TRT1 - 0101091-68.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:03
Arquivados os autos definitivamente
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15/05/2025 09:03
Transitado em julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de NOGUEIRA E SOUZA SERVICOS DE BELEZA LTDA em 13/05/2025
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29/04/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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29/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b5b6e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0101091-68.2024.5.01.0284 Reclamante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Advogado(a): Procuradoria Regional do Trabalho 1ª Região - Cop Reclamada: NOGUEIRA E SOUZA SERVIÇOS DE BELEZA LTDA Advogado(a): Lucas Guglielmelli Lopes (MG158240) e Matheus Guglielmelli Lopes (RJ228631) SENTENÇA Vistos etc. A parteautora MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação Civil Pública (ACP) em 08/11/2024, em face de NOGUEIRA E SOUZA SERVIÇOS DE BELEZA LTDA, também qualificado nos autos.
Formula, em razão desses e de outros fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de pagamento de danos morais coletivos, obrigações de fazer e não fazer, dentre outros discriminados na petição inicial.
Instruiu a peça inaugural com documentos (Id 887709b).
Conciliação rejeitada.
Resistindo à pretensão no Id 098e11b, a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, impugnando o mérito de acordo com as alegações de fato e de direito ali expostas, arguindo a preliminar de ilegitimidade ativa.
Com a defesa vieram documentos.
A parte autora manifestou-se sobre a resposta do reclamado no Id ecaed31.
Foram produzidas as provas oral e documental.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas nos Ids 6220296 e 66d462e.
Renovada, a proposta conciliatória restou recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do direito intertemporal – aplicação da Lei 13.467/2017 Inicialmente, considerando a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 13.467/2017, com início da vigência em 11/11/2017, fazem-se necessários alguns esclarecimentos acerca da sua aplicabilidade. É notório que, pelo princípio do tempus regit actum, ao ingressar uma norma processual no nosso ordenamento ela se aplica imediatamente aos processos em trâmite.
Porém, diante da alteração tão significativa realizada pela Lei mencionada, deve-se analisar o princípio considerando os fatos jurídicos em curso e aqueles iniciados após a vigência da reforma. É notório que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), no seu artigo 6º, dispõe que: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)” Nesse mesmo sentido temos o artigo 5º da CRFB, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Tais dispositivos têm por objetivo garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações.
A CLT, na mesma linha de raciocínio, a título exemplificativo, consagrou no artigo 915 a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, respeitando as situações processuais em curso.
Também é importante mencionar que o Código de Processo Civil (CPC), nos seus artigos 14, 1046 e 1047, dispõe de regras de transição. “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. § 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. [...] Art. 1.047.
As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.” Interpretando os referidos dispositivos, na esteira da teoria do isolamento dos atos processuais, concluo que os atos decisórios também devem respeitar o procedimento da época da fase postulatória.
No mesmo sentido é a decisão abaixo transcrita do C.
Tribunal Superior do Trabalho (TST): “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
I - O agravo de instrumento foi interposto em 23/03/2016 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida em 25/11/2015.
II - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973.
III - É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum.
IV - Esse, a propósito, é o posicionamento consagrado no artigo 14 do CPC de 2015 de que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
V - Como a lei processual superveniente deve respeitar os atos praticados sob o domínio da lei revogada, a indagação que se põe, em sede recursal, diz respeito ao marco a partir do qual se aplicará a lei revogada ou a lei revogadora, propendendo a doutrina pela data da sessão em que proferida a decisão objeto do apelo.
Precedentes do STJ [...]". (AIRR - 1760-90.2013.5.10.0012, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 23/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017).” Impende, ainda, ressaltar que o entendimento não foi diverso quando o TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 421 da SDI-1: “A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970”.
Não é demais destacar que existem institutos, como honorários e custas, por exemplo, que são bifrontes, de natureza híbrida, ou seja, apesar de afetos ao direito processual, impactam no direito material da parte.
E para tais institutos, aplicar-se-ia a Lei processual apenas aos processos novos, não sendo possível alterá-las no seu curso.
Por todo o exposto, a fim de se manter a segurança jurídica, evitando surpresas e mudanças na regra do jogo, retificado com a perda de vigência da MP 808/2017 e edição da IN 41/2018 do TST, aplicarei as alterações da CLT pela Reforma Trabalhista somente para os processos ajuizados a partir de 11/11/2017, aplicando, em contrapartida, a redação anterior para aqueles já em curso. Do cabimento e legitimidade A presente ação civil pública é necessária e útil e tem guarida na CRFB, artigo 8º e na Lei 7347/85.
