TRT1 - 0101078-83.2023.5.01.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101078-83.2023.5.01.0226 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 07 na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300500000000124671354?instancia=2 -
08/07/2025 17:00
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9366a9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme a fundamentação supra, que este decisum integra, rejeito as preliminares de impugnação e limitação ao valor da causa e de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, concedendo à parte autora o referido benefício, e julgoprocedentes os pedidos, em parte, com resolução do mérito, para DECLARAR a reversão da demissão por justa causa em dispensa imotivada em 07/12/2023 (último dia trabalhado) e data de encerramento em 09/01/2023 (Súmula 380 e na OJ 82 da SDI-I, ambas do TST), DECLARAR a inexistência do exercício de cargo de confiança e CONDENAR a reclamada, ZAMP S.A., a pagar à reclamante, PATRICIA CRISTINA DE LIMA MOREIRA, observados os parâmetros acima e no prazo legal, os seguintes títulos: Aviso prévio indenizado, na proporção de 33 dias; Férias proporcionais de 11/12, referentes ao 2022/2023, e seu terço constitucional; 1/12 férias indenizadas, em razão da projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço; 13º salário integral de 2022, na fração de 11/12; 1/12 13º salário indenizado, em razão da projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço. Horas extras, conforme parâmetros acima fixados; Adicional noturno de 20% do preço da hora, conforme parâmetros acima fixados; Reflexos do adicional noturno e das horas extras nas gratificações natalinas, nas férias e seus respectivos terços estabelecidos na Constituição da República e no aviso prévio (Súmula 305 do TST), assim como nas folgas remuneradas, incluídos os feriados; Indenização equivalente ao valor do período intrajornada suprimido de 1h10 por semana, com o acréscimo de 50%; Indenização equivalente aos valores do seguro desemprego, conforme parâmetros acima fixados; Além dos créditos acima deferidos, a reclamada deverá pagar à reclamante indenização por dano moral, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme postulado. Demais disso, a reclamada deverá depositar na conta vinculada da reclamante os valores de FGTS, pela incidência sobre as horas extras e o adicional noturno, assim como sobre o 13º salário de 2022 e o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST). A reclamada também deverá depositar na conta vinculada da reclamante a indenização de 40% incidente sobre todos os valores do FGTS existentes, bem como sobre os deferidos nesta decisão. A obrigação de fazer – depósitos na conta vinculada – deverá ser realizada no prazo de oito (8) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor da trabalhadora, limitada a 30 dias. Depositados ou executados os valores do FGTS e da indenização de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor da reclamante, autorizando sua movimentação. Transitada em julgado esta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial, autorizando a movimentação pela parte autora dos valores do FGTS existentes na conta vinculada. Deverá constar no alvará judicial a ressalva de que, caso a reclamante tenha optado pelo modelo saque-aniversário, a autorização para movimentação ficará limitada à indenização de 40% e, se for o caso, à penalidade por eventual descumprimento da obrigação de fazer. Após o trânsito em julgado desta sentença, a Secretaria da Vara deverá providenciar a requisição para a remuneração dos honorários periciais, fixados em R$ 3.000,00 (fl. 265), em observância ao limite estabelecido no artigo 4º do Ato n. 88/2011 c/c o artigo 3º da Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho n. 66, de 10 de junho de 2010. Caso a reclamante dentro de dois (2) anos a contar do trânsito em julgado venha a ter condições financeiras de satisfazer os honorários periciais, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, ficará obrigada a pagar ao perito a diferença devida.
Ainda, deverá ressarcir este Tribunal pelo valor por ele pago.
Depois desse prazo, as obrigações estarão extintas. A reclamada pagará honorários advocatícios ao patrono da reclamante, equivalentes a dez por cento (10%) dos créditos deferidos. Embora a reclamante também seja parcialmente sucumbente com relação aos pedidos formulados em face de sua ex-empregadora, por ser beneficiária da justiça gratuita e diante do posicionamento do STF, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamada, equivalentes a dez por cento (10%) do valor atribuído na inicial para os pedidos, com conteúdo econômico, integralmente indeferidos, nos moldes do § 4º do artigo 791-A da CLT: adicional de insalubridade. Poderá ser exigido o crédito do advogado da reclamada caso, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, fique demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Caso os honorários advocatícios pela sucumbência da reclamante venham a ser exigíveis, não haverá compensação, como expressamente disposto no § 3º do artigo 791-A da CLT. A incidência dos honorários do advogado da reclamante ocorrerá sobre o valor dos créditos deferidos, inclusive sobre os acréscimos legais (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Registro que continua sendo aplicado o entendimento esposado na OJ 348 da SDI-I/TST. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora serão apurados conforme parâmetros acima fixados. Nenhum crédito deferido nesta sentença foi pago.
