TRT1 - 0102979-74.2016.5.01.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48b1cc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Ciente da sentença de Id 946dcd5, que apreciou Embargos à Execução, veio a executada com Embargos de Declaração na forma de Id 640d868, alegando omissão no julgado.
Diante da possibilidade de modificação do julgado, intimou-se o embargado, que se manifestou nos termos de Id f9f10f0, alegando a inexistência das omissões e requerendo a aplicação de multa por atitude protelatória.
Analisando-se os termos dos declaratórios e da sentença embargada, constata-se que há, de fato, omissão desta em relação às deduções pleiteadas e aos itens IV.3, IV.4 e IV.5.
Assim, passo a sanar os pontos omissos, complementando a sentença de Id 946dcd5, nos seguintes termos: A contadoria do juízo, na forma da manifestação de Id 50c77f2, reconheceu a existência dos erros apontados quanto à falta de abatimento de valores pagos, das custas e das contribuições previdenciárias recolhidas.
De fato, como bem reconhece a contadoria do juízo, os cálculos merecem reparo nestes pontos, motivo pelo qual procede a impugnação da executada/embargante.
Noutro giro, em relação à incidência de juros na fase pré-processual não procede a impugnação, pelo simples fato de que não foi aplicada tal atualização.
Já quanto à aplicação dos critérios estabelecidos na Lei 14.905/2024, conforme reconhece a contadoria do juízo, procede a impugnação da ré, eis que não observados nos cálculos impugnados.
Considerando o acolhimento dos Embargos, não há que se falar em aplicação de multa à embargante.
Diante do exposto, ACOLHO, EM PARTE, os Embargos de Declaração opostos pela executada para, sanando as omissões existentes, complementar a sentença de Id 946dcd5, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA -
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 946dcd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
A executada apresenta Embargos à Execução nos termos de Id ad0b721.
Sobre os Embargos, manifestou-se o exequente/embargado conforme Id 3ee060e.
Execução garantida pelo depósito de Id 689a440.
Tempestivos, conheço dos Embargos à Execução.
No mérito, alega a embargante que a execução fora extinta, estando preclusa a oportunidade para sua retomada; que houve novação do crédito do exequente com a aprovação do plano de recuperação judicial, tendo sido integralmente quitado o novo valor; que a atualização do FGTS e indenização compensatória de 40% deve ser aquela definida na Lei 8.036/90; e que devem ser abatidos os valores pagos.
Quanto ao fato de haver sido extinta a execução em decisão transitada em julgado, este juízo até concorda com a tese da embargante, tanto que chegou a indeferir o prosseguimento da execução.
Entretanto, o Eg.
TRT da 1ª Região entende diferente e já apreciou a questão em Acórdão anterior (Id 8db7cc0), que julgou Agravo de Petição da executada.
A questão está superada nesta execução.
Rejeito a impugnação.
Quanto à alegada novação do crédito trabalhista, não há, no entendimento deste juízo, possibilidade do juízo universal impor ao credor trabalhista qualquer glosa em seus créditos reconhecidos por esta justiça especial.
Assim, não há que se falar em novação do crédito trabalhista por imposição do juízo que não é competente para decidir sobre a matéria afeta ao direito do trabalho, uma vez que, quanto a estes créditos, cabe ao juízo universal apenas decidir sobre a forma de recebimento pelo credor, somente podendo limitar o quantum por falta de patrimônio, em caso de falência.
Não procede a impugnação da embargante neste particular.
Em relação à atualização do FGTS e da respectiva indenização de 40%, a regra prevista na Lei 8.036/90 é aplicável aos valores recolhidos no devido tempo, não àqueles decorrentes de execução em ação trabalhista, quando o empregador deixou de efetuar o pagamento quando do fato gerador.
Não procede a impugnação.
Quanto às jurisprudências arroladas pela embargante, estas não vinculam este juízo em relação aos temas nelas abordados.
Diante do exposto, conheço dos Embargos para, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos.
Custas de R$44,26, pela executada.
Intimem-se.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA -
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6306e54 proferido nos autos.
Manifestem-se reclamante e reclamada sobre a petição de Id 5249c7b, em 5 dias.
ITAPERUNA/RJ, 06 de maio de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) -
15/03/2025 04:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
11/03/2025 01:00
Recebidos os autos para prosseguir
-
29/01/2024 09:55
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
26/01/2024 00:07
Decorrido o prazo de JOAO LUIZ DIAS PEREZ em 25/01/2024
-
26/01/2024 00:07
Decorrido o prazo de ARNALDO HAIMENIS em 25/01/2024
-
26/01/2024 00:07
Decorrido o prazo de EDGAR ALBERTO FRANCO BELO em 25/01/2024
-
29/12/2023 15:19
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/12/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
-
13/12/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
-
13/12/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
-
13/12/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
-
12/12/2023 12:15
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUIZ DIAS PEREZ
-
12/12/2023 12:15
Expedido(a) intimação a(o) ARNALDO HAIMENIS
-
12/12/2023 12:15
Expedido(a) intimação a(o) EDGAR ALBERTO FRANCO BELO
-
12/12/2023 12:15
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEREIRA DA SILVA
-
12/12/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 09:45
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
28/11/2023 13:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
14/11/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 12:57
Expedido(a) intimação a(o) PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL)
-
13/11/2023 12:56
Não admitido o Recurso de Revista de PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL)
-
05/09/2023 10:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
04/09/2023 16:03
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
02/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de JOAO LUIZ DIAS PEREZ em 01/09/2023
-
02/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de ARNALDO HAIMENIS em 01/09/2023
-
02/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de EDGAR ALBERTO FRANCO BELO em 01/09/2023
-
02/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 01/09/2023
-
01/09/2023 22:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
22/08/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2023
-
22/08/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2023
-
22/08/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2023
-
22/08/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2023
-
22/08/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2023
-
22/08/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 16:06
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUIZ DIAS PEREZ
-
21/08/2023 16:06
Expedido(a) intimação a(o) ARNALDO HAIMENIS
-
21/08/2023 16:06
Expedido(a) intimação a(o) EDGAR ALBERTO FRANCO BELO
-
21/08/2023 16:06
Expedido(a) intimação a(o) PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL)
-
21/08/2023 16:06
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEREIRA DA SILVA
-
21/08/2023 15:33
Conhecido o recurso de JOAO PEREIRA DA SILVA - CPF: *03.***.*32-71 e provido em parte
-
28/07/2023 08:19
Incluído em pauta o processo para 16/08/2023 09:30 PRESENCIAL ()
-
20/07/2023 11:51
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
09/07/2023 15:13
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/06/2023
-
29/06/2023 11:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 11:20
Incluído em pauta o processo para 12/07/2023 09:30 VIRTUAL ()
-
10/06/2023 14:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/04/2023 12:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
-
28/03/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100626-09.2025.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jacson Belarmino Mello
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/04/2025 23:27
Processo nº 0100695-11.2024.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sabrina Nunes da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/05/2025 14:30
Processo nº 0100695-11.2024.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Livia de Araujo Correa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/08/2024 21:11
Processo nº 0101008-29.2019.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tayna Karoline Nascimento Araujo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/09/2019 16:42
Processo nº 0100604-48.2025.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Deivison Marinho Monteiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/04/2025 19:41