TRT1 - 0101220-56.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 09:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/06/2025 09:32
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
-
02/06/2025 09:23
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
-
31/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 30/05/2025
-
28/05/2025 13:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/05/2025 20:29
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/05/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
-
16/05/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) SWX TRANSPORTADORA LTDA
-
16/05/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AUGUSTO GRACIOTTI DA SILVA
-
16/05/2025 11:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEARA ALIMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
-
16/05/2025 11:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCOS AUGUSTO GRACIOTTI DA SILVA sem efeito suspensivo
-
16/05/2025 08:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
13/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de SWX TRANSPORTADORA LTDA em 12/05/2025
-
12/05/2025 17:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/05/2025 16:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5abf4f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por MARCOS AUGUSTO GRACIOTTI DA SILVA em face de SWX TRANSPORTADORA LTDA e SEARA ALIMENTOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, decido: 1) rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa e de ilegitimidade passiva da segunda reclamada; 2) julgar PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1ª reclamada a pagar: . horas suprimidas do intervalo interjornada como extras, acrescidas do respectivo adicional legal, de natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º, CLT e Súmula OJ-SDI1-355 TST, nos termos dos cartões de ponto juntados aos autos, respeitada a evolução salarial, além de serem observadas eventuais faltas do trabalhador; . abono pecuniário devidos em parcela única anual, nos termos da Cláusula 6º da CCT de 2021/2022 (ID 0584649 – fl. 35), bem como da Cláusula 8ª da CCT de 2022/2023 (ID a303974 – fl. 56) referente ao ano de 2021 no valor de R$ R$ 103,87 (1º período) e R$ 415,45 (2º período); de 2022 no valor de R$ 259,65, considerando a proporcionalidade e a dispensa ocorrida em 25.07.2022; . tíquete alimentação por dia trabalhado durante toda a contratualidade, nos termos das CCTs de 2020/2022 (Cláusula 10ª), 2021/2022 (Cláusula 8ª) e de 2022/2023 (Cláusula 10ª).
Valores a serem apurados em regular liquidação.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo.
A 2ª reclamada deve responder pelas verbas constantes na presente condenação de maneira subsidiária.
Os demais pedidos restam IMPROCEDENTES.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da 1ª reclamada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Em razão da sucumbência total da 2ª reclamada, indevidos honorários advocatícios em favor do seu patrono.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno as reclamadas a pagarem ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.
Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
Condeno a testemunha, Sr.
Roberto Martins de Oliveira (CPF nº *86.***.*36-01) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 2% do valor da causa (R$ 2.797,24), a ser corrigido pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, CC.
O valor deverá ser adimplido no prazo de 08 (oito) dias, contados da sua intimação, sob pena de execução.
Custas de R$400,00, pelas reclamadas, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$20.000,00.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SWX TRANSPORTADORA LTDA - SEARA ALIMENTOS LTDA -
25/04/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
-
25/04/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) SWX TRANSPORTADORA LTDA
-
25/04/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AUGUSTO GRACIOTTI DA SILVA
-
25/04/2025 16:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
25/04/2025 16:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS AUGUSTO GRACIOTTI DA SILVA
-
27/03/2025 15:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
-
25/03/2025 20:13
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/03/2025 18:58
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
25/03/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 14:52
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/03/2025 10:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARCOS AUGUSTO GRACIOTTI DA SILVA em 17/02/2025
-
30/01/2025 17:04
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2025 10:05
Juntada a petição de Manifestação
-
15/01/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
-
14/01/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) SWX TRANSPORTADORA LTDA
-
14/01/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AUGUSTO GRACIOTTI DA SILVA
-
04/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de SWX TRANSPORTADORA LTDA em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de MARCOS AUGUSTO GRACIOTTI DA SILVA em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARCOS AUGUSTO GRACIOTTI DA SILVA em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS em 02/12/2024
-
28/11/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 19:41
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
-
27/11/2024 19:41
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
-
27/11/2024 19:41
Expedido(a) intimação a(o) SWX TRANSPORTADORA LTDA
-
27/11/2024 19:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AUGUSTO GRACIOTTI DA SILVA
-
27/11/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
27/11/2024 09:36
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 10:35
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
-
25/11/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
-
22/11/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) SWX TRANSPORTADORA LTDA
-
22/11/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AUGUSTO GRACIOTTI DA SILVA
-
22/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
25/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de SWX TRANSPORTADORA LTDA em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de MARCOS AUGUSTO GRACIOTTI DA SILVA em 24/10/2024
-
17/10/2024 10:56
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
-
16/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
14/10/2024 23:43
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
-
14/10/2024 23:43
Expedido(a) intimação a(o) SWX TRANSPORTADORA LTDA
-
14/10/2024 23:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AUGUSTO GRACIOTTI DA SILVA
-
14/10/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 20:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
14/10/2024 20:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/03/2025 10:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 09/09/2024
-
10/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de SWX TRANSPORTADORA LTDA em 09/09/2024
-
10/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de MARCOS AUGUSTO GRACIOTTI DA SILVA em 09/09/2024
-
30/08/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
30/08/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
30/08/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
-
29/08/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) SWX TRANSPORTADORA LTDA
-
29/08/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AUGUSTO GRACIOTTI DA SILVA
-
28/08/2024 00:30
Decorrido o prazo de SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS em 27/08/2024
-
20/08/2024 14:02
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
-
22/07/2024 16:38
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
22/07/2024 10:07
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
08/07/2024 14:25
Audiência una por videoconferência realizada (08/07/2024 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/07/2024 12:57
Juntada a petição de Contestação
-
04/07/2024 12:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/06/2024 14:12
Juntada a petição de Contestação
-
10/11/2023 00:13
Decorrido o prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 09/11/2023
-
10/11/2023 00:13
Decorrido o prazo de SWX TRANSPORTADORA LTDA em 09/11/2023
-
01/11/2023 01:14
Decorrido o prazo de MARCOS AUGUSTO GRACIOTTI DA SILVA em 31/10/2023
-
31/10/2023 19:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/10/2023 14:11
Expedido(a) notificação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
-
26/10/2023 14:11
Expedido(a) notificação a(o) SWX TRANSPORTADORA LTDA
-
24/10/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
-
24/10/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 15:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AUGUSTO GRACIOTTI DA SILVA
-
23/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:35
Audiência una por videoconferência designada (08/07/2024 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/10/2023 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
20/10/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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