TRT1 - 0100554-79.2025.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:08
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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24/09/2025 14:08
Encerrada a conclusão
-
18/09/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
16/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 15/09/2025
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11/09/2025 14:12
Juntada a petição de Impugnação
-
05/09/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
04/09/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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26/08/2025 20:01
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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18/08/2025 12:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 12:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b039b5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Expeçam-se alvarás ao reclamante e custas, observando-se os limites de seus créditos de Id: 410cfa4.
Intime-se a parte autora para ciência do alvará, bem como para requerer, no prazo de 08 dias, o que entende ainda devido.
Decorrido o prazo sem manifestações, registrem-se os pagamentos, exclua-se o executado no BNDT, na forma do disposto no art. 3º, §4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST e venham-me conclusos para extinção da execução.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALISSON DUTRA LOURENCO -
15/08/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
15/08/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ALISSON DUTRA LOURENCO
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15/08/2025 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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14/08/2025 10:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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14/08/2025 10:45
Iniciada a execução
-
14/08/2025 10:45
Encerrada a conclusão
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14/08/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
08/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 07/08/2025
-
07/08/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de ALISSON DUTRA LOURENCO em 31/07/2025
-
23/07/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
23/07/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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22/07/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ALISSON DUTRA LOURENCO
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22/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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19/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2025
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15/07/2025 18:32
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 11:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 11:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 410cfa4 proferida nos autos.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS da ré id ec433ed apurados como corretos pela contadoria, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
CRÉDITO LÍQUIDO RTE R$ 11.760,83 FGTS A DEPOSITAR R$ 945,59 HONORARIOS RTE R$ 1.913,38 HONORARIOS RDA R$ - HONORÁRIOS PERITO R$ - IMPOSTO DE RENDA R$ - INSS R$ 2.628,38 DIF CUSTAS R$ 345,00 TOTAL DEVIDO R$ 17.593,18 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1-Intime reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução. 2-Havendo requerimento de parcelamento pelo 916 do CPC.
A reclamada parcelará o crédito do reclamante, e os honorários advocaticios.
Quanto aos recolhimentos legais estes deverão ser feitos ao final preferencialmente recolhidos em guia própria. 3-Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução. 4-Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias. 5- Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. 6- Com o pagamento espontâneo integral do crédito, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução. 7- Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA.
Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 8 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT. 9 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias. 10-Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALISSON DUTRA LOURENCO -
09/07/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
09/07/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ALISSON DUTRA LOURENCO
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09/07/2025 15:08
Homologada a liquidação
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09/07/2025 13:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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30/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 29/05/2025
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28/05/2025 18:55
Juntada a petição de Impugnação
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20/05/2025 21:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2025 06:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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09/05/2025 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100554-79.2025.5.01.0044 distribuído para 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 07/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050800301329700000227378285?instancia=1 -
08/05/2025 20:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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08/05/2025 20:04
Iniciada a liquidação
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07/05/2025 14:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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