TRT1 - 0100951-59.2023.5.01.0481
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/06/2025 16:05
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/06/2025 18:45
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/06/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6b9b37 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Autor em 02/06/2025, ID nº 1281845, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 23/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 99e814e. Custas pela reclamada(s).
Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Ré em 23/05/2025, ID nº 8d4b7fa, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 23/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 0d2e287.
Depósito recursal e custas ID nº f85d832 (apólice) e 651a135, corretamente recolhidas. À conclusão.
MACAE/RJ, 09 de junho de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 09 de junho de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO ALCANTARA DA SILVA -
09/06/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A.
-
09/06/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALCANTARA DA SILVA
-
09/06/2025 21:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A. sem efeito suspensivo
-
09/06/2025 21:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO ALCANTARA DA SILVA sem efeito suspensivo
-
09/06/2025 13:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
02/06/2025 17:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
29/05/2025 16:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
23/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
23/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b6590c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Por todo o exposto, decido conhecer dos Embargos de Declaração opostos.
No mérito, acolho os embargos opostos por Marcelo Alcântara da Silva e rejeito os embargos opostos por Sistac Sistema de Acesso S.A., fazendo-o nos termos da fundamentação supra.
Condeno Sistac Sistemas de Acesso S.A. ao pagamento, em favor da parte embargada, de multa de 1,9% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art.1.026, §2º, do CPC, c/c art.769 da CLT.
Considerando que a presente ação foi reunida ao processo 0100446-61.2023.5.01.0063 e que há alteração significativa quanto ao dispositivo em decorrência do prazo prescricional alterado, determino que cópia desta sentença de embargos de declaração seja extraída e anexada ao processo citado.
Nada mais.
Intimem-se. DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A. -
21/05/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A.
-
21/05/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALCANTARA DA SILVA
-
21/05/2025 09:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A.
-
21/05/2025 09:03
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARCELO ALCANTARA DA SILVA
-
20/05/2025 10:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
19/05/2025 11:55
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 15:31
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/05/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
10/05/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0100951-59.2023.5.01.0481 : MARCELO ALCANTARA DA SILVA : SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A.
DESTINATÁRIO(S):MARCELO ALCANTARA DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos Embargos Declaratórios interpostos.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 08 de maio de 2025.
SANDRA ANGELICA PY DA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO ALCANTARA DA SILVA -
08/05/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A.
-
08/05/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALCANTARA DA SILVA
-
07/05/2025 22:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/05/2025 17:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c808309 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na reclamação trabalhista 0100446-61.2023.5.01.0063 movida por Marcelo Alcântara da Silva em face de SISTAC Sistemas de Acesso S.A. e Petróleo Brasileiro S.A.
Petrobrás e na reclamação trabalhista 0100951-59.2023.5.01.0481, movida pelo reclamante exclusivamente em face da primeira ré, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra: Determino a tramitação conjunta de ambas as reclamações para evitar a ocorrência de decisões conflitantes.
Não conheço a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada.
Exclusivamente em relação às pretensões condenatórias relativas à jornada praticada após a 12ª hora e às dobras pela extensão das escalas já iniciadas, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 14/08/2023, extinguindo-as com resolução do mérito – art.7º, XXIX, CRFB.
Pronuncio a prescrição das demais pretensões condenatórias anteriores a 19/06/2023, extinguindo-as com resolução do mérito – art.7º, XXIX, CRFB. Condeno a primeira reclamada, de forma exclusiva, ao pagamento das seguintes pretensões: 1 – Contraprestação de ordem indenizatória pela prática de 07 dias de quarentena no período pandêmico, observados os seguintes parâmetros de condenação: Deve ser considerado como período pandêmico aquele situado entre os dias 20/03/2020 e 22/05/2022;Serão considerados praticados 07 dias de quarentena em relação a cada embarque realizado no período pandêmico;O último embarque do autor foi finalizado em 28/04/2022;Estão comprovados documentalmente os embarques nos seguintes períodos: 16/07/2020 a 05/08/2020; 03/09/2020 a 23/09/2020; 25/01/2021 a 07/02/2021; 22/02/2021 a 07/03/2021; 22/03/2021 a 04/04/2021; 19/04/2021 a 09/05/2021; 13/09/2021 a 16/09/2021; 24/10/2021 a 06/11/2021; 05/12/2021 a 18/12/2021; 02/01/2022 a 13/01/2022; 10/03/2022 a 23/03/2022; 18/04/2022 a 28/04/2022;Não houve qualquer embarque nos seguintes períodos: 08/10/2020 a 27/10/2020 (férias) e 12/08/2021 a 31/08/2021 (férias);Nos demais meses do período pandêmico anteriores ao último embarque deve ser considerada praticada a escala 28x28, pois não houve a apresentação dos respectivos controles de ponto.
