TRT1 - 0101161-83.2023.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:30
Registrada a inclusão de dados de LARISSA CABRAL DE MEDEIROS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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05/08/2025 17:09
Determinada a indisponibilidade de bens
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05/08/2025 17:09
Determinada a inclusão de dados de LARISSA CABRAL DE MEDEIROS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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05/08/2025 13:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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18/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de LARISSA CABRAL DE MEDEIROS em 17/06/2025
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18/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de 48.864.194 LARISSA CABRAL DE MEDEIROS em 17/06/2025
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13/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de TAMIRES DA SILVA VALVIESSE em 12/06/2025
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03/06/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA CABRAL DE MEDEIROS
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03/06/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) 48.864.194 LARISSA CABRAL DE MEDEIROS
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30/05/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1da62a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, decide esta 05ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgar PROCEDENTE o pedido para responsabilizar solidariamente a empresa individual e a empresária individual LARISSA CABRAL DE MEDEIROS visando a satisfação do quantum inadimplido nos autos da reclamação trabalhista principal. Cite-se a ré LARISSA CABRAL DE MEDEIROS (CPF *66.***.*21-59) para conhecimento da execução e para adimplemento do crédito exequendo nos autos da ação trabalhista no prazo de 48 horas, sob pena de execução.
No silêncio, ativem-se os convênios Sisbajud (com a ferramenta reiteração programada acionada) e Infojud (DOI)., sob os fundamentos normativos principiológicos do acesso à Justiça, da efetividade da jurisdição e da coisa julgada e, por fim, da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII do CRFB/88).
Cumpra-se.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TAMIRES DA SILVA VALVIESSE -
29/05/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES DA SILVA VALVIESSE
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29/05/2025 10:17
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de TAMIRES DA SILVA VALVIESSE
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29/05/2025 10:03
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a RAFAEL PAZOS DIAS
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29/05/2025 10:03
Encerrada a conclusão
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29/05/2025 10:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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28/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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27/05/2025 12:56
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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27/05/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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26/05/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES DA SILVA VALVIESSE
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26/05/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 18:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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26/05/2025 18:19
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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16/05/2025 10:24
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d539acf proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos. À vista da petição autoral sob id 32d55d6, vale consignar que realmente é verdade que devedores se utilizam de estratagemas para ocultar bens e fraudar credores, assim frustrando as execuções de modo ardiloso.
Todavia, registre-se que o engodo aplicado deve ser cabalmente demonstrado pelo credor ou no mínimo apresentar indícios do ardil, o que não se verifica nos autos.
Ressalte-se que a parte autora não pode se limitar em realizar afirmações ou ilações, devendo-se desimcumbir de comprovar suas alegações.
Nessa esteira, há que se pontuar que deve demonstrar nos autos a referida sucessão trabalhista ou a existência de sócio oculto em cooperação na atividade empresarial da empresária individual ré LARISSA CABRAL DE MEDEIROS.
Indefiro, dessa forma, a expedição da ordem de penhora em mãos de terceiro em direção à STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A para bloqueio de eventuais ativos do terceiro “CABRAL PNEUS”, CPF: *51.***.*71-62.
Por fim, essencial sublinhar que, em conformidade ao Enunciado nº 59 da 2ª Jornada de Direito Comercial, que “a mera instalação de um novo estabelecimento, em lugar antes ocupado por outro, ainda que no mesmo ramo de atividade, não implica responsabilidade por sucessão prevista no art. 1.146 do CCB.” A execução contra os devedores até a lei 13.467/17 (denominada Reforma Trabalhista), caso estes não tivessem bens suficientes a satisfazerem o crédito trabalhista, era impulsionada de ofício pelo próprio Juiz , ou, a pedido do empregado/exequente.
No entanto, após o advento da reforma trabalhista, o legislador concedeu, em regra, o protagonismo ao exequente do desafio de promover o andamento da marcha processual, diante da atual redação do art. 878 da CLT.
A referida legislação restringiu a proatividade do Juízo da execução aos casos em que o exequente não constituiu advogado.
Encontrando-se o exequente representado por advogado, a atuação de ofício pelo juiz não se afigura admitida pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para indicação de meios efetivos de prosseguimento da marcha executória, medidas coercitivas indiretas ou diretas (invasoras sobre o acervo patrimonial dos réus), no prazo de 15 dias (art. 878 da CLT).
A parte exequente deverá enumerar os instrumentos e ferramentas que deseja utilizar para a persecução do crédito, observando o disposto na página da Corregedoria (Apoio à Execução) deste E.
TRT - 1ª Região em 10.11.2017, ciente de que se desejar o ingresso de terceiros (sócios) deverá providenciar o ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré, na forma da Lei.