A definição de cada um dos direitos está clara no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando, inclusive os legitimados concorrentes para o ajuizamento das ações, dentre eles o MPT, autor da presente: “Art. 81.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 82.
Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. § 2° (Vetado). § 3° (Vetado).” Como esclarece Antônio Gidi, eminente professor da Universidade de Houston: “a homogeneidade decorre da circunstância de serem os direitos individuais provenientes de uma origem comum.
Isso possibilita, na prática, a defesa coletiva de direitos individuais, porque as peculiaridades inerentes a cada caso concreto são irrelevantes juridicamente, já que as lides individuais, no que diz respeito às questões de direito, são muito semelhantes e, em tese, a decisão deveria ser a mesma em todos e em cada um dos casos.” [1] Justamente por isso, Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. acentuam que os direitos individuais homogêneos têm em comum “a procedência, a gênese na conduta comissiva ou omissiva da parte contrária, questões de direito ou de fato que lhes conferem características de homogeneidade, revelando, nesse sentir, prevalência de questões comuns e superioridade na tutela coletiva.” [2] (grifei).
E, prosseguindo na linha de raciocínio, concluem os eminentes professores que “o fato de ser possível determinar individualmente os lesados não altera a possibilidade e pertinência da ação coletiva.
Permanece o traço distintivo: o tratamento molecular, nas ações coletivas, em relação à fragmentação da tutela (tratamento atomizado), nas ações individuais.” É importante destacar que a legitimidade ativa do autor se limita à defesa dos direitos metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos) e não aos direitos individuais puros/simples/heterogêneos.
O que difere o direito individual homogêneo e o individual puro/simples/heterogêneo é a origem comum que une os titulares do direito pela homogeneidade de circunstâncias de fato que viabiliza a tutela coletiva dos interesses pelo MPT.
Mas não basta, simplesmente, a origem comum para concluir logicamente que se trata de tutela de direitos metaindividuais, atraindo a legitimidade ativa do autor. É necessário, também, que a vontade individual de cada lesado suplante a sua esfera particular para se inserir na homogeneidade de desígnios, o que se verifica no caso em tela.
Ora, como bem apontado, é a relevância social e a dimensão coletiva que transformam o direito individual puro/simples/heterogêneo em individual homogêneo.
Partindo dessa premissa, concluo que a presente ação foi ajuizada para defesa de direitos individuais homogêneos.
A presente Ação Civil Pública tem guarida na CRFB, artigo 129; na Lei 7347/85 e na Lei Complementar 75/93.
Rejeito. Da impugnação de documentos Rejeito, uma vez que impugnado o conteúdo e não a forma.
Outrossim, a realidade fática será devidamente apreciada nesta sentença, pedido a pedido, observados os princípios da adstrição e da congruência.
No que se refere às conversas de aplicativo de mensagens acostadas aos autos, é pacífico nas Cortes Superiores sua validade quando gravada por um dos interlocutores.
Conforme disposto no artigo 5º, inciso XII da CF/88: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
Ocorre que o texto constitucional supra refere-se à inadmissibilidade da violação do sigilo das comunicações por terceiros, estranhos à conversa, o que não é o caso em tela.
Nessa acepção.
São as decisões abaixo transcritas: PROCESSO Nº TST-AIRR-434-51.2014.5.03.0143 Firmado por assinatura digital em 26/10/2016 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. ‘INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA’.
Não existe ilicitude na gravação unilateral de diálogo entre pessoas, mesmo pela via telefônica ou congênere, desde que realizada a gravação por um dos interlocutores, ainda que sem conhecimento do(s) outro(s), e desde que não haja causa legal específica de reserva ou de sigilo.
Tal meio de prova pode, sim, ser utilizado em Juízo pelo autor da gravação.
Essa conduta e tal meio probatório não se confunde com a interceptação telefônica, nem fere o sigilo telefônico, ambos regulados pela Constituição (art. 5.º, X, XII e LVI, CF/88).
Recurso de revista não conhecido.” (RR - 20100-06.2007.5.03.0136, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, Ac. 3.ª Turma, publicado no DEJT 7/6/2013.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
Contendo o julgado de origem as razões de decidir, expressando tese explícita e fundamentada quanto aos temas postos, não se viabiliza o processamento do Recurso de Revista por negativa de prestação jurisdicional.
