TRT1 - 0101511-56.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) PIZZA LUNA GRILL RESTAURANTE EIRELI
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10/09/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) LUANA ELLEN OLIVEIRA DE ARAUJO
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10/09/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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26/08/2025 11:47
Registrada a inclusão de dados de PIZZA LUNA GRILL RESTAURANTE EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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10/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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10/07/2025 16:11
Iniciada a execução
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10/07/2025 16:09
Transitado em julgado em 12/05/2025
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16/06/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de PIZZA LUNA GRILL RESTAURANTE EIRELI em 12/05/2025
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13/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de LUANA ELLEN OLIVEIRA DE ARAUJO em 12/05/2025
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28/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e906e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por LUANA ELLEN OLIVEIRA DE ARAUJO em face de PIZZA LUNA GRILL RESTAURANTE EIRELI, nos termos da fundamentação supra, julgo extinto sem resolução de mérito o pedido de danos morais rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: 1) condenar a reclamada a pagar: . férias vencidas 2020/2021 acrescidas de 1/3; . férias proporcionais acrescidas de 1/3 de 4/12; . 13º salário proporcional de 2/12 relativo a 2020; . 13º salário integral referente a 2021; . 13º salário proporcional de 2/12 relativo a 2022; . multa art. 477, §8º, CLT; . multa do art. 467, CLT.
Os demais pedidos restam IMPROCEDENTES.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do art. 791-A, §4º, da CLT e o que foi decidido na ADI 5.766 STF.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91. Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo: Líquido ao reclamante: R$6.049,62 Honorários sucumbenciais: R$307,00 INSS: R$454,10 Custas: R$136,21 Total: R$6.946,93 Custas de R$136,21, pela reclamada, sobre o valor da condenação apurado em R$6.810,72.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUANA ELLEN OLIVEIRA DE ARAUJO -
25/04/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) PIZZA LUNA GRILL RESTAURANTE EIRELI
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25/04/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) LUANA ELLEN OLIVEIRA DE ARAUJO
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25/04/2025 16:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 136,21
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25/04/2025 16:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUANA ELLEN OLIVEIRA DE ARAUJO
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25/04/2025 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA ELLEN OLIVEIRA DE ARAUJO
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25/03/2025 17:36
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 09:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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18/03/2025 16:50
Juntada a petição de Razões Finais
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24/02/2025 12:07
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/02/2025 10:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/02/2025 09:23
Juntada a petição de Manifestação
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23/02/2025 19:40
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2024 19:34
Juntada a petição de Réplica
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19/08/2024 11:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/02/2025 10:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/08/2024 11:36
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/08/2024 08:35 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/08/2024 20:18
Juntada a petição de Contestação
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15/08/2024 14:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/06/2024 17:08
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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17/06/2024 10:43
Audiência inicial por videoconferência designada (19/08/2024 08:35 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/06/2024 10:43
Audiência una por videoconferência realizada (17/06/2024 08:35 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/06/2024 16:18
Juntada a petição de Contestação
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15/06/2024 15:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2024 00:46
Decorrido o prazo de PIZZA LUNA GRILL RESTAURANTE EIRELI em 05/02/2024
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02/02/2024 01:22
Decorrido o prazo de LUANA ELLEN OLIVEIRA DE ARAUJO em 01/02/2024
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02/02/2024 01:21
Decorrido o prazo de LUANA ELLEN OLIVEIRA DE ARAUJO em 31/01/2024
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25/01/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
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25/01/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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24/01/2024 17:27
Expedido(a) notificação a(o) PIZZA LUNA GRILL RESTAURANTE EIRELI
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24/01/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
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24/01/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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23/01/2024 16:51
Expedido(a) intimação a(o) LUANA ELLEN OLIVEIRA DE ARAUJO
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23/01/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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23/01/2024 15:13
Encerrada a conclusão
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23/01/2024 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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23/01/2024 15:12
Audiência una por videoconferência designada (17/06/2024 08:35 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/01/2024 15:12
Audiência una por videoconferência cancelada (19/02/2024 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/01/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) LUANA ELLEN OLIVEIRA DE ARAUJO
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23/01/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:02
Audiência una por videoconferência designada (19/02/2024 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/01/2024 20:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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30/12/2023 01:49
Juntada a petição de Manifestação
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30/12/2023 01:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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