TRT1 - 0100331-42.2023.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de ALEX DO NASCIMENTO ALCENIO em 23/07/2025
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21/07/2025 14:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2025 11:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 11:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 327cc99 proferida nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 05/07/2025 André Luiz Garfinho DECISÃO - PJe - JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, verifico, nesta data, que o Recurso Ordinário interposto, por tempestivo, atende aos requisitos necessários à sua admissibilidade, e considerando a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo o Recurso.
Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEX DO NASCIMENTO ALCENIO -
09/07/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA - EPP
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09/07/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DO NASCIMENTO ALCENIO
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09/07/2025 11:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEX DO NASCIMENTO ALCENIO sem efeito suspensivo
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08/07/2025 11:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NIKOLAI NOWOSH
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08/07/2025 11:06
Encerrada a conclusão
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05/07/2025 08:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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05/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA - EPP em 04/07/2025
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04/07/2025 14:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2025 10:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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26/06/2025 10:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 12:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ed2206 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0100331-42.2023.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: ALEX DO NASCIMENTO ALCENIO Ré: RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. ALEX DO NASCIMENTO ALCENIO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA - EPP, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 105.332,93. A ré apresentou contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Manifestação da parte autora sobre defesa e documentos (id nº 84e8d62). Deferida a produção de prova pericial para verificação do labor em condições insalubres. Laudo pericial de id c240933. Na audiência de 02/05/2024, a instrução foi encerrada após a oitiva do autor e de uma testemunha. Proferida sentença (id n° 101ae04). Recurso ordinário do reclamante (id n° dcb51a6). No acordão de id c68a71e foi deferido ao autor a gratuidade de justiça, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para oitiva do preposto da Ré. Em audiência do dia 19/05/2025, colhido o depoimento do preposto da ré. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL Inicialmente, importante salientar que o contato direto e pessoal com a testemunha permite ao juiz valorar o depoimento prestado, de acordo com as percepções e adoção de regras de experiência, a fim de atribuir-lhe a força probante merecida. Nesse aspecto, a testemunha do autor revelou-se imprestável como meio de prova, tendo em vista que confirmou jornada inverossímil e humanamente impossível narrada no depoimento do autor, que, por sua vez, é mais elástica do que a apontada na inicial. Portanto, diante da evidente parcialidade, considero que a testemunha ouvida não merece a credibilidade necessária à formação do convencimento deste magistrado. PERÍODO CONTRATUAL NÃO ANOTADO Considerando que as anotações apostas na CTPS do trabalhador presumem-se verdadeira (S. 12 do TST), ao reclamante incumbe o ônus de demonstrar que a sua admissão ocorreu em data diversa da anotada, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Desse encargo, entretanto, o autor não se desvencilhou, uma vez que a sua testemunha foi considerada imprestável como meio de prova. Sendo assim, julgo improcedente o pedido pelo reconhecimento do vínculo empregatício a partir do dia 08/07/2019 e os consectários incidentes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No laudo pericial (id c240933), o perito concluiu que o autor faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade, nos seguintes termos: “12 - CONCLUSÃO Face ao exposto nos itens anteriores do