Agravo de instrumento desprovido.
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA EFETUADA POR UM DOS INTERLOCUTORES.
VALIDADE DA PROVA.
RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA.
DIVULGAÇÃO A TERCEIROS.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
A tese empresarial é que as ‘conversas telefônicas’ utilizadas pelo reclamante para embasar seu pedido de indenização por danos morais, não são admitidas pelo ordenamento jurídico, por serem ilícitas.
O entendimento desta Corte é no sentido da licitude de gravação de conversa realizada por um dos interlocutores, o que obsta o seguimento da revista (art. 896, § 4.º, da CLT e Súmula n.º 333/TST).
Quanto ao dano moral, intangível o quadro fático delineado pelo TRT de que o Reclamante tem encontrado dificuldades na sua recolocação no mercado de trabalho, em virtude das informações prestadas pela Reclamada, não se vislumbrando as violações apontadas, por restar configurado o dano moral.
Outrossim, em relação ao quantum indenizatório do dano moral, o valor de R$ 15.000,00, fixado pelo acórdão, está de acordo com o art. 944 do CC, segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do dano. “PROVA ILÍCITA.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
PROVA ILÍCITA.
PAGAMENTOS POR FORA. É pacífico o entendimento de que a divulgação da troca de missivas eletrônicas não constitui afronta constitucional por pretensa violação da intimidade, ou às comunicações, quando utilizada como meio de prova por um dos interlocutores das mensagens.
Idêntico raciocínio vige para a gravação de conversas entre as partes, sendo elas pessoais ou telefônicas.
Ademais, o acórdão não se fundamenta exclusivamente nas mensagens eletrônicas e gravações de conversas, baseando-se também na prova oral produzida nos autos.
Precedentes.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
O Regional não conheceu do recurso da Reclamada, ante a inovação recursal havida.
Tal decisão não afronta os artigos 5.º, LV, e 93, IX, ambos da CRFB/88, e muito menos viola os artigos 461, caput, e § 1.º, 832 e 897-A, todos da CLT, 131, 333, I e II, 458, 535, II, todos do CPC.
HORAS EXTRAS.
O Regional manteve a aplicação da Súmula n.º 338, III, do TST.
Incidência do artigo 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST.
INTERVALO INTRAJORNADA.
Questão superada pela Súmula n.º 437 do TST.
Agravo de instrumento desprovido.” (Processo: AIRR - 628-03.2012.5.04.0011, Data de Julgamento: 7/10/2015, Relator: Desembargador Convocado Gilmar Cavalieri, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015.) Por fim, quanto às mídias colacionadas aos autos, friso que “as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão” – art. 225 do Código Civil – restando claro da leitura do referido dispositivo legal que as impugnações genéricas e desprovidas de provas de falsificação ou adulteração não têm o condão de anular a prova documental. Do mérito O parquet trabalhista pretende a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais coletivos, assim como a condenação nas obrigações de fazer e de não fazer que discrimina na petição inicial e abaixo discriminadas: “a) CONTRATAR diretamente, mediante relação jurídica de emprego, os trabalhadores necessários à execução de tarefas ligadas às suas atividades, e não apenas aqueles constantes do rol do caput do art. 1º-A da Lei nº 12.592/2012, alterada pela Lei n. 13.352/2016, ABSTENDO-SE DE CONTRATAR, admitir ou de qualquer forma utilizar os serviços de trabalhador mediante falso contrato de parceria, ou ainda condicionar a contratação ou a continuidade dos serviços à existência de pessoa jurídica constituída pelo referido trabalhador, quando presentes os requisitos do vínculo empregatício, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT; b) PROCEDER à anotação da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social de todos atuais e futuros empregados que executam suas tarefas ligadas às suas atividades, não restritas ao rol do caput do art. 1º-A da Lei nº 13.352/16, procedendo ao pagamento de todas as verbas trabalhistas incidentes sobre o vínculo; c) MANTER os referidos empregados indicados no item “b”, devidamente registrados em livro, ficha ou sistema eletrônico competente, em consonância com o preceituado pelo art. 41, caput, da CLT; d) ABSTER-SE de prorrogar a jornada normal de trabalho, além do limite legal de duas horas diárias, sem qualquer justificativa legal, na forma do artigo 59, caput, c/c o artigo 61, todos da CLT; e) CONCEDER intervalo de, no mínimo, 1 (uma) hora para repouso e alimentação e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas, nos termos do caput do art. 71 da CLT; f) CONSIGNAR em registro mecânico, manual ou sistema eletrônico, de forma fidedigna, os horários de entrada, saída e período de repouso efetivamente cumpridos por todos os empregados, inclusive quando houver labor em domingos e feriados, abstendo-se de utilizar-se o registro de ‘ponto britânico’; g) ABSTER-SE de transferir aos empregados a aquisição de produtos para desempenho das atividades, seja de forma direta ou mediante descontos.” Esclarece que: “por meio da Procuradoria do Trabalho no Município de Campos dos Goytacazes/RJ, instaurou o Inquérito Civil n° 000247.2024.01.003/4, em face de NOGUEIRA E SOUZA SERVIÇOS DE BELEZA LTDA. - Nome Fantasia: PRISCILA NOGUEIRA BEAUTY STUDIO, tendo em vista o recebimento de notícia de fato apontando possível fraude em contratos de parceria com profissionais para execução da atividade-fim da empresa”.
