TRT1 - 0100500-29.2025.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/07/2025 19:20
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/07/2025 13:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA em 17/07/2025
-
16/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA em 15/07/2025
-
11/07/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
11/07/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2abc3af proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo MPT.
Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA -
08/07/2025 23:43
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
-
08/07/2025 23:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO sem efeito suspensivo
-
04/07/2025 14:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
-
04/07/2025 13:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Peça Processual - Recurso - Ordinário)
-
03/07/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12bb28a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos nº ConPag 0100500-29.2025.5.01.0072 Vistos, etc. MINITÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO opôs Embargos Declaratórios em face da Sentença proferida sob ID 287e7ba dos autos.
Conheço dos embargos opostos, por serem tempestivos. DECIDO A parte embargante aponta os seguintes defeitos: aplicação da legislação civil por ausência de dependentes habilitados no INSS; representação processual do menor Wallacy Roberto Telles Costa; multa do art. 477 da CLT; juntada do extrato do FGTS; juntada norma coletiva.
Analiso. Quanto à aplicação da legislação civil, não há omissão a ser sanada.
A sentença enfrentou adequadamente a questão ao reconhecer a ausência de dependentes habilitados no INSS, justificando a aplicação das regras do Código Civil. No tocante à representação do menor Wallacy Roberto Telles Costa, de fato a sentença deixou de consignar providência essencial.
Sanando tal omissão, determino que Jamilly Gabrielly Telles Costa junte aos autos o termo de guarda provisória ou outro documento idôneo que comprove sua condição de guardiã legal do menor.
Somente após essa regularização será liberada a fração que lhe corresponde. Por ora, determino a expedição de alvará apenas em favor de Jamilly Gabrielly Telles Costa, CPF *94.***.*87-59, e Weslley Gabriel Costa Telles da Silva. Com relação à multa do art. 477 da CLT, reconheço que houve omissão.
Sanando-a, julgo improcedente a pretensão, diante da orientação consolidada do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a multa não é devida nos casos de extinção do contrato de trabalho por falecimento do empregado.
A esse respeito, cito o seguinte julgado: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
EMPREGADO FALECIDO - MULTA DOS ARTS. 467 E 477, § 8.º, DA CLT.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, na hipótese de o contrato de trabalho ser extinto em razão de falecimento do empregado, não se aplicam as multas dos arts. 467 e 477, § 8.º, da CLT, pois não é o caso de recusa no recebimento de verbas rescisórias.
De mais a mais, a empregadora não pode se obrigar ao ajuizamento da ação de consignação em pagamento com o fim de se resguardar da aplicação da multa do art. 477, § 8.º, da CLT se incerto o credor.
Recurso de revista conhecido e provido." (RR-560-35.2018.5.08.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2025). Em relação ao extrato do FGTS, sanando a omissão, registro que o documento foi devidamente juntado aos autos (Id 8a145d0). Por fim, quanto ao pleito do Ministério Público do Trabalho para que fosse determinada a juntada das normas coletivas aplicáveis, a fim de sanar suposta omissão, esclareço que inexiste previsão legal que imponha tal obrigação à parte consignante.
Ressalte-se que a ação de consignação em pagamento tem por finalidade precípua assegurar a quitação das verbas incontroversas, cujos valores e natureza encontram-se disciplinados pela legislação trabalhista vigente.
Eventuais diferenças ou parcelas adicionais que o consignatário entenda serem devidas poderão ser objeto de postulação em ação própria, não cabendo, neste momento, impor à parte o ônus de instruir os autos com instrumentos normativos cuja pertinência não se revela evidente. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do remédio processual e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL, para acolher os Embargos Declaratórios na forma da fundamentação.
Esta decisão integra a sentença proferida sob ID 287e7ba.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA -
02/07/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
02/07/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
-
02/07/2025 17:41
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
01/07/2025 17:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAMILA LEAL LIMA
-
01/07/2025 16:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Peça Processual - Recurso - Embargos de Declaração)
-
01/07/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 287e7ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Vieram os autos conclusos para julgamento à Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra.
Camila Leal Lima.
Ausente as partes e não havendo conciliação, foi proferida a seguinte: SENTENÇA SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA ajuizou a presente ação de consignação em pagamento em face do espólio de VIVIANE COSTA TELLES.
Audiência realizada em 16/06/2025.
