TRT1 - 0100442-33.2025.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 08:31
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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09/09/2025 08:31
Iniciada a liquidação
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09/09/2025 08:31
Transitado em julgado em 08/09/2025
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08/09/2025 12:59
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 130,00
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08/09/2025 12:59
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA SILVA MOTTA
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08/09/2025 12:59
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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08/09/2025 12:59
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (08/09/2025 11:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/09/2025 16:09
Juntada a petição de Contestação
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07/09/2025 16:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de INSTITUTO CARIOCA DE ATIVIDADES - ICA em 22/08/2025
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23/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de FERNANDA SILVA MOTTA em 22/08/2025
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14/08/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100442-33.2025.5.01.0005 RECLAMANTE: FERNANDA SILVA MOTTA RECLAMADO: INSTITUTO CARIOCA DE ATIVIDADES - ICA NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO: FERNANDA SILVA MOTTA Fica o destinatário acima indicado notificado para tomar ciência da certidão abaixo transcrita: A Secretaria desta 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, por ordem do Exmo.
Juiz do Trabalho deste Juízo, certifica que, tendo em vista a readequação da pauta, a audiência teve seu horário alterado para: 08/09/2025 11:40h.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ ,13 de agosto de 2025 KELVILENE LEMOS DO MONTE RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
KELVILENE LEMOS DO MONTE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA SILVA MOTTA -
13/08/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO CARIOCA DE ATIVIDADES - ICA
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13/08/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA SILVA MOTTA
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13/08/2025 13:54
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (08/09/2025 11:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/08/2025 13:54
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (08/09/2025 08:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/08/2025 00:43
Decorrido o prazo de INSTITUTO CARIOCA DE ATIVIDADES - ICA em 04/08/2025
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25/07/2025 13:29
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO CARIOCA DE ATIVIDADES - ICA
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25/07/2025 12:54
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (08/09/2025 08:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2025 15:39
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c7dbcc proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, retire-se o feito de pauta.
Diante da informação dos Correios, mediante consulta ao sistema e-Carta, referente à notificação endereçada à reclamada, notifique-se o autor na pessoa do patrono por diário eletrônico para informar o endereço correto da reclamada, em 10 dias.
Vale salientar que a citação regular reputa-se um pressuposto processual de validade e uma condição de eficácia do processo em relação ao réu, portanto indispensável à formação da relação jurídico processual (art. 239 c/c art. 240, §, 2º CPC/15). Por derradeiro, a inobservância do comando ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV CPC c/c artigo 769 da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA SILVA MOTTA -
26/06/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA SILVA MOTTA
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26/06/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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26/06/2025 12:35
Audiência una cancelada (03/07/2025 10:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de FERNANDA SILVA MOTTA em 14/05/2025
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09/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de INSTITUTO CARIOCA DE ATIVIDADES - ICA em 08/05/2025
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06/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de FERNANDA SILVA MOTTA em 05/05/2025
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30/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db160ac proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se a presente demanda de Reclamação Trabalhista com pleito de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, o qual será deliberado sob a égide da Lei nº 13.105/15.
Pretende a parte autora a concessão da tutela predita para que “determine à Reclamada que, no prazo de 5 (cinco) dias: 1.
Entregue à Reclamante os seguintes documentos rescisórios: Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT); Chave de conectividade do FGTS; Guias para habilitação do seguro-desemprego (se existentes); Comprovante de saque do FGTS (se aplicável); Comprovante de pagamento das verbas rescisórias ou declaração de ausência de pagamento”.
Aduz a demandante que a prova documental acostada ao presente feito atesta o enquadramento da obreira aos requisitos do código processual civil.
O requerimento autoral de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória encontra-se previsto no art. 300, do CPC, tendo como pressuposto essencial à sua concessão a verossimilhança das alegações, consubstanciada na existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, além da premente necessidade do objeto do pedido e a prova inconteste de que a parte postulante preenche as condições necessárias.
Ademais, tem-se que ao postulante cabe provar, ainda, o perigo do dano, demonstrando que tal prestação jurisdicional somente se justificará pela fruição imediata do direito, com escorreito enquadramento às condições abstratas dispostas no art. 300 do CPC.
Por seu turno, resta evidente que o periculum in mora (perigo do dano), pressuposto autorizador da tutela liminar, deve ser alvo de imperioso contrabalanceamento com a contingência do periculum in inverso.
Analisando os presentes autos, verifica-se que, como posta a questão, fica este Juízo impossibilitado de fornecer a prestação jurisdicional buscada em sede de antecipação de tutela, seja porque não configurada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, seja porque necessário o contrabalanceamento do periculum in mora com o periculum in inverso, sobreveste, ante o caráter precário das decisões de natureza liminar.
Note-se, ainda, que o requerimento da reclamante constitui-se no próprio cerne da questão em debate, não sendo, em hipótese alguma, prescindível a dilação probatória nestes autos.
Isso posto, indefiro o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela provisória de urgência.
Intimem-se as partes para ciência do presente, citando-se a ré, inclusive, para comparecimento à audiência designada pelo Juízo.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA SILVA MOTTA -
29/04/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA SILVA MOTTA
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29/04/2025 16:57
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Incidental de FERNANDA SILVA MOTTA
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29/04/2025 09:34
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RONALDO DA SILVA CALLADO
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28/04/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO CARIOCA DE ATIVIDADES - ICA
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24/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA SILVA MOTTA
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23/04/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 06:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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23/04/2025 06:33
Audiência una designada (03/07/2025 10:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/04/2025 06:32
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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16/04/2025 18:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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