Portanto, diante das denúncias e dos depoimentos colhidos das testemunhas, constatou que a relação firmada entre as partes foi fradulentamente firmada a teor da Lei nº 13.352/2016, cujos dispositivos relacionados à autonomia e ao vínculo empregatício seguem abaixo transcritos: “Art. 1º-A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. § 1º Os estabelecimentos e os profissionais de que trata o caput , ao atuarem nos termos desta Lei, serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos. § 7º Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais. § 8º O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas. § 9º O profissional-parceiro, mesmo que inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego. § 10.
São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria, de que trata esta Lei, as que estabeleçam: I - percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro; II - obrigação, por parte do salão-parceiro , de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria; III - condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido; IV - direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento; V - possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias; VI - responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes; VII - obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias. § 11.
O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta Lei.” “Art. 1º-B Cabem ao salão-parceiro a preservação e a manutenção das adequadas condições de trabalho do profissional-parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde estabelecidas no art. 4º desta Lei.” “Art. 1º-C Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando: I - não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e II – o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.” Por seu turno, a ré aduz que cumpriu os ditames da mencionada lei e que: “os profissionais-parceiros atuam com plena autonomia, podendo organizar suas agendas, escolher os dias e horários de trabalho e adquirir seus próprios materiais, não havendo, portanto, subordinação, pessoalidade ou habitualidade, como alega o MPT” e que: “todos os contratos foram firmados dentro da legalidade, seguindo os critérios estabelecidos pela Lei do Salão Parceiro e homologados pelo sindicato, conforme exigido pela legislação específica, não havendo qualquer irregularidade”.
No que se refere aos danos extrapatrimoniais coletivos, o artigo 1º da Constituição da República preconiza como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, ao passo que o artigo 3º estabelece como objetivos fundamentais a construção de uma sociedade livre justa e solidária, garantindo-se o desenvolvimento nacional e a erradicação da pobreza e marginalização.
O Direito do Trabalho, por sua vez, na condição de direito social, conforme elenca o artigo 6º da Constituição, exerce importante papel na concretização de tais objetivos, em especial no que diz respeito ao equilíbrio entre o capital e o trabalho, a fim de resguardar o desenvolvimento econômico ponderado com a proteção do indivíduo que oferece sua força de trabalho em troca de contraprestação, buscando sempre a valorização do trabalho humano e a existência digna, observando-se os ditames da justiça social.
Nesse sentido, inclusive, encontram-se voltados os princípios gerais da atividade econômica, dispondo, ainda, o artigo 170 da Constituição acerca do respeito à livre iniciativa e livre concorrência, busca do pleno emprego, defesa do consumidor, função social da propriedade, impondo-se às empresas a responsabilidade social no desempenho de suas atividades, não se resumindo sua função na simples busca pelo lucro.
Ocorre que, em razão da íntima ligação entre o capital e o trabalho, e da tensão entre eles resultante da própria contradição do sistema de economia capitalista, tem-se que a garantia de direitos mínimos aos trabalhadores representa ônus econômico ao réu, razão pela qual incumbe ao Direito do Trabalho zelar pelo seu respeito como corolário da dignidade humana, sob pena de mera coisificação do trabalhador nas etapas de produção.
