TRT1 - 0100639-46.2020.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f71015b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por satisfeita a obrigação, e não havendo novos requerimentos, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
Considerando a existência de saldo remanescente em valor superior a R$ 150,00, determino que a Secretaria da Vara realize as devidas pesquisas acerca da existência de processos em fase de liquidação/execução nesta serventia contra a reclamada, sem garantia do Juízo.
Na hipótese de processos ativos pendentes nesta Vara, determino a transferência do saldo sobejante para os mesmos, devendo ser adotado como critério para o recebimento dos valores a execução já estar instaurada, ou, no caso de processos ainda em liquidação, do processo mais antigo, ou, sucessivamente, do maior valor da causa.
Inexistindo processos em curso neste Juízo com a execução frustrada, mas havendo no BNDT com certidão positiva de débitos, determino a oferta do crédito por meio de inclusão no sistema e-garimpo.
Caso o saldo remanescente seja inferior a R$ 150,00 ou conste no BNDT apenas certidões negativas ou com garantia do débito, ou ainda no caso de inexistir interesse de outros Juízos no crédito ofertado, determino a imediata restituição ao réu, que deverá ser intimado para fornecer seus dados bancários.
Vindo, expeça-se alvará pelo valor existente nas guias de Ids 732eb2d e bc8b2cf.
Após, intimem-se as partes para ciência, devendo dizer se ainda há algo a requerer.
Prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo sem manifestações, dê-se baixa e arquive-se definitivamente, INCLUSIVE OS AUTOS FÍSICOS, no caso de processo migrado.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - G.
SILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. -
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5db80cf proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de liquidação do julgado no qual ALAN DE JESUS OLIVEIRA é a parte autora e G.
SILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. é(são) a(s) reclamada(s).
Por corretos, homologo os cálculos do reclamado de ID nº 9887f14, com os quais a parte Autora concordou expressamente no id 404f388, que apuraram a executar os seguintes valores: Crédito do Rte……….……….………...……R$ 24.537,32Depósito(s) recursal(is)/judicial(is) id(87d4771)....
R$ 21.894,15Crédito LÍQUIDO do Rte (deduzido depósito)….
R$ 2.643,17Imposto de Renda………………………… ISENTOFGTS a recolher……………………….....….
R$ 1.684,90INSS ........................................................R$ 9.088,30Hon.
Advocaticios (EDSON ELIAS JORGE)……………………....…...R$ 2.913,58Hon.
Advocaticios (CHRISTINA MARIA DE ARAUJO DA SILVA)……………………....…...R$ 2.913,58TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO...…......
R$ 19.243,53 Intimem-se as partes: A parte Reclamada para o pagamento do valor TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO acima discriminado, no prazo de 15 dias, sob pena de cumprimento forçado da sentença, na forma do art. 876 e seguintes da CLT A parte autora para declarar se pretende promover a execução, no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de renúncia ao crédito. A parte autora deverá indicar conta de depósito para expedição de eventuais alvarás, nesse prazo.
Convolo em penhora os depósitos recursais id. 87d4771 e após o prazo acima, determino a liberação à parte autora por alvará o valor incontroverso referente aos depósitos judiciais acima mencionados, já deduzidos do principal.
Importante a indicação da conta de depósito da parte autora para a expedição do alvará, conforme acima determinado.
Demais orientações e determinações: A contribuição previdenciária deverá ser recolhida na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista;O seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo;Não havendo satisfação do crédito e sendo requerida a execução, o Juízo utilizará todos os meios executivos disponíveis para cumprimento forçado da decisão transitada em julgado, incluindo penhora online, convênios judiciais de investigação de patrimônio, negativação em cadastros protetivos de crédito, e desconsideração da personalidade jurídica na forma do art. 855-A da CLT e seguintes;Garantida a totalidade da execução, intime-se o autor para fins do Art.884 da CLT e decorrido o prazo, certifique-se, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALAN DE JESUS OLIVEIRA -
21/10/2024 05:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/10/2024 09:07
Recebidos os autos para prosseguir
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29/08/2024 12:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de G. SILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. em 15/08/2024
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16/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de G. SILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. em 15/08/2024
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08/08/2024 16:16
Juntada a petição de Contraminuta
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02/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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02/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) G. SILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.
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01/08/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DE JESUS OLIVEIRA
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01/08/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) G. SILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.
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01/08/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DE JESUS OLIVEIRA
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01/08/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:25
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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12/07/2024 09:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALAN DE JESUS OLIVEIRA em 11/07/2024
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08/07/2024 19:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86e3c32 proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):1. G.
SILVA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.2. ALAN DE JESUS OLIVEIRARecorrido(a)(s):1. ALAN DE JESUS OLIVEIRA2. G.
SILVA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. Recurso de: G.
SILVA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 01/03/2024 - Id. 9a1152c; recurso interposto em 08/03/2024 - Id. 49835c5).Regular a representação processual (Id. ee6d67b).Satisfeito o preparo (Id. 1168b41, 1dc3817, 7becfb8 e c6cd69b).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra/Ultra/Citra PetitaDuração do Trabalho / Sobreaviso/Prontidão/Tempo à disposiçãoAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 492.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, trata-se de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Em relação ao dissenso jurisprudencial apontado, por fim, cumpre informar que o primeiro aresto transcrito é inespecífico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basear na mesma premissa fática, tampouco refutar diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
Já o segundo é inservível, porquanto oriundo de órgão não contemplado no artigo 896, alínea "a", da CLT.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Recurso de: ALAN DE JESUS OLIVEIRAVisto etc.Registra-se, inicialmente, que recebo a peça de Id. 376c7e1 como simples manifestação.
Isto porque incabível a interposição de Agravo de Instrumento, neste momento processual, considerando que não houve o exame de admissibilidade do Recurso de Revista de Id. 4d3e2de, o qual passo a analisar.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 01/03/2024 - Id. 9a1152c; recurso interposto em 11/03/2024 - Id. 4d3e2de).Regular a representação processual (Id. fa751e0 ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária GratuitaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários AdvocatíciosRescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa/Falta GraveContrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de FunçãoDuração do Trabalho / Controle de jornadaDuração do Trabalho / Intervalo IntrajornadaA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Especificamente quanto ao tema "da reversão da justa causa", a pequena transcrição realizada na petição não se presta ao cumprimento do mencionado item I, na medida em que não aponta todos os fundamentos do v. acórdão sobre o tópico, o que vem a prejudicar, inclusive, o correto cumprimento do inciso III, do supracitado artigo.Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. /ibc/55242/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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27/06/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) G. SILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.
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27/06/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DE JESUS OLIVEIRA
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27/06/2024 17:43
Não admitido o Recurso de Revista de ALAN DE JESUS OLIVEIRA
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27/06/2024 17:43
Não admitido o Recurso de Revista de G. SILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.
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27/06/2024 12:29
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ID: 376c7e1) para Manifestação
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14/03/2024 15:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/03/2024 12:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/03/2024 08:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/03/2024 08:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/03/2024 12:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/03/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/03/2024
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01/03/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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01/03/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/03/2024
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01/03/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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29/02/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) G. SILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.
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29/02/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DE JESUS OLIVEIRA
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27/02/2024 15:41
Conhecido o recurso de G. SILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e provido em parte
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27/02/2024 15:41
Conhecido o recurso de ALAN DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *81.***.*98-09 e não provido
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30/01/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2024
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29/01/2024 15:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/01/2024 15:48
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 08:00 19/02/24 - sessão virtual - Des. ALBA ()
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23/01/2024 16:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/01/2024 17:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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14/09/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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