Laudo Pericial, concluo que durante todo período laboral do Reclamante ALEX DO NASCIMENTO ALCENIO trabalhando para a Reclamada RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA, há enquadramento técnico para insalubridade grau médio (20% sobre o salário mínimo da região) por exposição sem proteção ao frio de câmara frigorífica – listada no Anexo 9 da NR 15”. Vale ressaltar que não houve impugnação da ré em relação ao laudo pericial. Diante do exposto, adoto as conclusões do laudo pericial e julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo (base a ser observada até que sobrevenha lei em sentido contrário), bem como reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%, observado o período imprescrito. HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA A ré apresentou os cartões de ponto, com assinatura do autor e com registro de horários variáveis de entrada, saída e pré-assinalação do intervalo intrajornada, tendo o próprio autor reconhecido que registrava corretamente a sua jornada no aplicativo. Quanto à alegação de alteração nos espelhos de ponto, além da ausência de prova por ser a sua testemunha imprestável como meio de prova, tal fato representa inovação à lide, pois sequer foi mencionado na inicial ou em replica, uma vez que nestas peças processuais só há menção a supostas travas no aplicativo, que não foram mencionadas em depoimento. Com o fito de se evitar questionamentos futuros, ressalto que não assiste razão ao autor quanto à alegação de que houve confissão do preposto, visto que este informou o horário de trabalho do autor, tendo dito ainda que, caso ultrapassasse os horários, registrava corretamente no ponto e recebia hora extra, não havendo qualquer confissão neste sentido. Portanto, considero os controles de ponto idôneos. Ainda que assim não fosse, o autor, em depoimento, deixou evidenciado o seu intuito de ludibriar o juízo, pois além de ampliar exageradamente a elástica jornada apontada na inicial, apresentou horários contraditórios, incoerentes, inverossímeis e humanamente impossível ao afirmar: “que trabalhou na ré de março de 2019 a 29/03/2022; que ficou por 5 meses sem carteira assinada; que era ajudante de caminhão; que perguntado diversas vezes sobre o horário contratual disse que chegava as 05h e não tinha hora para sair e que não tinha horário contratual; que nunca foi falado sobre os horários contratuais mencionados na defesa de 05:30h as 15:18h, 08h as 16:20h e 08h as 16:48h; que mora em Vigário Geral desde a época do contrato; que se apresentava em Queimados; que demorava aproximadamente 2horas no trajeto casa-trabalho; que no final do expediente em algumas oportunidades voltava para empresa e em outras oportunidades saia do local de entrega ; que demorava aproximadamente 2 horas no trajeto de retorno ; que saia de casa 05 h da manhã diariamente ; que chegava em casa as 23h /24h; que perguntado sobre horário de trabalho disse que era de 5h até às vezes 22/23h todos os dias sem folga; que reindagado informou que todos os dias saía esse horário; que sempre trabalhou nesse horário durante todo o período contratual; que após ser perguntado sobre as divergências de parâmetro entre o horário de inicio e termino da jornada e horário de entrada e saída de casa, o reclamante reafirmou os horários já afirmados, porém reindagado sobre essa impossibilidade, disse que saía de casa às 2:30/3hh da manhã; que reindagado sobre horário de chegada em casa disse que chegava às 23h e saía da reclamada às 10 e pouco; que tirava 5 minutos de intervalo pois o carro era rastreado; que o motorista comunicava o início do intervalo para que o caminhão fosse desbloqueado; que se parasse o caminhão era bloqueado; que se alimentava no intervalo de entrega; que fazia cerca de 5 a 15 entregas por dia; que demorava 1 hora cada entrega; que fazia a região Cabo Frio, Rio das Ostras, região dos lagos, e Rio de Janeiro ; que demorava entre cada entrega cerca de 30 minutos ; que viajava para Belo horizonte para entrega e aparelho doméstico; que 3 vezes na semana no fim do expediente recebia ligação de Ruan informando que o reclamante ao fim do expediente deveria viajar para Minas Gerais; que o caminhão de viagem encontrava com o reclamante e já ia direto para viagem; que o reclamante trabalhava sua jornada normal e emendava com a viagem; que chegava em Belo Horizonte 3 e pouca da manhã; que dormia no caminhão e que já parava do lado da loja, que abria só às 9h; que acabava aproximadamente 12/13h; que depois ia almoçar e voltava cerca de 17h e chegava no Rio de Janeiro de manhã, 7/8h; que reindagado