Manifestação do MPT sob o id 7513313. É o relatório. SUCESSÃO A documentação acostada aos autos sob o ID 03c60bd revela que não há dependentes habilitados no INSS.
Verifico que a consignante apresentou certidão de óbito ao id 6711a7c e os documentos de identificação dos 3 filhos, IDs 149ded8,2a36f36 e 188fb22 da consignatária VIVIANE COSTA TELLES.
Tendo em vista os documentos apresentados, homologo a competente habilitação em favor dos dependentes do de cujus: Jamilly Gabrielly Telles Costa, CPF: *94.***.*87-59, Weslley Gabriel Costa Telles da Silva, CPF: *74.***.*41-65 e Wallacy Roberto Telles Costa, CPF:*94.***.*97-11 ora representado por Jamilly Gabrielly Telles Costa, na forma da lei civil.
Retifique-se o polo passivo. VALOR CONSIGNADO E SUA ORIGEM A ação de consignação em pagamento tem como objetivo exclusivo afastar o devedor da mora.
Assim, é incabível a discussão de eventuais diferenças de parcelas contratuais, da modalidade e término do contrato de trabalho e ou de outras controvérsias.
O recebimento dos valores pelo empregado-consignatário em nada obsta eventual proposição de ação trabalhista uma vez que o único efeito da consignatória para o empregador é evitar a aplicação da multa do art. 477 da CLT, na hipótese de ser tempestivo o ajuizamento.
No presente caso, os consignatários se manifestaram concordando em receber a importância consignada, ressalvando que se tratam de valores incontroversos.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido declarando-se extinta a obrigação do empregador-consignante até o limite dos valores ofertados, nos termos da fundamentação supra, que este dispositivo integra. Custas de R$ 48,29, pelo consignatário, calculadas sobre o valor da inicial, das quais fica dispensado.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás pertinentes, observados os dados bancários informados na ata de id ac47ba7.
Tudo cumprido e nada mais requerido, arquive-se.
Intimem-se as partes e o MPT.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA -
30/06/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
30/06/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
-
30/06/2025 12:12
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 48,29
-
30/06/2025 12:12
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
-
30/06/2025 12:12
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANE COSTA TELLES
-
26/06/2025 14:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
-
26/06/2025 14:27
Encerrada a conclusão
-
23/06/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
17/06/2025 14:05
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
16/06/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
16/06/2025 10:14
Audiência una realizada (16/06/2025 09:15 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/05/2025 16:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/05/2025 17:59
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 17:33
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100500-29.2025.5.01.0072 : SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA : VIVIANE COSTA TELLES NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO: SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA Ficam as partes notificadas, sendo a reclamada citada da presente ação, para comparecer à audiência UNA, NA MODALIDADE PRESENCIAL, observando as instruções que seguem: Una - Sala "72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro": 16/06/2025 09:15 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Avenida Gomes Freire, 471, 1º Andar, Centro, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.
As partes deverão apresentar no momento da audiência documento de identificação.
A reclamada, pessoa jurídica, deverá estar devidamente representada, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou atos constitutivos da empresa, observando os termos do art.3º do Provimento 5/2003 do TST.
A defesa e documentos deverão ser apresentados em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006 c/c Resolução nº 94/2012 e 120/2013, ambas do CSJT.
Em caso de ausência de qualquer das parte será observado o art. 844 da CLT.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC (rito Ordinário) ou art. 852-H,§2º da CLT (rito Sumaríssimo).
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
LEANDRO ALVIM Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA -
12/05/2025 20:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/05/2025 16:29
Expedido(a) mandado a(o) VIVIANE COSTA TELLES
-
12/05/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
-
10/05/2025 15:52
Audiência una designada (16/06/2025 09:15 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100500-29.2025.5.01.0072 distribuído para 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 07/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050800301329700000227378285?instancia=1 -
08/05/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 01:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
-
08/05/2025 01:41
Encerrada a conclusão
-
08/05/2025 01:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
07/05/2025 12:13
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100982-20.2024.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Igor Alves Schwarz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/06/2025 16:21
Processo nº 0100567-23.2025.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Torres de Braganca Pimentel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/05/2025 15:36
Processo nº 0104419-48.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro de Almeida Machado
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/05/2025 09:42
Processo nº 0100520-50.2025.5.01.0062
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wagner Yukito Kohatsu
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/04/2025 12:07
Processo nº 0104517-33.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Henrique Claudio Maues
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/05/2025 11:36