Destaca-se que há possibilidade de condenação em Ação Civil Pública para reparação dos danos aos interesses coletivos e difusos, na medida em que encontra respaldo na Lei, a teor da simples leitura do inciso VI, artigo 6, da Lei nº 8078/90 e dos próprios artigos 3º e 13º da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7347/85), que estabelecem a possibilidade de pedido de condenação em dinheiro, além dos pedidos relativos à adequação da conduta.
O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico e apresenta um tratamento meta ou transindividual, relacionado aos direitos difusos e coletivos de uma comunidade de indivíduos, no caso dos trabalhadores.
O dano moral coletivo é aquele que ocasiona abalo no patrimônio moral de uma coletividade e que, por isso, enseja algum tipo de reparação à violação a direitos difusos, coletivos ou eventualmente direitos individuais homogêneos.
Como ensina Bittar "a reparação dos danos morais exerce função diversa daquela dos danos materiais.
Enquanto estes se voltam para a recomposição do patrimônio do ofendido, aqueles procuram oferecer compensação ao lesado para atenuação do sofrimento havido.
De outra parte, quanto ao lesante, objetiva a reparação impingir-lhe sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade." (Carlos Alberto Bittar apud Jorge Pinheiro Castelo" Dano Moral Trabalhista, Ltr, 1999, 63-01/194).
Diferentemente do dano moral individual, para a constatação do dano moral coletivo não é necessária a ocorrência de efeitos subjetivos, como o constrangimento, a angústia, a humilhação.
Para a configuração do dano moral coletivo basta que haja a constatação de ilicitudes envolvendo direitos coletivos, difusos e eventualmente individuais homogêneos, para que toda a coletividade seja atingida.
Em razão de sua natureza objetiva, repito, a configuração do dano moral coletivo, se dá com a constatação da ilicitude trabalhista a direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos, sem que haja necessidade de se provar a culpabilidade do ofensor, o que é o caso dos autos, diante da comprovação das fraudes aos direitos trabalhistas de uma ampla gama de trabalhadores.
Em contrapartida, as lesões compensadas pelo dano moral coletivo são transindividuais e de caráter punitivo e pedagógico e, em que pese serem os titulares determináveis, uma vez que os interesses coletivos têm como titulares as pessoas integrantes de um determinado grupo, categoria ou classe, não devem ser revertidos individualmente a cada trabalhador, porquanto a condenação não é voltada diretamente à pessoa do trabalhador lesado, sendo que as suas consequências extrapolam a esfera individual dos envolvidos e repercutem nos interesses extrapatrimoniais da coletividade.
No tocante à prova oral, temos: Depoimento da testemunha indicada pela parte autora, TAYZA RODRIGUES SOARES: “tinha autonomia para marcar o horário diretamente com o cliente, repassando para o escritório da ré; que no período da ré às vezes fazia atendimento domiciliar fora do horário do salão; que se tivesse algum imprevisto e não pudesse comparecer, avisava ao escritório que não iria trabalhar; que se já tivesse alguma coisa marcada para o futuro, comunicava para que fosse bloqueada a agenda naquela data ou remarcados os clientes; que na ausência da depoente o cliente poderia ser atendido por outra manicure”. Depoimento da testemunha indicada pela parte autora, MARIA JÚLIA JORGE GUIMARÃES MARTINS: “quando começou na reclamada a gerente Taís passou que o horário seria de 10h às 20h; que este era o horário que estava disponível; que a pedido da depoente, em janeiro de 2025 o horário passou a ser de 9h às 17h; que poderia pedir para alterar o horário; que trabalha no réu desde março de 2023; que trabalhava de quarta à sábado, passando depois de terça à sábado; que a depoente nunca se recusou a atender alguém; que se a agenda estivesse cheia e um cliente atrasasse poderia recusar atendimento; que tinham clientes que marcavam horário direto com a depoente; que era possível bloquear dias ou semanas das agendas”. Depoimento da testemunha indicada pela parte ré: RAQUEL LIMA NOGUEIRA PINTO: “é cliente da reclamada há uns 10 ou 15 anos, utilizando dos serviços de depilação, manicure, tintura, etc; que a marcação dos horários já foi feita pela depoente diretamente com a recepção do salão, diretamente com o profissional, pelo whatsapp do salão e pelo whatsapp do profissional; que já aconteceu de não ser atendida pelas profissionais porque chegou atrasada; que quando marcava um serviço com uma profissional específica e ela não podia atender, por diversas vezes foi atendida por outra profissional.” Depoimento da testemunha indicada pela