reafirmou o tempo por ser distante; que 3 vezes na semana quando retornava da viagem ainda emendava na sua jornada normal ,finalizando apenas 22 /23h; que havia uma folga semanal; que dormia 3 horas por dia quando não estava em viagem; que tirava foto para controlar seu horário; que fazia registro por aplicativo de biometria facial; que registrava corretamente seu horário de Trabalho no aplicativo; que não recebia folha de ponto, mas apenas o contracheque; que exibido o documento de id 16347b1 , página 2, relativo ao período de 21/11/2021 a 21 /12/2021, disse reconheceu sua assinatura mas os registros não eram corretos, os espelho de ponto eram alterados por Gilberto; que nunca terminou seu expediente depois de 22h; que Gilberto era diretor da empresa , e ainda tinha Rebeca, que esta trabalhava no setor operacional, não sabendo informar a função; que ela alterava também; que nunca teve folga compensatória; que os dias assinados nas folha de ponto eram corretos; que horário compensado na folha de ponto era para uma suposta compensação mas trabalhava na prática; que em Minas usufruía de 1 hora de intervalo; Vale acrescentar ainda que o autor apontou diferenças de horas extras, todavia, a planilha apresentada pelo autor não observa os parâmetros dos cartões de ponto, visto que não considerou corretamente as horas trabalhadas. Cite-se por amostragem o dia 19/08/2019 no qual o autor trabalhou de 05h00 às 11h32 e de 12h36 às 14h25, totalizando 8h21m de trabalho (fl. 119). Todavia, na planilha de id eed39d2 indicada pelo autor foi considerado como 08h35 de trabalho (fl. 665). Nesses termos, não tendo o autor respeitado os parâmetros dos cartões de ponto, tenho por inexistente qualquer diferença, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada e respectivos reflexos.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUTOR As partes deverão ter uma conduta ética, leal e de boa fé, em observância ao disposto nos artigos 793-A e 793-B, ambos da CLT.
Por isso, a violação a tais normas implica na caracterização da litigância de má-fé, sujeitando-as à aplicação de multa de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, além de indenização em relação à parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou (art. 793-C da CLT).
No caso dos autos, o autor nitidamente tentou enganar o juízo com informações claramente inverídicas, contraditórias e inverossímeis acerca de sua jornada de trabalho, especialmente ao tentar ampliar de forma desproporcional e exagerada a jornada fixada na inicial que, por sua vez, já era bastante extensa, o que pode ser constatado pelo teor do depoimento, além de ter indicado testemunha claramente parcial com o intuito de se beneficiar com as informações falsas trazidas aos autos.
Portanto, ficou evidente a tentativa do autor de ludibriar o juízo, a fim obter vantagem indevida, com a indicação de horários completamente inverossímeis e trazendo testemunha parcial que possui ação com o mesmo patrocínio para chancelar a jornada divorciada da realidade.
Tal comportamento evidencia um total desprezo e desrespeito da ré pelo Poder Judiciário, bem como uma tentativa de desmoralização de tal Poder.
Dessa forma, resta patente que a atitude narrada configura litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B, II (alterar a verdade dos fatos), III (usar do processo para conseguir objetivo ilegal) e V (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo) da CLT, o que enseja a aplicação do art. 793-C da CLT.
Diante do exposto e a fim de evitar a impunidade, condeno o autor ao pagamento da multa, equivalente a 1,1% do valor corrigido da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - TESTEMUNHA De acordo com o art. 793-D da CLT, a testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa fica sujeita à multa por litigância de má-fé prevista no art. 793-C da CLT, que varia de a 1% (um por cento) a 10% do valor corrigido da causa.
Por ser a testemunha participante do processo, indiscutível seu dever de colaboração com o Poder Judiciário na busca pela verdade real.
Dessa forma, caso fique evidenciado nos autos que a testemunha mentiu em Juízo, fica facultado ao juiz a aplicação de multa pela atuação de má-fé e consequente dano processual causado.
Conforme analisado em tópico próprio, a testemunha indicada pela autora, Sr.
Luiz Claudio Moreira dos Santos, demonstrou nítido interesse em ludibriar o juízo ao tentar confirmar a jornada contraditória, incoerente, inverossímil e humanamente impossível narrada pelo autor, visando, com isso, beneficiá-lo, conforme visto no tópico acima.
