TRT1 - 0100684-09.2025.5.01.0452
1ª instância - Itaborai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:07
Transitado em julgado em 11/08/2025
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20/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de JESSICA AVELINO DA SILVA DOS SANTOS em 19/08/2025
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22/07/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA AVELINO DA SILVA DOS SANTOS
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27/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de JESSICA AVELINO DA SILVA DOS SANTOS em 26/06/2025
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11/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME em 10/06/2025
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09/06/2025 14:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/06/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA AVELINO DA SILVA DOS SANTOS
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30/05/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME
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29/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME em 28/05/2025
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16/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME em 15/05/2025
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14/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee77b8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Conclusão: Posto isto, resolve esta Juíza julgar procedente a presente ação de consignação em pagamento, proposta por LOGSERVICE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO EIRELI - ME em face de JÉSSICA AVELINO DA SILVA DOS SANTOS, na forma da fundamentação supra que integra essa decisão como se aqui estivesse transcrita.
Expeça-se o competente alvará em favor da consignatária, pelo valor depositado nos autos, observando-se os dados bancários informados no id. f200ddd.
Custas pela consignatária, no valor de R$70,24, calculadas sobre o valor de R$3.511,87, atribuído à condenação, dispensado o pagamento.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME -
13/05/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME
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13/05/2025 17:13
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 70,24
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13/05/2025 17:13
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME
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13/05/2025 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA AVELINO DA SILVA DOS SANTOS
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12/05/2025 15:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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07/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf5d45e proferido nos autos.
DESPACHO PJe I – Intime-se o(a) consignante para vir com o depósito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
II – Vindo o depósito, venha o(a) consignatário(a), em 05 (cinco) dias, querendo, levantar o depósito judicial (inciso II, do artigo 542, do CPC) ou, caso contrário, deve informar o motivo da recusa em receber a quantia e/ou coisa depositada judicialmente (inciso I, do artigo 544, do CPC).
III – Caso o consignatário levante o depósito judicial, como disposto na primeira parte do item I do presente, referido ato processual será havido como quitação quanto aos valores confessados como devidos e ofertados judicialmente pelo reclamante/consignante, tudo na forma do parágrafo único do artigo 546, do CPC, declarando-se extinta, assim, a obrigação do devedor que deu motivo a ação de consignação e pagamento. IV – Caso o consignatário se recuse em receber a quantia depositada judicialmente, volte concluso para deliberações. dtg ITABORAI/RJ, 06 de maio de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME -
06/05/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME
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06/05/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 19:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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30/04/2025 09:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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