parte ré: RAIZA ALONSO BATISTA: “trabalha na ré desde julho de 2018; que iniciou como manicure e depois de completar o curso passou à podóloga; que o horário de trabalho foi combinado por conta de no início estar cursando a faculdade; que sempre alterou seus horários de entrada e saída sem que houvesse problema; que além do salão, trabalha na Prefeitura como Assistente Social no regime de plantão; que no início atendia blogueiras para ficar conhecida, para divulgação do trabalho; que depois deixou de atendê-las, por opção própria; que os clientes podem fazer marcações com a depoente ou com o salão; que a depoente tem uma página no Google e em redes sociais, mencionando o endereço da ré, informando onde atende; que não é obrigatório o uso de uniformes, optando a depoente por usar uniforme cirúrgico e jaleco; que a organização da agenda é informada pela depoente ao salão; que a depoente fornece o material e a ré fornece toalhas, sabonete, toalha de papel e o espaço onde atende; que a depoente pede para fechar o tempo de almoço de 40 minutos a 1h.” Analisando a prova oral, verifica-se que a testemunha indicada pela parte ré, Raquel Lima Nogueira Pinto, cliente da reclamada, afastou a pessoalidade e a subordinação: “que a marcação dos horários já foi feita pela depoente diretamente com a recepção do salão, diretamente com o profissional, pelo whatsapp do salão e pelo whatsapp do profissional; que já aconteceu de não ser atendida pelas profissionais porque chegou atrasada; que quando marcava um serviço com uma profissional específica e ela não podia atender, por diversas vezes foi atendida por outra profissional.” No mesmo sentido é o depoimento da outra testemunha indicada pela parte ré, Raiza Alonso Batista, a qual, além de também afastar a pessoalidade e subordinação, também confirmou que o atendimento das “blogueiras” se dava por deliberação própria e que o uso de uniformes não era obrigatório: “que o horário de trabalho foi combinado por conta de no início estar cursando a faculdade; que sempre alterou seus horários de entrada e saída sem que houvesse problema; que além do salão, trabalha na Prefeitura como Assistente Social no regime de plantão; que no início atendia blogueiras para ficar conhecida, para divulgação do trabalho; que depois deixou de atendê-las, por opção própria; que os clientes podem fazer marcações com a depoente ou com o salão; que a depoente tem uma página no Google e em redes sociais, mencionando o endereço da ré, informando onde atende; que não é obrigatório o uso de uniformes, optando a depoente por usar uniforme cirúrgico e jaleco; que a organização da agenda é informada pela depoente ao salão; que a depoente fornece o material e a ré fornece toalhas, sabonete, toalha de papel e o espaço onde atende; que a depoente pede para fechar o tempo de almoço de 40 minutos a 1h.” No que se refere as testemunhas Tayza Rodrigues Soares e Maria Júlia Jorge Guimarães Martins, depreende-se dos seus depoimentos a autonomia necessária para que se afaste o vínculo empregatício na presente lide, porquanto declararam que tinham autonomia para marcar o horário diretamente com o cliente, que poderiam se ausentar apenas avisando que não iriam trabalhar e que poderiam recusar atendimento.
Quanto à prova documental, a reclamada acosta aos autos os contratos de parceria firmados com Leticia de Souza Gomes e Flávia Gomes de Freitas, com menção ao “Sindicato dos Profissionais da Beleza e Técnicas Afins”, bem como as conversas de aplicativo de mensagem comprovando a tese defensiva.
Não obstante, chama a atenção do juízo que os depoimentos das testemunhas Tayza Rodrigues Soares e Maria Júlia Jorge Guimarães Martins são contrários aos seus depoimentos prestados ao MPT e consignados no termo de depoimento de Id 88d42e6.
A título de exemplo, temos que a testemunha Tayza Rodrigues Soares disse ao juízo que: “tinha autonomia para marcar o horário diretamente com o cliente, repassando para o escritório da ré; que no período da ré às vezes fazia atendimento domiciliar fora do horário do salão; que se tivesse algum imprevisto e não pudesse comparecer, avisava ao escritório que não iria trabalhar; que se já tivesse alguma coisa marcada para o futuro, comunicava para que fosse bloqueada a agenda naquela data ou remarcados os clientes; que na ausência da depoente o cliente poderia ser atendido por outra manicure”, enquanto no depoimento prestado ao MPT declarou que: “quem estabelece o horário de trabalho é o salão; quem coloca o preço no serviço é o salão (...) que trabalha de terça a sábado, das 8h às 17h; que o almoço é trinta minutos e depende da agenda, sem horário fixo; que quem definiu o almoço em 30 minutos foi o salão”.