Tal comportamento, assim como a conduta do autor, evidencia um total desprezo e desrespeito da testemunha pelo Poder Judiciário, bem como uma tentativa de desmoralização de tal Poder.
Dessa forma, resta patente que a atitude narrada configura litigância de má-fé, nos termos do art. 793-C e art. 793-D, ambos da CLT.
Diante do exposto e a fim de evitar a impunidade, condeno a testemunha Sr.
Luiz Claudio Moreira dos Santos, ao pagamento da multa, equivalente a 1,1% do valor corrigido da causa, observada a gravidade da conduta, proporcionalidade e razoabilidade.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Diante dos fatos narrados e da possível prática de crime de falso testemunho, expeça-se ofício à Polícia Federal para instauração de inquérito policial, na forma do art. 5º, II, c/c art. 40, ambos do Código de Processo Penal.
Expeça-se ofício também à OAB/RJ, a fim de que seja apurada a eventual participação do advogado do autor na prática do crime de falso testemunho e para que sejam tomadas as providências cabíveis, inclusive de cunho ético-disciplinar.
JUSTIÇA GRATUITA No que tange à gratuidade de justiça, concedo-a ao autor considerando o acordão de id. c68a71e.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor da causa, em favor dos patronos da segunda ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/8/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região.
III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por ALEX DO NASCIMENTO ALCENIO em face de RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA - EPP, resolve: I- Julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a ré a pagar à autora, no prazo legal, adicional de insalubridade e reflexos, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Deverão o autor e a testemunha, Sr.
Luiz Claudio Moreira dos Santos efetuar o pagamento de multa, equivalente a 1,1% do valor corrigido da causa, cada, por litigância de má-fé.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).
Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios à OAB/RJ e à Polícia Federal, para ciência dos fatos e adoção de medidas cabíveis.
Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pela ré.
Intimem-se as partes e a testemunha Luiz Claudio Moreira dos Santos.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEX DO NASCIMENTO ALCENIO -
18/06/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA - EPP
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18/06/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DO NASCIMENTO ALCENIO
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18/06/2025 09:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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18/06/2025 09:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEX DO NASCIMENTO ALCENIO
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18/06/2025 09:53
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX DO NASCIMENTO ALCENIO
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04/06/2025 11:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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03/06/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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03/06/2025 11:25
Convertido o julgamento em diligência
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28/05/2025 17:40
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 16:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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26/05/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA - EPP
-
19/05/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DO NASCIMENTO ALCENIO
-
19/05/2025 13:39
Audiência de instrução realizada (19/05/2025 10:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA - EPP em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de ALEX DO NASCIMENTO ALCENIO em 15/05/2025
-
09/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA - EPP em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de ALEX DO NASCIMENTO ALCENIO em 08/05/2025
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08/05/2025 01:01
Decorrido o prazo de HELDER CESAR TINOCO em 07/05/2025
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29/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be092da proferido nos autos.