Para este fim e em relação aos lapsos temporais situados entre os embarques documentalmente comprovados, deverá ser observada a integralidade da folga proporcional respectiva antes do curso de uma escala 28x28;Cada dia de quarentena será remunerado pela multiplicação por 02 do resultado da divisão do salário base por 30 [(salário base/30) x 2];Permite-se a dedução entre o montante devido a título de condenação e aqueles quitados mediante a rubrica “quarentena prévia de embarque” (código 1233). 2 – Horas extras excedentes à 12ª hora diária de trabalho, bem como os reflexos em férias + 1/3, FGTS+40%, 13º salário, férias + 1/3 e DSR, observados os seguintes parâmetros de condenação: Os cartões de ponto demonstram a ocorrência de trabalho nos seguintes períodos não prescritos, os quais se iniciaram em 14/08/2018: 16/08/2018 a 31/08/2018; 24/11/2018 a 07/12/2018; 19/01/2019 a 01/02/2019; 06/04/2019 a 19/04/2019; 17/11/2019 a 23/11/2019; 01/12/2019 a 14/12/2019; 29/12/2019 a 04/01/2020; 10/01/2020 a 17/01/2020; 26/01/2020 a 27/01/2020; 23/02/2020 a 01/03/2020;Os RDO’s demonstram a ocorrência de trabalho nos seguintes períodos: 16/07/2020 a 05/08/2020; 03/09/2020 a 23/09/2020; 25/01/2021 a 07/02/2021; 22/02/2021 a 07/03/2021; 22/03/2021 a 04/04/2021; 19/04/2021 a 09/05/2021; 13/09/2021 a 16/09/2021; 24/10/2021 a 06/11/2021; 05/12/2021 a 18/12/2021; 02/01/2022 a 13/01/2022; 10/03/2022 a 23/03/2022; 18/04/2022 a 28/04/2022 (último embarque);Não houve trabalho nos seguintes lapsos temporais: 14/12/2018 a 02/01/2019, 24/02/2019 a 02/03/2019, 26/03/2019 a 31/03/2019, 23/09/2019 a 12/10/2019, 08/10/2020 a 27/10/2020 e 12/08/2021 a 31/08/2021;Arbitro a prática da escala 14x14 ou 28x28 da seguinte forma nos demais períodos contratuais não discriminados acima que se insiram entre o início do período imprescrito (14/08/2023) e 28/04/2024 (data do último embarque): a) escala 28x28 a partir de 20/03/2020 (termo inicial do período pandêmico); b) escala 14x14 entre o período imprescrito e 19/03/2020;As escalas arbitradas para o período não abrangido por cartões de ponto ou RDO’s somente se consideram iniciadas após o término do período de folga proporcional decorrente da escala imediatamente anterior;No período exclusivamente abrangido pelos RDO’s será devida 1 hora extra em dias alternados de trabalho, pois se considera que em um dia há a prática de hora extra e no outro dia não;Quanto ao trabalho desenvolvido nos demais períodos de embarque (discriminados ou arbitrados) será devida uma hora extra diária;Súmula 264 do C.TST;Evolução salarial;Adicional de 50%;Divisor 220;Considerando o período trabalhado, as teses consignadas no IRR Tema 9 do TST e a OJ 394 da SDI-1/TST, a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, somente repercutirá no cálculo das demais parcelas que têm por base de cálculo o salário, a exemplo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS, quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023;Autorizo a dedução quanto às valores quitados mediante idêntica rubrica. 3 – Contraprestação pelos dias trabalhados em continuidade que superaram o 14º dia de trabalho, bem como aos reflexos em DSR, férias + 1/3, FGTS+40%, 13º e aviso prévio, observados os seguintes parâmetros de condenação: Somente devem ser consideradas para efeito de condenação as escalas superiores a 14x14 que tenham se iniciado após 01/06/2021;O último embarque do reclamante documentalmente comprovado antes de 01/06/2021 ocorreu entre 19/04/2021 e 09/05/2021;Restou documentalmente comprovada a ocorrência de embarques nos seguintes períodos posteriores a 01/06/2021: 13/09/2021 a 16/09/2021; 24/10/2021 a 06/11/2021; 05/12/2021 a 18/12/2021; 02/01/2022 a 13/01/2022; 10/03/2022 a 23/03/2022; 18/04/2022 a 28/04/2022 (último embarque).
Em tais embarques a jornada diária alternava-se entre 12 e 13 horas laboradas;O reclamante estava em gozo de férias entre 12/08/2021 e 31/08/2021;Aos demais períodos laborados situados entre 09/05/2021 e 28/04/2022, não abrangidos pelos parágrafos anteriores, deve ser presumida a prática da escala 28x28 em decorrência de restar comprovado o suporte fático que habilita a incidência da Súmula 338 do C.TST.
