TRT1 - 0101100-11.2024.5.01.0064
1ª instância - Rio de Janeiro - 64ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/07/2025 17:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 10:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 10:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
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16/07/2025 12:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELIEZER JUNIOR DA SILVA sem efeito suspensivo
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10/07/2025 15:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VIVIANA GAMA DE SALES
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10/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. em 09/07/2025
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04/07/2025 16:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 190b3a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conheço de ambos os embargos de declaração, acolho em parte os do reclamante para sanar omissão, e rejeito os da reclamada.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. -
24/06/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
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24/06/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) ELIEZER JUNIOR DA SILVA
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24/06/2025 10:55
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ELIEZER JUNIOR DA SILVA
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24/06/2025 10:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
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12/05/2025 08:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/05/2025 12:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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07/05/2025 14:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2082241 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ELIEZER JUNIOR DA SILVA em face de TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. , para, nos termos da fundamentação, condená-la ao pagamento de: - 20 minutos antes e depois da marcação dos controles de ponto, que deverão ser acrescidos do adicional de 50%, e reflexos em RSR (observada a OJ nº 394 da SDI-I do C.TST, vigente à época), férias + 1/3, 13º salários e FGTS; - 30 minutos diários de intervalo intrajornada surpimido, com adicional de 50%, com caráter indenizatório; - honorários advocatícios ao patrono da autora fixados em 10%. Após o trânsito em julgado, deverá a parte ré, em data a ser designada, proceder a anotação do vínculo de emprego na CTPS da parte autora, com admissão em 21.11.2021, na função de ajudante de produção, com salário de R$ 1.500,00 e demissão em 24.04.2023, face a projeção do aviso prévio, conforme pedido.
Omissa, A Secretaria cuidará do registro.
Ainda após o trânsito em julgado, expeça-se ofício a SRT para habilitação da parte autora ao seguro desemprego, desde que satisfeitos os requisitos legais previstos para percepção do benefício.
Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Na forma do que foi decidido nas ADCs nº 58 e 59, e nas ADIs nº 5867 e 6021, em que se deu interpretação conforme à Constituição da República dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deverá ser aplicado o IPCA-E entre o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento de cada verba deferida (Súmula nº 381 do C.TST) até o ajuizamento, e a partir desta data, deve ser utilizada a SELIC, aplicando-se o artigo 240, §1º do CPC para o período entre o ajuizamento e a citação da parte ré.
Ressalta-se que nada foi afirmado em relação ao artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, mas a SELIC, em tese, já absorve os juros de mora, razão pela qual não serão computados em separado. Deverá o reclamado comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST.
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1.558/2015, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C.
TST.
Eis que o valor do salário-de-contribuição deferido não chega a R$ 20.000,00, desnecessária a remessa dos autos à União Federal, conforme a Portaria 582/2013 do MF.
Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se as verbas da condenação como parcelas indenizatórias: férias + 1/3 e FGTS + 40%, penalidade do art. 477 da CLT.
Custas de R$ 400,00 pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. -
30/04/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
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30/04/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) ELIEZER JUNIOR DA SILVA
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30/04/2025 16:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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30/04/2025 16:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELIEZER JUNIOR DA SILVA
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30/04/2025 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a ELIEZER JUNIOR DA SILVA
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24/02/2025 09:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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21/02/2025 16:44
Juntada a petição de Razões Finais
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17/02/2025 13:06
Juntada a petição de Razões Finais
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14/02/2025 17:02
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 15:53
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/02/2025 13:45 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2025 11:29
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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22/01/2025 13:57
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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13/12/2024 15:57
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 15:20
Juntada a petição de Réplica
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10/12/2024 14:52
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/12/2024 14:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/02/2025 13:45 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2024 14:32
Audiência una por videoconferência realizada (09/12/2024 10:45 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2024 12:57
Juntada a petição de Contestação
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31/10/2024 15:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. em 08/10/2024
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27/09/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
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26/09/2024 13:07
Expedido(a) notificação a(o) ELIEZER JUNIOR DA SILVA
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26/09/2024 13:05
Audiência una por videoconferência designada (09/12/2024 10:45 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/09/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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