Ante o determinado no Acórdão id c68a71e, inclua-se o feito em pauta para a oitiva do preposto da ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA - EPP -
28/04/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA - EPP
-
28/04/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DO NASCIMENTO ALCENIO
-
28/04/2025 19:36
Audiência de instrução designada (19/05/2025 10:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/04/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
28/04/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA - EPP
-
28/04/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DO NASCIMENTO ALCENIO
-
28/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
-
28/04/2025 16:10
Recebidos os autos para prosseguir
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11/09/2024 10:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA - EPP em 10/09/2024
-
11/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de ALEX DO NASCIMENTO ALCENIO em 10/09/2024
-
09/09/2024 14:52
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 07:12
Expedido(a) intimação a(o) RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA - EPP
-
27/08/2024 07:12
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DO NASCIMENTO ALCENIO
-
27/08/2024 07:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEX DO NASCIMENTO ALCENIO sem efeito suspensivo
-
24/08/2024 07:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
24/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA - EPP em 23/08/2024
-
23/08/2024 21:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/08/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
12/08/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
10/08/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA - EPP
-
10/08/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DO NASCIMENTO ALCENIO
-
10/08/2024 11:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
10/08/2024 11:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEX DO NASCIMENTO ALCENIO
-
16/07/2024 12:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
09/07/2024 13:10
Audiência de instrução realizada (09/07/2024 11:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/04/2024 00:53
Decorrido o prazo de RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA - EPP em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:53
Decorrido o prazo de ALEX DO NASCIMENTO ALCENIO em 08/04/2024
-
26/03/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
24/03/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA - EPP
-
24/03/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DO NASCIMENTO ALCENIO
-
24/03/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:09
Audiência de instrução designada (09/07/2024 11:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/03/2024 09:02
Audiência de instrução cancelada (09/05/2024 10:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/03/2024 15:12
Audiência de instrução designada (09/05/2024 10:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/03/2024 15:12
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (09/05/2024 10:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/03/2024 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
08/02/2024 00:35
Decorrido o prazo de RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA - EPP em 07/02/2024
-
08/02/2024 00:35
Decorrido o prazo de ALEX DO NASCIMENTO ALCENIO em 07/02/2024
-
30/01/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
30/01/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
29/01/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA - EPP
-
29/01/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DO NASCIMENTO ALCENIO
-
29/01/2024 09:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/05/2024 10:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/01/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
11/12/2023 14:31
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2023 15:08
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 10:30
Expedido(a) intimação a(o) RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA - EPP
-
01/12/2023 10:30
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DO NASCIMENTO ALCENIO
-
01/12/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
14/11/2023 00:09
Decorrido o prazo de RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA - EPP em 13/11/2023
-
07/11/2023 13:40
Juntada a petição de Manifestação
-
01/11/2023 01:01
Decorrido o prazo de ALEX DO NASCIMENTO ALCENIO em 31/10/2023
-
24/10/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 13:25
Expedido(a) intimação a(o) RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA - EPP
-
23/10/2023 13:25
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DO NASCIMENTO ALCENIO
-
23/10/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
21/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de HELDER CESAR TINOCO em 20/10/2023
-
19/10/2023 12:40
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de HELDER CESAR TINOCO em 18/10/2023
-
19/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de HELDER CESAR TINOCO em 18/10/2023
-
18/10/2023 08:31
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2023 00:19
Decorrido o prazo de RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA - EPP em 17/10/2023
-
06/10/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
-
06/10/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
-
06/10/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 14:24
Expedido(a) intimação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
05/10/2023 14:24
Expedido(a) intimação a(o) RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA - EPP
-
05/10/2023 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DO NASCIMENTO ALCENIO
-
05/10/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
05/10/2023 13:57
Encerrada a conclusão
-
05/10/2023 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
27/09/2023 00:16
Decorrido o prazo de HELDER CESAR TINOCO em 26/09/2023
-
27/09/2023 00:16
Decorrido o prazo de RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA - EPP em 26/09/2023
-
27/09/2023 00:16
Decorrido o prazo de ALEX DO NASCIMENTO ALCENIO em 26/09/2023
-
19/09/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 12:22
Expedido(a) notificação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
18/09/2023 12:12
Expedido(a) intimação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
18/09/2023 12:12
Expedido(a) intimação a(o) RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA - EPP
-
18/09/2023 12:12
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DO NASCIMENTO ALCENIO
-
18/09/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 07:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
08/09/2023 11:48
Expedido(a) notificação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
31/08/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
25/08/2023 11:48
Juntada a petição de Manifestação
-
25/08/2023 11:42
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
23/08/2023 16:28
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
10/08/2023 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DO NASCIMENTO ALCENIO
-
10/08/2023 11:56
Audiência una por videoconferência realizada (10/08/2023 11:50 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/08/2023 16:55
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2023 11:01
Juntada a petição de Contestação
-
07/08/2023 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
06/07/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA - EPP
-
30/06/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DO NASCIMENTO ALCENIO
-
25/04/2023 14:40
Audiência una por videoconferência designada (10/08/2023 11:50 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/04/2023 17:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/04/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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