TRT1 - 0100530-32.2025.5.01.0018
1ª instância - Rio de Janeiro - 18ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/07/2025 17:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/07/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bec6d17 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que o recurso é tempestivo, eis que interposto no dia 27/06/2025 quando era o último dia do prazo.
Certifico que as custas, bem como o depósito recursal, foram devidamente recolhidos, sendo este de acordo com o ato nº 449/2011 do C.
TST.
Certifico que o advogado signatário da peça recursal está devidamente habilitado nos autos.
Assim, verifica-se que, nos termos do Provimento nº 06/11 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade.
Face ao recurso interposto, encaminho os autos à conclusão.
Em 30/06/2025 Marconi Gomes Dargam Diretor de Secretaria DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Recebo o recurso manejado pela reclamada, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se o reclamante para, querendo, apresentar no prazo legal suas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SC RECREIO COMERCIAL E SERVICO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA -
30/06/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) SC RECREIO COMERCIAL E SERVICO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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30/06/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO AUGUSTO GONCALVES MONTEIRO
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30/06/2025 09:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SC RECREIO COMERCIAL E SERVICO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA sem efeito suspensivo
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30/06/2025 08:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCOS DIAS DE CASTRO
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28/06/2025 03:58
Decorrido o prazo de FERNANDO AUGUSTO GONCALVES MONTEIRO em 27/06/2025
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27/06/2025 22:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/06/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 270b864 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial para condenar a reclamada a quitar à parte demandante as parcelas discriminadas na fundamentação supra, que este dispositivo integra para todos os fins legais, em montante a ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculos.
Deduzam-se eventuais parcelas quitadas sob idêntica rubrica.
Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para que proceda a retificação na CTPS DIGITAL da parte autora, fazendo constar o início do contrato de trabalho em 09/04/2024 e o término em 04/10/2024, devendo comprovar nos autos no prazo de 5 dias, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, a ser revertida à parte autora, ficando expresso que a inércia da ré resultará no cumprimento da obrigação de fazer por parte da Secretaria do Juízo, nos termos do §1º do artigo 37 da CLT.
Ante o disposto no §3º do artigo 832 da CLT, indica-se a natureza das parcelas integrantes da condenação: - natureza salarial: salário, saldo de salário, 13º salário; - natureza indenizatória: todas as demais parcelas integrantes da condenação.
Custas pela reclamada fixadas em R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO AUGUSTO GONCALVES MONTEIRO -
10/06/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) SC RECREIO COMERCIAL E SERVICO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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10/06/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO AUGUSTO GONCALVES MONTEIRO
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10/06/2025 10:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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10/06/2025 10:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FERNANDO AUGUSTO GONCALVES MONTEIRO
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10/06/2025 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO AUGUSTO GONCALVES MONTEIRO
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09/06/2025 20:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCOS DIAS DE CASTRO
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06/06/2025 14:31
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (06/06/2025 09:45 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2025 23:56
Juntada a petição de Contestação
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05/06/2025 23:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2025 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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18/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de SC RECREIO COMERCIAL E SERVICO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 16/05/2025
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17/05/2025 19:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/05/2025 00:51
Decorrido o prazo de FERNANDO AUGUSTO GONCALVES MONTEIRO em 14/05/2025
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06/05/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62582a7 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
A parte autora requereu a adoção do juízo 100% digital.
Independentemente da resposta do réu quanto a esta escolha, para a audiência especificamente, este Juízo a fará de forma presencial, em razão do exposto a seguir. O CNJ, por certo, no Ato nº 345/2020, art. 5º, dispôs que: “As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência”. Porém, em consulta realizada à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, autuada sob o nº 0000077-85.2023.2.00.0050, esta admitiu a possibilidade de realização de audiências presenciais, mesmo quando adotado o Juízo 100% Digital, em casos como o presente.
Transcrevemos: “Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigo 765 da CLT e 139 do CPC , estando autorizado inclusive a dilatar prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir mais efetividade à tutela do direito (art. 139, inciso VI do CPC).
Aliás, a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital.
Conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, "A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional", tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das partes de realização de audiências telepresenciais, determina a Resolução CNJ nº 354/2020 que a decisão correspondente deverá ser sopesada pela conveniência de sua realização na modalidade presencial.
Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital.
Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.
Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC”. (Grifos nossos) Neste passo, considerando a complexidade da matéria versada nos presentes autos, a necessidade de oitiva de partes e testemunhas, o evidente prejuízo ao bom andamento das pautas de audiência caso realizado o ato de forma telepresencial, observadas as peculiaridades do caso, determino que a audiência seja realizada de forma PRESENCIAL.
Designa-se audiência UNA presencial para o dia 06/06/2025 09:45 horas, a se realizar nas dependências da 18a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - TRT 1a Região, Rua do Lavradio, 132 - 3º andar, Centro, RJ, 20230-070.
Intimem-se as partes, sendo a ré intimada também para apresentar defesa escrita e documentos sob sigilo até a data da audiência, sob pena de revelia e confissão.
As testemunhas comparecerão independentemente de intimação, observando-se o disposto no artigo 852-H, §3º da CLT.
O não comparecimento do reclamante na audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e aplicação da pena de confissão.
Outrossim, a(s) reclamada(s) deverão manifestar-se acerca da opção do reclamante pelo Juízo 100% digital, no prazo de 5 dias, ciente(s) desde já que seu silêncio será interpretado como anuência, na forma no Art 7º, § 2º do Ato Conjunto nº 15/2021 do TRT1ª Região. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO AUGUSTO GONCALVES MONTEIRO -
05/05/2025 13:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/05/2025 13:22
Expedido(a) mandado a(o) SC RECREIO COMERCIAL E SERVICO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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05/05/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO AUGUSTO GONCALVES MONTEIRO
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05/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 10:36
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (06/06/2025 09:45 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/05/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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02/05/2025 15:12
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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