TRT1 - 0101427-35.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/06/2025 18:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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12/06/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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12/06/2025 09:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIA ALICE BARBOSA ASSAD sem efeito suspensivo
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29/05/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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15/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 13/05/2025
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08/05/2025 23:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a343215 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os documentos juntados aos autos demonstram que a reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). TERMINAÇÃO CONTRATUAL A reclamante alega que foi dispensada por justa causa, em 15/12/2022 e postula seja reconhecida a rescisão indireta do contrato, pela ausência de depósitos de FGTS e, consequentemente, o pagamento de verbas resilitórias inerentes a dispensa injusta.
Postula, ainda, o pagamento de indenização por danos morais.
Por seu turno, a ré impugna a pretensão autoral, alegando que “A reclamante, em sua Petição Inicial, NÃO NEGA, nem relata os fatos causadores da JUSTA CAUSA aplicada pela reclamada, MUITO MENOS, discute sua validade ou não.
A reclamante, APENAS E TÃO SOMENTE, devido à alegação de falta de recolhimento de FGTS, requerer a conversão da JUSTA CAUSA aplicada em RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.” Aduz, assim, que “Torna-se claro e evidente que a reclamante NÃO traz ao processo a discussão ou negativa de ato ilícito causador da aplicação da JUSTA CAUSA, reconhecendo efetivamente a validade de sua aplicação.” Resalta que “A reclamante foi dispensada por JUSTA CAUSA no dia 15/12/2022 por ter sido pega furtando medicamentos da farmácia como Metformina, Glicazida, dentre outros remédios de tarja preta que só podem ser vendidos ou ministrados com prescrição médica.
A reclamante, ao ser indagada quanto ao furto de medicamentos, NÃO negou o ato praticado e aceitou a aplicação da JUSTA CAUSA, assinando sua Dispensa, conforme documento anexado com a defesa..”.
Por fim, alega que todas as verbas resilitórias devidas foram pagas no prazo legal e que os depósitos de FGTS faltantes estão sendo regularizados, sendo certo que a autora permaceceu em gozo de benefício previdenciário por alguns meses.
Nesse sentido, verifica-se que não há como acolher-se a pretensão autoral.
Com efeito, da leitura da exordial, constata-se que a autora não postulou a declaração de nulidade da justa causa que lhe fora aplicada, não tendo sequer mencionado o fato que ensejou a aplicação da penalidade.
Não negou, assim, que praticou o ato ilícito relatado pela ré em defesa, que ensejou a aplicação da justa causa, já que se limitou a postular de forma singela a “conversão da Despedida por justa causa para a Rescisão Indireta do contrato de trabalho, diante da ausência de recolhimento do FGTS por parte da Reclamada.” Em assim sendo, resta incontroverso que a autora praticou a conduta grave relatada pela reclamada, sem sede de contestação.
Isto porque, não há discussão e consequentemente o devido contraditório, no presente caso, quanto à validade ou não da referida medida, sendo que o pedido da inicial versa apenas acerca da rescisão indireta, sem que, repita-se, exista pedido de nulidade da referida justa causa aplicada pelo empregador.
Diante da ausência de pedido de nulidade da justa causa e de contraditório, não há elementos fáticos e jurídicos que possam amparar o pedido formulado nesta reclamação trabalhista.
De se ressaltar que o processo nasce com a propositura da demanda e a demanda considera-se proposta na data em que a petição inicial foi protocolada (art. 312 do CPC).
A partir desta data, surge a litispendência (a pendência da causa).
Isto quer dizer que, para a reclamante, a coisa ou direito discutido é litigioso.
Como instrumento da demanda, a petição inicial deve revelá-la integralmente.
Além do pedido e dos sujeitos, deve a petição inicial conter a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, que formam a causa de pedir.
Tem a parte autora, portanto, na exordial, o dever de expor todo o quadro fático necessário à obtenção do efeito jurídico perseguido.
No caso em tela, pois, rescindiu-se o contrato de trabalho em virtude de falta grave cometida pela reclamante, sendo que não há como discutir-se sua validade, por ausência de objeto, no particular.
Assim, inviável apreciar-o pedido de rescisão indireta e consequente modificação da modalidade de rescisão contratual levada a efeito pela ré, pelos argumentos postos na exordial. Ante todo o exposto, sendo incontroversa a justa causa invocada pela ré, não procede o pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato. Em razão da forma de terminação contratual acima reconhecida, não procedem os pedidos de pagamento de aviso prévio e entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Não procedem os pedidos “3” a “5’ do rol. Considerando-se que a ré procedeu ao pagamento das verbas resilitórias no prazo legal, como comprovam os documentos juntados,, julga-se improcedente o pedido de pagamento de multa prevista no art. 477, § 8º, CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Saliente-se que no entender do juízo os fatos narrados na inicial não ensejaram violação ao patrimônio moral da autora, mormente diante do acima decidido.
Ressalte-se, ainda, que não se pode utilizar a indenização por dano moral como forma supletiva para majoração das ofensas materiais. Desse modo, julga-se improcedente o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitra-se os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, no mérito, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ALICE BARBOSA ASSAD em face de CASA DE PORTUGAL , nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum. Custas pela reclamante no valor de R$1129,60 calculadas sobre o valor aatribuído à causa de R$56.480,00 , dispensado o recolhimento diante da gratuidade de justiça ora deferida. Cumpra-se. Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE PORTUGAL -
28/04/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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28/04/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ALICE BARBOSA ASSAD
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28/04/2025 17:20
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.129,60
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28/04/2025 17:20
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA ALICE BARBOSA ASSAD
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28/04/2025 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ALICE BARBOSA ASSAD
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24/04/2025 12:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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24/04/2025 11:11
Audiência una realizada (24/04/2025 09:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/04/2025 12:37
Juntada a petição de Contestação
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14/04/2025 14:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 14/03/2025
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11/03/2025 19:52
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 12:21
Decorrido o prazo de MARIA ALICE BARBOSA ASSAD em 03/02/2025
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24/01/2025 18:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/01/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/01/2025 14:40
Expedido(a) mandado a(o) CASA DE PORTUGAL
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23/12/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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23/12/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/12/2024
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19/12/2024 23:53
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ALICE BARBOSA ASSAD
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19/12/2024 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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19/12/2024 15:11
Audiência una designada (24/04/2025 09:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/12/2024 15:10
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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11/12/2024 03:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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