TRT1 - 0101143-07.2019.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/08/2025 18:54
Proferida decisão
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19/08/2025 13:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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16/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de PRINT MIX ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA - ME em 15/08/2025
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16/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCO ALBERTO DE SOUZA em 15/08/2025
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31/07/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 668efea proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: MARCO ALBERTO DE SOUZA RECORRIDO: PRINT MIX ARTES GRÁFICAS E EDITORA LTDA - ME Vistos os autos.
Trata-se de recurso ordinário interposto por MARCO ALBERTO DE SOUZA em face da decisão de Id d24a47a, proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado em desfavor dos sócios da executada, PRINT MIX ARTES GRÁFICAS E EDITORA LTDA ME, e determinou o sobrestamento do feito com o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente.
O recorrente, em suas razões recursais de Id 218e554, pugna pela reforma da decisão de origem, requerendo o provimento do recurso para que seja acolhido o IDPJ, com o redirecionamento da execução em face dos sócios e da empresa executada.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que o exequente, inconformado com a decisão proferida na fase de execução que julgou improcedente o IDPJ, interpôs "recurso ordinário".
Não se configura mero erro material, pois o exequente manifestou, de fato, a intenção de interpor recurso ordinário, fundamentando sua pretensão no artigo 895, inciso I, da CLT.
Contudo, nos termos do artigo 897, alínea "a", da CLT, o recurso cabível contra decisões proferidas na fase de execução, inclusive aquelas que julgam incidentes como o IDPJ, é o agravo de petição.
A CLT, inclusive, corrobora expressamente essa previsão em seu artigo 855-A, § 1º, inciso II, in verbis: Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; O recurso ordinário, por sua vez, é o apelo cabível contra as decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, nos termos do artigo 895, inciso I, da CLT.
A interposição de recurso ordinário contra decisão proferida em fase de execução, quando o recurso cabível é o agravo de petição, configura erro grosseiro, o qual impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A fungibilidade recursal, por sua vez, somente é aplicável na existência de dúvida objetiva sobre qual recurso é o adequado, situação esta que não se verifica na distinção entre recurso ordinário e agravo de petição, cujas hipóteses de cabimento são precisamente definidas em lei.
Nessa esteira, transcrevo, a seguir, trechos de decisões do Col.
TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE EXECUÇÃO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1.
A decisão proferida pelo juízo em sede de execução desafiava a interposição de agravo de petição, nos termos do art. 897, a, da CLT, e não de recurso ordinário , como interposto pela parte . 2.
A interposição de recurso ordinário contra decisão proferida em fase de execução constitui o denominado "erro grosseiro", não sendo possível invocar o princípio da fungibilidade recursal, que somente tem cabimento quando haja fundada dúvida quanto ao recurso a ser interposto, o que não é o caso dos autos.
Precedentes.
Agravo interno desprovido. (TST - Ag-AIRR: 01000395520215010021, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/03/2023) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE EXECUÇÃO .
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 .
A decisão proferida pelo juízo em sede de execução desafiava a interposição de agravo de petição, nos termos do art. 897, a, da CLT, e não de recurso ordinário como interposto pela parte. 2.
A interposição de recurso ordinário contra decisão proferida em fase de execução constitui o denominado "erro grosseiro", não sendo possível invocar o princípio da fungibilidade recursal, que somente tem cabimento quando haja fundada dúvida quanto ao recurso a ser interposto, o que não é o caso dos autos .
Precedentes. 3.
Inexistentes os indicadores previstos no art. 896-A, § 1 .º, da CLT, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, as razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência.
Agravo não provido. (TST - AIRR: 00116001720205150085, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 09/11/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 21/11/2022) Destarte, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pelo exequente, por se tratar de erro grosseiro na escolha do meio recursal, na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos da Súmula 435 do TST. Por fim, oportuno lembrar a parte que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estará sujeito à penalidade disposta no §4º, do artigo 1.021 do CPC. Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025.
CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PRINT MIX ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA - ME -
30/07/2025 07:44
Expedido(a) intimação a(o) PRINT MIX ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA - ME
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30/07/2025 07:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ALBERTO DE SOUZA
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30/07/2025 07:43
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de MARCO ALBERTO DE SOUZA /
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29/07/2025 11:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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22/07/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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