TRT1 - 0101927-47.2017.5.01.0038
1ª instância - Rio de Janeiro - 38ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/09/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/09/2025 13:20
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
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15/08/2025 21:21
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/07/2025
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01/07/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4072f23 proferido nos autos.
DESPACHO Informa o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que os dados referentes ao presente feito foram encaminhados ao órgão competente para adoção das providências cabíveis quanto ao registro da penhora determinada, qual seja, a Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC.
Aguarde-se o recebimento de informações pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo identificado depósito vinculado ao processo, expeça-se mandado de intimação à Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC, para que cumpra o determinado no mandado constante do ID 76b3f2f.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - QEVIDEI RIBEIRO DA SILVA -
30/06/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) QEVIDEI RIBEIRO DA SILVA
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30/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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13/06/2025 08:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/06/2025 14:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/06/2025 14:26
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/05/2025 00:53
Decorrido o prazo de RENATA FERNANDES BAHIA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:53
Decorrido o prazo de QEVIDEI RIBEIRO DA SILVA em 26/05/2025
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15/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3eceacd proferida nos autos.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por RENATA FERNANDES BAHIA em face de QEVIDEI RIBEIRO DA SILVA.
Manifestações do excepto no ID 348dee1. É o relatório. Decide-se.
A Exceção de Pré-executividade é o meio legal utilizado como defesa do executado sem a necessidade de garantia do juízo, desde que seja matéria de ordem pública ou que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, isto é, em situações absolutamente extraordinárias, como naquelas em que se discute a exigibilidade do título executivo, admissibilidade da ação executiva ou a regularidade do procedimento executório, sem maiores indagações, não requerendo dilação probatória.
Essa construção doutrinária, aprimorada pela jurisprudência, se desenvolveu com a preocupação de garantir a efetividade do processo, seguindo os ditames da ampla defesa e do contraditório.
Alega a excipiente que sofreu sucessivos bloqueios em suas contas bancários, sendo que os valores atingidos são provenientes de pensão por morte, conforme comprova os documentos que anexa com a petição de ID 4d0c1db.
A impenhorabilidade de salário e proventos de aposentadoria é matéria de ordem pública, cabível, portanto, a Exceção de Pré-Executividade.
A princípio os alimentos necessários à manutenção do devedor e de sua família durante um mês não podem ser alcançados pela penhora.
Urge, porém, que tal regra seja adaptada à execução trabalhista, para que ambas as partes, credor e devedor, sejam tratados com equanimidade: se não há razão para converter a execução em castigo para o devedor, nada justifica,
por outro lado, que seja negado ao trabalhador o direito ao próprio sustento e ao de sua família.
Afinal, tal qual o devedor, no caso, o credor também depende dos salários para prover sua subsistência, não sendo justo, pois, privilegiar apenas um, de regra o que desfruta de melhor condição econômica.
No conflito de direitos fundamentais deve-se conferir às normas jurídicas uma interpretação ponderada, de forma que a tutela deferida a um dos sujeitos não importe a negação do direito do outro, merecedor de igual proteção.
Aliás, não deixa de ser contraditória a posição dos tribunais ao admitir que a penhora possa incidir sobre os bens adquiridos com o dinheiro proveniente dos salários e, ao mesmo tempo, não aceitar que a penhora incida sobre o próprio numerário, ou parcela dele, quando se encontra disponível em conta corrente em nome do executado.
Por outro lado, a conversão dos salários percebidos em aplicações financeiras retira-lhes o véu da impenhorabilidade.
Tratando-se de execução trabalhista, já é hora de avançar, para admitir a penhora parcial de salários ou benefícios previdenciários, lembrando que o CPC disciplina a execução civil e não a execução trabalhista.
Assim, quanto transposto para o processo do trabalho, devem suas regras merecer a devida adequação. Não faz sentido proteger apenas um dos sujeitos da relação jurídica quando ambos disputam créditos da mesma natureza.
Da mesma forma que se admite a penhora de alguns bens encontrados na residência do devedor, a despeito da restrição contida na Lei nº 8.009/90 (art. 1o. parágrafo único, parte final), há que se aceitar que a penhora incida sobre parcela da remuneração do executado. Assim, considerando os interesses em conflito, mantenho o bloqueio de 30% dos valores dos salários da executada RENATA FERNANDES BAHIA, somente quanto aos bloqueios efetuados a partir de janeiro de 2025, devendo ser desbloqueados 70% do valor bloqueado relativo a pensão por morte.
Cumpra-se. É notável que a natureza alimentar das verbas bloquedas antes de janeiro de 2025 somente tenha sido arguida nesta oportunidade, sendo algumas delas bloqueadas há mais de 01 ano.
