELI
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16/07/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE SOUZA GOMES
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16/07/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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16/07/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 11:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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09/07/2025 11:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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09/07/2025 11:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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09/07/2025 11:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d9f767 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM SEDE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Inicialmente, foi determinada a juntada do relatório obtido junto à JUCERJA (Id 6dc89f7).
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado a requerimento da parte autora, na forma dos arts. 133 e 134 do CPC.
O requerido foi devidamente citado, conforme se verifica da certidão juntada aos autos.
Manifestação do sócio sob o ID 0f1fbdb.
Registre-se que não foi requerida a produção de outras provas além dos documentos adunados com as respectivas manifestações (arts. 135 e 136 CPC).
Passo, então, ao exame do incidente instaurado. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA Rejeita-se o pedido de inépcia suscitado com a contestação, uma vez que o pedido encontra-se fundamentado, bem como o incidente foi distribuído para tramitação nos próprios autos, na forma do Art. 97 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a reclamada foi devidamente citada para pagamento, sem que houvesse adimplemento espontâneo da dívida, razão pela qual foi acionado o sistema de penhora online, BACENJUD, sem sucesso.
No caso em tela, portanto, verifica-se que estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica de acordo com a teoria menor, pois resta demonstrada a insuficiência patrimonial da devedora, o que constitui inequívoco óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados pela pessoa jurídica (art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90, de aplicação subsidiária, por força do art. 8º, parágrafo único da CLT).
Esclareça-se, oportunamente, que sequer há necessidade de comprovação das hipóteses de abuso de personalidade jurídica(desvio de finalidade ou confusão patrimonial), nos moldes do art. 50 do CC/02, tendo em vista a flagrante hipossuficiência do empregado na relação de trabalho, similar àquela verificada nos contratos de consumo.
Como se não bastasse tal característica, impõe-se observar que as verbas ora executadas possuem natureza inequivocamente alimentar e, portanto, prioritária por força de lei (art. 833, § 3º do CPC).
Além disso, ressalte-se que o sócio citado em execução usufruiu da mão de obra do autor enquanto de sua permanência na empresa ré, atraindo a sua responsabilidade patrimonial, sob a ótica do art. 1.024 do CC/02.
Pelo exposto, julga-se procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no art. 28, §5º do CDC, e art. 8º, §1º da CLT, e determina-se a inclusão do sócio LEANDRO JANUARIO DA SILVA CPF *33.***.*32-69 no polo passivo da demanda.
Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da presente decisão, sendo o sócio......, por.....
Intime-se ainda a parte autora para promover a execução no prazo de 8 dias.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE SOUZA GOMES -
04/07/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO JANUARIO DA SILVA
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04/07/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) SPEED BROTHER SERVICOS DE ENTREGA EIRELI
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04/07/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE SOUZA GOMES
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04/07/2025 10:08
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ALEXANDRE DE SOUZA GOMES
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04/07/2025 09:35
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a EDSON DIAS DE SOUZA
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04/07/2025 09:35
Encerrada a conclusão
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10/06/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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10/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de LEANDRO JANUARIO DA SILVA em 09/06/2025
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02/06/2025 14:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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23/05/2025 15:37
Juntada a petição de Contestação
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20/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE SOUZA GOMES em 19/05/2025
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16/05/2025 05:45
Publicado(a) o(a) edital em 19/05/2025
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16/05/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101325-42.2024.5.01.0028 : ALEXANDRE DE SOUZA GOMES : SPEED BROTHER SERVICOS DE ENTREGA EIRELI O/A MM.
Juiz(a) VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA da 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) LEANDRO JANUARIO DA SILVA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da decisão abaixo transcrita: Tendo em vista que a execução em face da Ré restou infrutífera,determino, a requerimento da parte autora, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 133 e 134 do CPC/15.
Intime-se LEANDRO JANUARIO DA SILVA, CPF: *33.***.*32-69, para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos moldes do art. 135 do CPC Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
LIVIA CASTELO BRANCO AZEVEDO FARIA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO JANUARIO DA SILVA -
15/05/2025 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/05/2025 18:35
Expedido(a) edital a(o) LEANDRO JANUARIO DA SILVA
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15/05/2025 18:35
Expedido(a) mandado a(o) LEANDRO JANUARIO DA SILVA
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14/05/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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12/05/2025 15:39
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9fe35e proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Tendo em vista o Sisbajud, Renajud e Infojud negativos, intime-se o exequente a dar andamento ao feito indicando outros meios que permitam o prosseguimento eficaz da execução, ciente de que a repetição de atos já intentados sem sucesso, deverá ser devidamente fundamentada a fim de que se justifique sua reiteração, em 10 dias, observando-se o prazo estabelecido no artigo 11-A, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ ,29 de abril de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE SOUZA GOMES -
30/04/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE SOUZA GOMES
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30/04/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 18:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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17/02/2025 11:32
Iniciada a execução
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15/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de SPEED BROTHER SERVICOS DE ENTREGA EIRELI em 14/02/2025
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14/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE SOUZA GOMES em 13/02/2025
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11/02/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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05/02/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) SPEED BROTHER SERVICOS DE ENTREGA EIRELI
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05/02/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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04/02/2025 14:20
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE SOUZA GOMES
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28/01/2025 00:06
Decorrido o prazo de SPEED BROTHER SERVICOS DE ENTREGA EIRELI em 27/01/2025
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28/01/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE SOUZA GOMES em 27/01/2025
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05/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) SPEED BROTHER SERVICOS DE ENTREGA EIRELI
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04/12/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE SOUZA GOMES
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04/12/2024 17:02
Homologada a liquidação
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04/12/2024 09:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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03/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de SPEED BROTHER SERVICOS DE ENTREGA EIRELI em 02/12/2024
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13/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 19:13
Expedido(a) intimação a(o) SPEED BROTHER SERVICOS DE ENTREGA EIRELI
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12/11/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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12/11/2024 12:18
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Cumprimento Provisório de Sentença (157)
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11/11/2024 18:17
Redistribuído por dependência por determinação judicial
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11/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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11/11/2024 15:35
Iniciada a liquidação
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07/11/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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