TRT1 - 0100288-68.2023.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de DROGARIA N. SRA DAS GRACAS LTDA - ME em 08/05/2025
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09/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de JS ENTREGAS RAPIDAS EIRELI em 08/05/2025
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09/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS GOMES DE ASSUMPCAO em 08/05/2025
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29/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 578452a proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
CONVERTO o JULGAMENTO em DILIGÊNCIA pelos fundamentos a seguir.
No Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral das seguintes questões constitucionais suscitadas: "I) competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; II) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e III) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante".
A referida Repercussão Geral gerou o TEMA 1389: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade".
Em seguida, o Sr.
Ministro Relator Gilmar Mendes determinou: "a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário".
Verifico que o presente processo trata das questões constitucionais referentes ao Tema 1389 de Repercussão Geral do STF, razão pela qual determino: A) INTIMEM-SE as partes para ciência.
B) Ao mesmo tempo, independentemente da manifestação das partes, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o presente processo até julgamento definitivo do recurso extraordinário nº 1.532.603, referente ao Tema 1389 de Repercussão Geral do STF.
Para tanto, registre-se o seguinte movimento processual de sobrestamento: "Recurso extraordinário com repercussão geral no STF (265) – Tema de repercussão geral nº 1389".
C) Depois do julgamento definitivo do recurso extraordinário referente ao Tema 1389 de Repercussão Geral do STF, VOLTEM CONCLUSOS para SENTENÇA. dngb PETROPOLIS/RJ, 28 de abril de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA N.
SRA DAS GRACAS LTDA - ME - JS ENTREGAS RAPIDAS EIRELI -
28/04/2025 17:48
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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28/04/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA N. SRA DAS GRACAS LTDA - ME
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28/04/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) JS ENTREGAS RAPIDAS EIRELI
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28/04/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS GOMES DE ASSUMPCAO
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28/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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28/04/2025 17:04
Convertido o julgamento em diligência
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19/10/2024 04:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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17/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS GOMES DE ASSUMPCAO em 16/10/2024
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03/10/2024 19:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS GOMES DE ASSUMPCAO
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30/09/2024 16:45
Juntada a petição de Razões Finais
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30/09/2024 16:27
Juntada a petição de Razões Finais
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23/09/2024 17:07
Juntada a petição de Razões Finais
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16/09/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS GOMES DE ASSUMPCAO
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13/09/2024 19:05
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/09/2024 11:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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11/09/2024 09:51
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2023 21:56
Juntada a petição de Manifestação
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01/06/2023 09:02
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/09/2024 11:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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01/06/2023 09:02
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (31/05/2023 09:35 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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25/05/2023 08:08
Juntada a petição de Contestação
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25/05/2023 08:07
Juntada a petição de Contestação
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25/05/2023 08:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de DROGARIA N. SRA DAS GRACAS LTDA - ME em 11/05/2023
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12/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de JS ENTREGAS RAPIDAS EIRELI em 11/05/2023
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04/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS GOMES DE ASSUMPCAO em 03/05/2023
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25/04/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
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25/04/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 14:54
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA N. SRA DAS GRACAS LTDA - ME
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24/04/2023 14:54
Expedido(a) intimação a(o) JS ENTREGAS RAPIDAS EIRELI
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24/04/2023 11:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS GOMES DE ASSUMPCAO
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24/04/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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17/04/2023 11:31
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (31/05/2023 09:35 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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27/03/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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