TRT1 - 0101289-54.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GELSON FELIX em 05/08/2025
-
05/08/2025 17:37
Juntada a petição de Manifestação
-
28/07/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL GELSON FELIX
-
25/07/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) JOEL FIRMINO DE LIMA
-
25/07/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 16:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
24/07/2025 16:54
Iniciada a execução
-
24/07/2025 16:54
Transitado em julgado em 11/06/2025
-
14/07/2025 18:34
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2025 12:08
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GELSON FELIX em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de JOEL FIRMINO DE LIMA em 11/06/2025
-
29/05/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b35340d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração do reclamado e nego provimento, nos termos da fundamentação supra, integrantes da decisão.
Intimem-se as partes. MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL GELSON FELIX -
28/05/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL GELSON FELIX
-
28/05/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) JOEL FIRMINO DE LIMA
-
28/05/2025 18:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONDOMINIO RESIDENCIAL GELSON FELIX
-
26/05/2025 22:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
-
22/05/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7a2a8d proferido nos autos. Defiro à parte Reclamante o prazo de 5 dias para contestar embargos de declaração.
Decorridos, voltem conclusos, para sentença de embargos de declaração do Dr.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOEL FIRMINO DE LIMA -
13/05/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) JOEL FIRMINO DE LIMA
-
13/05/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
13/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de JOEL FIRMINO DE LIMA em 12/05/2025
-
08/05/2025 20:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f722cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por JOEL FIRMINO DE LIMA em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL GELSON FELIX, nos termos da fundamentação supra, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: 1) condenar a reclamada a corrigir a anotação na CTPS digital do reclamante, para fazer constar, como data de admissão, o dia 03.06.2019, sem qualquer referência ao processo; 2) condenar a reclamada a pagar: . 7/12 de 13º salário proporcional de 2019; . 13º salário integral de 2020; . indenização pela dispensa imotivada (40% do FGTS).
Os demais pedidos restam IMPROCEDENTES.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do art. 791-A, §4º, da CLT e o que foi decidido na ADI 5.766 STF.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91. Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo: Líquido ao reclamante: R$5.804,52 Honorários sucumbenciais: R$302,09 INSS: R$1.204,73 Custas: R$146,23 Total: R$7.457,57 Custas de R$146,23, pela reclamada, sobre o valor da condenação apurado em R$7.311,34.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL GELSON FELIX -
25/04/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL GELSON FELIX
-
25/04/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) JOEL FIRMINO DE LIMA
-
25/04/2025 16:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 146,23
-
25/04/2025 16:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOEL FIRMINO DE LIMA
-
25/04/2025 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a JOEL FIRMINO DE LIMA
-
21/03/2025 09:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
-
24/02/2025 09:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (24/02/2025 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/02/2025 00:29
Juntada a petição de Contestação
-
21/02/2025 21:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GELSON FELIX em 11/10/2024
-
10/10/2024 00:26
Decorrido o prazo de JOEL FIRMINO DE LIMA em 09/10/2024
-
02/10/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL GELSON FELIX
-
01/10/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 20:37
Expedido(a) intimação a(o) JOEL FIRMINO DE LIMA
-
30/09/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:37
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/02/2025 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
30/09/2024 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
25/09/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010391-39.2013.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Gomes Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/06/2013 11:30
Processo nº 0100997-72.2020.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Telma Lucia Pinheiro de Melo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/05/2024 14:25
Processo nº 0100997-72.2020.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Telma Lucia Pinheiro de Melo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/06/2021 18:22
Processo nº 0100201-10.2022.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Paula Mengual
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/03/2022 18:43
Processo nº 0100497-97.2025.5.01.0226
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Genaro Kalil de Freitas Castro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/04/2025 19:57