Entretanto, a comprovação de pagamento, mesmo ocorrendo em data posterior a esta decisão, antes da execução, autorizará a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob igual título. Em liquidação de sentença, a reclamada comprovará nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas salariais deferidas, pena de execução direta, observados os termos da Súmula n. 368 do C.
TST, da Orientação Jurisprudencial n. 363 da SDI-I/TST e da Instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Para cálculos das contribuições previdenciárias serão computados apenas os valores correspondentes aos salários, excluídos os referentes aos valores, da indenização equivalente ao período intrajornada suprimido, da indenização substitutiva do seguro desemprego, da indenização por dano moral, do FGTS e da indenização de 40%. A multa astreintes fixada para eventual descumprimento da obrigação de fazer, caso venha a ser executada, também não servirá de base para o cálculo da contribuição previdenciária. Estão excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, consoante a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I/TST e a Súmula n. 17 deste E.
Tribunal. Não obstante a publicação do Decreto n. 6.727 de 12 de janeiro de 2009, revogando a alínea f do inciso V do § 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999 (“Não integram o salário-de-contribuição exclusivamente: ...
V – as importâncias recebidas a título de: ... f) aviso prévio indenizado; ...”), entendo que a parcela do aviso prévio indenizado, como o próprio nome diz, tem natureza indenizatória, não podendo o Decreto emanado pelo Chefe do Poder Executivo da República alterar a característica tornada transparente pela redação do § 1º do artigo 487 da CLT.
A disposição de regulamentos por decreto está prevista inciso VI do artigo 84 da CRFB, podendo revestir-se de atos individuais ou gerais, mas sempre objetivando a fiel execução das leis.
O fato de o § 1º do artigo 487 consolidado dispor que “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”, não significa que a natureza desses salários seja contraprestativa. É notório que a CLT por diversas vezes sofre de atecnia.
Portanto, é de boa técnica interpretar que o referido artigo, ao dispor sobre a falta de comunicação prévia, o empregado tem direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso e isso significa que a obrigação do empregador de avisar previamente o desligamento imotivado do empregado é convertida em indenização, nos valores equivalentes aos salários que seriam devidos no prazo do aviso prévio.
Em suma, decreto não tem o condão de alterar o que lei ordinária dispõe. Em razão do exposto no parágrafo precedente, entendo que o aviso prévio indenizado não é objeto de contribuição previdenciária. A indenização das férias e do seu respectivo terço estabelecidos pela Constituição da República, assim como de 1/12 de férias indenizadas + 1/3, em razão do término do pacto laboral não atrai contribuição previdenciária e fiscal: Orientação Jurisprudencial n. 195 da SDI-I/TST e Súmula n. 386 do C.
STJ. De igual maneira, por caracterizar verba indenizatória, o crédito deferido a título de 13º salário indenizado não atrairá contribuição previdenciária ou fiscal. A tributação sobre o valor deferido a título de gratificação natalina se fará no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês. Nestes autos não serão cobradas as contribuições de terceiros (Sistema “S”).
Contudo, a reclamada deverá recolher a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). À reclamada compete não apenas reter os valores previdenciários e fiscais incidentes sobre os créditos tributáveis devidos à trabalhadora, mas também comprovar o recolhimento, sob pena de assumir integralmente a quantia correspondente à referida contribuição. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao MT (DRT), ao INSS e à CEF para ciência desta decisão. O valor da condenação não se confunde e é desvinculado do valor da causa e da alçada.
Assim, a reclamada pagará custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$ 50.000,00 na forma do artigo 789, caput, da CLT. Intimem-se as partes. MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA CRISTINA DE LIMA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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