TST - 0000394-13.2011.5.01.0052
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bc1247 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ante manifestações das partes IDs 451e540 e 879332e, determino o sobrestamento por 90 dias, para tratativa de acordo em curso.
Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes sobre a realização do acordo, intime-se ré para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
Prazo de 20 dias.
A ré deverá ainda, apresentar os cálculos da cota previdenciária do empregado e da empresa, devendo observar as alíquotas corretas e próprias, sobre o total das parcelas de natureza salarial, com atualização monetária, sob pena de aplicação das alíquotas máximas definidas em lei, bem como indicar o valor relativo ao imposto de renda a ser retido na fonte, sob pena de todas as verbas serem consideradas tributáveis, com a aplicação da alíquota correspondente.
Sendo apresentada impugnação pela ré, intime-se o autor para manifestação em 20 dias e após, ao setor de cálculos, para verificação.
Caso inerte a reclamada ou concordando com os cálculos do autor, remetam-se os autos, de imediato, ao setor de cálculos, para verificação.
Decorrido in albis, ante o silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa nº 0000139-62.2022.00.0050, sendo o período de 02 (dois) anos nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Decisão Judicial - Prazo 2 anos no calendário).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentação dos cálculos, devendo prosseguir conforme acima especificado.
Decorrido o prazo acima, deverão os autos tornarem conclusos para apreciação da prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Paulo Sergio Panaro dos Santos -
28/04/2025 12:08
Baixa Definitiva
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28/04/2025 12:08
Transitado em Julgado em 28.04.2025
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18/03/2025 07:00
Publicado despacho em 18.03.2025.
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17/03/2025 00:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2024 18:33
Conclusos para decisão
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21/11/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 07:00
Publicado despacho em 13.11.2024.
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12/11/2024 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2024 13:26
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 07:00
Publicado despacho em 11.10.2024.
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10/10/2024 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 21:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/08/2024 11:41
Conclusos para decisão
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08/08/2024 13:07
Conclusos para decisão
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06/08/2024 21:28
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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02/08/2024 07:00
Publicado despacho em 02.08.2024.
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01/08/2024 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/07/2024 19:02
Conclusos para decisão
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19/07/2024 12:07
Conclusos para decisão
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17/07/2024 21:09
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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15/07/2024 17:22
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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26/06/2024 07:00
Publicado despacho em 26.06.2024.
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25/06/2024 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
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22/11/2023 13:09
Conclusos para despacho
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26/09/2023 14:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/09/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2023 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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06/06/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/05/2023 18:09
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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24/04/2023 07:00
Publicado acórdão em 24.04.2023.
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19/04/2023 09:00
Conhecido o recurso de PAULO SERGIO PANARO DOS SANTOS e provido
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19/04/2023 09:00
Prejudicado o recurso
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14/04/2023 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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13/04/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 09:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/04/2023 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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30/03/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 09:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/03/2023 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 09.03.2023.
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02/03/2023 07:00
Publicado certidão_de_julgamento em 02.03.2023.
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01/03/2023 09:00
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN e provido
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31/01/2023 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 31.01.2023.
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27/01/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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15/09/2022 12:27
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 12:27
Distribuído por sorteio
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30/08/2022 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/08/2022 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/08/2022 13:20
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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