O mesmo ocorre com a testemunha Maria Júlia Jorge Guimarães Martins, informando em audiência que: “poderia pedir para alterar o horário; que trabalha no réu desde março de 2023; que trabalhava de quarta à sábado, passando depois de terça à sábado; que a depoente nunca se recusou a atender alguém; que se a agenda estivesse cheia e um cliente atrasasse poderia recusar atendimento; que tinham clientes que marcavam horário direto com a depoente; que era possível bloquear dias ou semanas das agendas”, declarando ao Parquet que: “quem estabelece o horário de trabalho é o salão; quem coloca o preço no serviço é o salão; (...) que é obrigada a atender as parcerias contratadas (blogueiras) de graça; que não pode falar que não vai atender; que se tiver na agenda atende." O conjunto probatório se configura em desfavor do MPT, considerando o depoimento das testemunhas indicadas pela ré e a prova documental, não sendo possível ao juízo depreender a razão pela qual as testemunhas alteraram a versão dos fatos, tampouco se mentiram em depoimento ao Poder Judiciário ou ao MPT, cabendo ao Parquet as medidas punitivas que entender cabíveis dentro das suas atribuições legais e constitucionais.
Quanto à ausência dos demais contratos de parceria, tratando-se de direitos individuais homogêneos, inviável a aferição pelo juízo de cada caso, podendo os trabalhadores, caso queiram, ajuizar demandas trabalhistas para a análise individual de cada trabalhador.
Finalmente, a CLT prevê a possibilidade de contratação de trabalhador autônomo, não podendo haver obrigação judicial acerca da contratação somente com CTPS assinada – artigo 442-B da CLT.
Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de danos morais coletivos, a aqueles relativos às obrigações de fazer e de não fazer. Da gratuidade de justiça e honorários sucumbenciais Na forma do artigo 18 da Lei 7347/85, defiro reconheço a gratuidade de justiça ao autor.
Tratando-se de ação civil pública e tendo em vista o entendimento do Eg.
STJ acerca da matéria, em interpretação ao artigo 18 da Lei 7347/85, não há que se falar em honorários sucumbenciais. DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa - artigo 485 do CPC e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face de NOGUEIRA E SOUZA SERVIÇOS DE BELEZA LTDA, na forma da fundamentação acima que esse dispositivo integra.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas de R$ 2.000,00, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, valor este atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), dispensadas - artigo 790-A, II, da CLT.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes. [1] Coisa Julgada e Litispendência em Ações Coletivas, Editora Saraiva, 1995, págs. 30/31. [2] Curso de Direito Processual Civil, volume 4 – Processo Coletivo, Editora, JusPODIVM, 5ª edição, pág. 77.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOGUEIRA E SOUZA SERVICOS DE BELEZA LTDA -
28/04/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
28/04/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) NOGUEIRA E SOUZA SERVICOS DE BELEZA LTDA
-
28/04/2025 17:05
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
28/04/2025 17:05
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65) / ) de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
28/04/2025 17:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
27/04/2025 10:19
Juntada a petição de Razões Finais (Peça Processual - Razões finais)
-
24/04/2025 15:57
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/04/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
10/04/2025 12:21
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/04/2025 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
24/02/2025 17:31
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Réplica)
-
13/02/2025 09:12
Expedido(a) notificação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
13/02/2025 09:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/04/2025 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
13/02/2025 09:07
Audiência una por videoconferência realizada (13/02/2025 08:50 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
12/02/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 16:09
Juntada a petição de Contestação
-
03/12/2024 11:26
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 10:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/11/2024 09:54
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
13/11/2024 09:01
Expedido(a) notificação a(o) NOGUEIRA E SOUZA SERVICOS DE BELEZA LTDA
-
12/11/2024 19:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
12/11/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 18:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
12/11/2024 18:06
Audiência una por videoconferência designada (13/02/2025 08:50 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
12/11/2024 11:53
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
11/11/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
11/11/2024 15:27
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
11/11/2024 12:59
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
08/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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