TST - 0113900-15.2008.5.01.0070
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Sergio Pinto Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb8fe88 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° 3992521, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO REMANESCENTE DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 226.650,19 TOTAL: R$ 226.650,19 Intimem-se as partes para ciência. As rés, no prazo de 15 dias, deverão proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
23/05/2024 10:37
Baixa Definitiva
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23/05/2024 10:37
Transitado em Julgado em 23.05.2024
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29/04/2024 07:00
Publicado acórdão em 29.04.2024.
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24/04/2024 00:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
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04/04/2024 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 04.04.2024.
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23/02/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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22/02/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2023 09:07
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/01/2023 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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19/12/2022 18:20
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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06/12/2022 07:00
Publicado despacho em 06.12.2022.
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05/12/2022 19:00
Negado seguimento a Recurso
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30/11/2022 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/10/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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19/10/2022 21:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/04/2022 17:44
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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28/03/2022 12:44
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 12:44
Distribuído por sorteio
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17/03/2022 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2014 15:43
Baixa Definitiva
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14/11/2014 14:44
Transitado em Julgado em 14.11.2014
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24/10/2014 07:00
Publicado acórdão em 24.10.2014.
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22/10/2014 09:00
Conhecido o recurso de LENIR MACHADO DA MOTTA e não-provido
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16/10/2014 07:00
Inclusão em Pauta
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15/10/2014 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 15.10.2014.
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09/10/2014 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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15/09/2014 09:52
Conclusos para julgamento
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15/09/2014 07:00
Distribuído por sorteio
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21/08/2014 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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15/08/2014 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/08/2014 21:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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