TRT1 - 0010989-75.2015.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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09/09/2025 18:31
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/08/2025 10:32
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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27/08/2025 11:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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26/08/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE LARANJEIRAS LTDA
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26/08/2025 15:28
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de CASA DE SAUDE LARANJEIRAS LTDA
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02/06/2025 07:57
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DENISE MENDONCA VIEITES
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31/05/2025 00:49
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE LARANJEIRAS LTDA em 30/05/2025
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30/05/2025 13:46
Juntada a petição de Contrarrazões (Peça Processual - Contrarrazões - Embargos)
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22/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e62b0cb proferido nos autos.
Ao MPT, sobre os Embargos.
Após, remetam-se os autos ao CEJUSC, ante o requerimento formulado no item 19 da petição de Embargos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE LARANJEIRAS LTDA -
21/05/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
21/05/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE LARANJEIRAS LTDA
-
21/05/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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21/05/2025 12:10
Iniciada a execução
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20/05/2025 19:48
Juntada a petição de Embargos à Execução
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15/05/2025 18:11
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 10:23
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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29/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d07759 proferida nos autos.
Vistos, etc. Homologo os cálculos de ID n° 6b22925, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO): R$ 189.377,95 TOTAL: R$ 189.377,95 Intimem-se as partes para ciência. A ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Caso a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE LARANJEIRAS LTDA -
28/04/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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28/04/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE LARANJEIRAS LTDA
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28/04/2025 17:20
Homologada a liquidação
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28/04/2025 15:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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15/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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25/11/2024 15:34
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE LARANJEIRAS LTDA
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08/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 07/11/2024
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23/10/2024 12:12
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação MPT)
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10/10/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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07/10/2024 15:54
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 15:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/09/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE LARANJEIRAS LTDA
-
20/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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20/09/2024 11:07
Iniciada a liquidação
-
20/09/2024 11:07
Transitado em julgado em 11/09/2024
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20/09/2024 04:35
Recebidos os autos para prosseguir
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04/10/2017 10:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/09/2017 00:06
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE LARANJEIRAS LTDA em 28/09/2017 23:59:59
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21/09/2017 00:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/09/2017
-
21/09/2017 00:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2017 13:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO 1 REGIAO - COP sem efeito suspensivo
-
12/09/2017 11:05
Conclusos os autos para decisão Geral a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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08/09/2017 01:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/08/2017 12:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/08/2017 12:27
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
30/08/2017 12:27
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
24/08/2017 07:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CASA DE SAUDE LARANJEIRAS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-78 sem efeito suspensivo
-
23/08/2017 17:26
Conclusos os autos para decisão Geral a DALVA MACEDO
-
22/08/2017 00:17
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE LARANJEIRAS LTDA em 21/08/2017 23:59:59
-
11/08/2017 00:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/08/2017
-
11/08/2017 00:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2017 14:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/08/2017 09:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/08/2017 09:50
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
01/08/2017 09:50
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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25/07/2017 14:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CASA DE SAUDE LARANJEIRAS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-78
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19/05/2017 02:14
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE LARANJEIRAS LTDA em 18/05/2017 23:59:59
-
18/05/2017 02:38
Decorrido o prazo de PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO 1 REGIAO - COP em 17/05/2017 23:59:59
-
16/05/2017 12:43
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
-
13/05/2017 02:53
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/05/2017
-
13/05/2017 02:53
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2017 19:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/05/2017 11:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/05/2017 11:17
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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08/05/2017 11:17
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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03/05/2017 13:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 2000.00
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03/05/2017 13:04
Não concedida a assistência judiciária gratuita a PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO 1 REGIAO - COP
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03/05/2017 13:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) / ) de PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO 1 REGIAO - COP
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30/08/2016 15:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALVA MACEDO
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15/07/2016 08:47
Audiência instrução realizada (14/07/2016 11:15 - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/06/2016 00:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/06/2016
-
08/06/2016 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2016 11:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CASA DE SAUDE LARANJEIRAS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-78
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03/06/2016 09:32
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
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17/05/2016 19:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/05/2016 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/05/2016
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14/05/2016 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2016 14:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/05/2016 14:20
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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12/05/2016 14:20
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
29/04/2016 11:46
Proferida decisão
-
27/04/2016 15:07
Conclusos os autos para decisão Geral a DALVA MACEDO
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04/02/2016 16:12
Audiência instrução designada (14/07/2016 11:15 - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2016 14:22
Audiência una realizada (03/02/2016 11:15 - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/09/2015 10:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/09/2015 14:40
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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28/09/2015 14:40
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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28/09/2015 14:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/09/2015 14:40
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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26/08/2015 13:41
Audiência una designada (03/02/2016 11:15 - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/07/2015 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela a PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO 1 REGIAO - COP
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03/07/2015 13:25
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a DALVA MACEDO
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03/07/2015 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2015
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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