Para este efeito, a escala 28x28 deve ser considerada iniciada imediatamente após o término da folga proporcional decorrente do embarque anterior, sendo a jornada trabalhada em tais embarques de 13 horas diárias;Súmula 264 do C.TST;Evolução salarial;Adicional de 100%;Divisor 220;Considerando o período trabalhado, as teses consignadas no IRR Tema 9 do TST e a OJ 394 da SDI-1/TST, a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, somente repercutirá no cálculo das demais parcelas que têm por base de cálculo o salário, a exemplo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS, quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023;Autorizo a dedução quanto às valores quitados mediante idêntica rubrica. 4 – Indenização por danos morais no importe de R$ 35.000,00. Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das reclamadas no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59, o que abrange as pretensões indenizatórias.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A primeira reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Considerando que restou comprovado o ilícito praticado pela primeira ré, bem como a potencial exposição da integridade do autor a riscos e a determinação de observância às normas internacionais que versam sobre direitos humanos (Recomendação 123 CNJ), determino a expedição de ofício, com cópia desta sentença, ao Ministério Público do Trabalho.
Arbitro à condenação o valor de R$ 80.000,00, fixando as custas em R$ 1.600,00, pela primeira reclamada (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A. -
29/04/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A.
-
29/04/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALCANTARA DA SILVA
-
29/04/2025 16:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
-
29/04/2025 16:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO ALCANTARA DA SILVA
-
29/04/2025 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO ALCANTARA DA SILVA
-
29/04/2025 11:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
28/04/2025 14:50
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
25/04/2025 22:24
Expedido(a) intimação a(o) SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A.
-
25/04/2025 22:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALCANTARA DA SILVA
-
25/04/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
25/04/2025 10:38
Encerrada a conclusão
-
25/04/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
24/04/2025 13:44
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/04/2025 09:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
04/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A. em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARCELO ALCANTARA DA SILVA em 03/12/2024
-
25/11/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A.
-
22/11/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALCANTARA DA SILVA
-
22/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
22/11/2024 15:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/04/2025 09:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
21/11/2024 16:18
Audiência una por videoconferência realizada (21/11/2024 14:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
21/11/2024 14:05
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A. em 05/09/2024
-
24/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A. em 23/08/2024
-
24/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de MARCELO ALCANTARA DA SILVA em 23/08/2024
-
15/08/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
15/08/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 21:28
Expedido(a) intimação a(o) SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A.
-
14/08/2024 21:28
Expedido(a) intimação a(o) SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A.
-
14/08/2024 21:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALCANTARA DA SILVA
-
14/08/2024 21:26
Audiência una por videoconferência designada (21/11/2024 14:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
13/08/2024 13:08
Redistribuído por dependência por determinação judicial
-
13/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A. em 12/08/2024
-
13/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de MARCELO ALCANTARA DA SILVA em 12/08/2024
-
02/08/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
02/08/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
01/08/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A.
-
01/08/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALCANTARA DA SILVA
-
01/08/2024 13:31
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
01/08/2024 13:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
01/08/2024 13:08
Encerrada a conclusão
-
01/08/2024 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
01/08/2024 12:23
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (17/12/2024 10:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
01/08/2024 12:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/12/2024 10:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
01/08/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
01/08/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 17:28
Expedido(a) intimação a(o) SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A.
-
31/07/2024 17:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALCANTARA DA SILVA
-
31/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:39
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (01/08/2024 09:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
31/07/2024 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
31/07/2024 11:59
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2024 12:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/12/2023 17:05
Juntada a petição de Impugnação
-
09/11/2023 18:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/08/2024 09:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
09/11/2023 18:06
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/11/2023 13:57 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
09/11/2023 13:44
Juntada a petição de Contestação
-
09/11/2023 13:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/09/2023 17:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/09/2023 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
-
12/09/2023 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2023 11:17
Expedido(a) notificação a(o) SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A.
-
06/09/2023 18:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALCANTARA DA SILVA
-
06/09/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
06/09/2023 16:54
Audiência inicial por videoconferência designada (09/11/2023 13:57 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
06/09/2023 16:54
Audiência inicial por videoconferência cancelada (31/07/2024 14:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
24/08/2023 14:04
Expedido(a) notificação a(o) SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A.
-
16/08/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 13:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALCANTARA DA SILVA
-
15/08/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
15/08/2023 09:22
Audiência inicial por videoconferência designada (31/07/2024 14:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
14/08/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100328-84.2024.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Waldevino de Oliveira Turl
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/09/2025 07:41
Processo nº 0111200-55.2009.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Domingos Requiao Fonseca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/06/2009 00:00
Processo nº 0100346-17.2025.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Guimaraes Vieites Novaes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/05/2025 11:59
Processo nº 0100604-23.2021.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Lima de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/07/2021 21:55
Processo nº 0100268-43.2020.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Paula Nobrega de Assis
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/03/2020 17:58