Para a hipótese de inação da parte exequente, registre-se que, consoante procedimento próprio à execução trabalhista, estabelecido pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80, frustradas todas as tentativas de se obter a satisfação da dívida, o juízo deve aguardar o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, permanecendo o processo sobrestado, como código (276) de execução frustrada, na forma do disposto no artigo 40, caput e § 1º da LEF e da nova orientação da CGJT, na consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0500 (ofício Corregedoria – SCR em 27/01/2023).
Escoado o prazo de 1 (um) ano e, após notificação do exequente, persistindo a conduta omissiva quanto ao impulso da marcha executória, pelo prazo de 2 (dois) anos, fica ciente da aplicação dos termos preceituados nos art. 11-A, caput e parágrafos da CLT c/c art. 487, II e 924, V, ambos do CPC.
Nesta esteira de raciocínio, intime-se o reclamante para ciência e manifestações, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil (artigo 4º da IN-TST n.º 39/2016, e artigo 21 da IN-TST n.º 41/2018) (art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT). Urge, por derradeiro, destacar que, a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas não interromperá ou suspenderá os prazos referidos no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e no art. 11-A, § 1º da CLT, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TAMIRES DA SILVA VALVIESSE -
15/05/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES DA SILVA VALVIESSE
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15/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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15/05/2025 12:22
Encerrada a conclusão
-
02/05/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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30/04/2025 13:14
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18342a9 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe
Vistos.
Intime-se o reclamante para ciência da certidão ao #id:0b992e8, devendo indicar meios novos e factíveis que permitam dar prosseguimento a marcha executória.
Prazo de 10 (dez) dias.
Cabe advertir que consoante procedimento próprio à execução trabalhista, estabelecido pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80, determina que frustradas todas as tentativas de se obter a satisfação da dívida, o juízo deve aguardar o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, permanecendo o processo sobrestado, como código (276) de execução frustrada, na forma do disposto no artigo 40, caput e § 1º; e somente se, após notificação do exequente, não sobrevier nova indicação de meios eficazes para o prosseguimento da execução, pelo prazo de 2 (dois) anos, os autos serão remetidos ao arquivo ao arquivo definitivo, com expedição de certidão de crédito trabalhista, sem extinção da execução (artigos 86 e 87 da Consolidação dos Provimentos da CGJT).
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAMIRES DA SILVA VALVIESSE -
29/04/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES DA SILVA VALVIESSE
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29/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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25/04/2025 14:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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06/03/2025 05:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/02/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/02/2025 09:15
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) 48.864.194 LARISSA CABRAL DE MEDEIROS
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24/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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13/02/2025 14:47
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
12/02/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES DA SILVA VALVIESSE
-
12/02/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
29/01/2025 18:51
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
28/01/2025 15:00
Registrada a inclusão de dados de 48.864.194 LARISSA CABRAL DE MEDEIROS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
28/01/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES DA SILVA VALVIESSE
-
28/01/2025 14:46
Determinada a inclusão de dados de 48.864.194 LARISSA CABRAL DE MEDEIROS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
28/01/2025 11:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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24/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de 48.864.194 LARISSA CABRAL DE MEDEIROS em 23/08/2024
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19/08/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) 48.864.194 LARISSA CABRAL DE MEDEIROS
-
15/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
05/08/2024 11:02
Iniciada a execução
-
05/08/2024 11:02
Transitado em julgado em 02/08/2024
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26/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de 48.864.194 LARISSA CABRAL DE MEDEIROS em 25/07/2024
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26/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de TAMIRES DA SILVA VALVIESSE em 25/07/2024
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13/07/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 21:07
Expedido(a) intimação a(o) 48.864.194 LARISSA CABRAL DE MEDEIROS
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11/07/2024 22:43
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES DA SILVA VALVIESSE
-
11/07/2024 22:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 194,55
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11/07/2024 22:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de TAMIRES DA SILVA VALVIESSE
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11/07/2024 22:42
Concedida a assistência judiciária gratuita a TAMIRES DA SILVA VALVIESSE
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09/05/2024 11:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
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08/05/2024 17:01
Audiência una realizada (08/05/2024 09:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/02/2024 00:43
Decorrido o prazo de 48.864.194 LARISSA CABRAL DE MEDEIROS em 27/02/2024
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28/02/2024 00:43
Decorrido o prazo de TAMIRES DA SILVA VALVIESSE em 27/02/2024
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17/02/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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16/02/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) 48.864.194 LARISSA CABRAL DE MEDEIROS
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16/02/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES DA SILVA VALVIESSE
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16/02/2024 11:35
Audiência una designada (08/05/2024 09:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/02/2024 11:34
Audiência una por videoconferência cancelada (08/05/2024 09:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/12/2023 09:23
Encerrada a conclusão
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14/12/2023 09:23
Audiência una por videoconferência designada (08/05/2024 09:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2023 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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05/12/2023 15:49
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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