Assim, quanto aos bloqueios anteriores, mantenho o entendimento de sua justiça e razoabilidade, em face da também alimentar natureza do crédito trabalhista.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo.
Intimem-se.
Expeça-se o competente alvará em favor da executada, para levantamento dos valores que foram objeto de desbloqueio, observando-se os dados bancários de ID 4d0c1db.
Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora em mãos de terceiros determinando a penhora de 30% da pensão recebida por RENATA FERNANDES BAHIA, até a integralização do valor devido para a RIOPREVIDÊNCIA CNPJ 03.***.***/0001-81.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
ROBERTA TORRES CALVET Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATA FERNANDES BAHIA -
14/05/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) RENATA FERNANDES BAHIA
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14/05/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) QEVIDEI RIBEIRO DA SILVA
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14/05/2025 17:26
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade de RENATA FERNANDES BAHIA
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12/05/2025 11:57
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ROBERTA TORRES CALVET
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09/05/2025 18:17
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fea9d8c proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a Exceção de Pré-Executividade, em 5 dias.
Após a manifestação ou decurso do prazo, retornem à conclusão para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ROBERTA TORRES CALVET Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - QEVIDEI RIBEIRO DA SILVA -
29/04/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) QEVIDEI RIBEIRO DA SILVA
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29/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
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28/04/2025 22:19
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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28/04/2025 22:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/10/2024 11:41
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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21/10/2024 19:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
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21/10/2024 19:05
Encerrada a conclusão
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21/10/2024 19:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
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16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 15/10/2024
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15/10/2024 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) QEVIDEI RIBEIRO DA SILVA
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27/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
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23/09/2024 16:11
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2024 16:19
Expedido(a) ofício a(o) MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
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10/09/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
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03/09/2024 10:42
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) QEVIDEI RIBEIRO DA SILVA
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14/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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08/08/2024 11:41
Juntada a petição de Manifestação
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21/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
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13/06/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
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05/06/2024 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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19/04/2024 17:11
Expedido(a) intimação a(o) QEVIDEI RIBEIRO DA SILVA
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12/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 19:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
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05/03/2024 17:20
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
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31/01/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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16/01/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) QEVIDEI RIBEIRO DA SILVA
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16/01/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
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24/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de ALVARO RIBEIRO DE ASSUNCAO em 23/11/2023
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24/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de FENIX RJ SERVICE TRANSPORTES EIRELI - ME em 23/11/2023
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18/11/2023 02:18
Decorrido o prazo de RENATA FERNANDES BAHIA em 16/11/2023
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18/11/2023 02:18
Decorrido o prazo de QEVIDEI RIBEIRO DA SILVA em 16/11/2023
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31/10/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
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31/10/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
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31/10/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 09:32
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO RIBEIRO DE ASSUNCAO
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30/10/2023 09:32
Expedido(a) intimação a(o) FENIX RJ SERVICE TRANSPORTES EIRELI - ME
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27/10/2023 15:53
Expedido(a) intimação a(o) RENATA FERNANDES BAHIA
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27/10/2023 15:53
Expedido(a) intimação a(o) QEVIDEI RIBEIRO DA SILVA
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27/10/2023 15:52
Proferida decisão
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20/10/2023 12:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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19/10/2023 00:18
Decorrido o prazo de RENATA FERNANDES BAHIA em 18/10/2023
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16/10/2023 19:38
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
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07/10/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
-
07/10/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 15:18
Expedido(a) intimação a(o) RENATA FERNANDES BAHIA
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06/10/2023 15:18
Expedido(a) intimação a(o) QEVIDEI RIBEIRO DA SILVA
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06/10/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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03/10/2023 14:21
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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03/10/2023 09:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2023 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de FENIX RJ SERVICE TRANSPORTES EIRELI - ME em 16/05/2023
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09/05/2023 00:06
Decorrido o prazo de RENATA FERNANDES BAHIA em 08/05/2023
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09/05/2023 00:06
Decorrido o prazo de ALVARO RIBEIRO DE ASSUNCAO em 08/05/2023
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05/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de QEVIDEI RIBEIRO DA SILVA em 04/05/2023
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25/04/2023 02:42
Publicado(a) o(a) edital em 25/04/2023
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25/04/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 02:42
Publicado(a) o(a) edital em 25/04/2023
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25/04/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 09:20
Expedido(a) intimação a(o) FENIX RJ SERVICE TRANSPORTES EIRELI - ME
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24/04/2023 09:18
Expedido(a) edital a(o) RENATA FERNANDES BAHIA
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24/04/2023 09:18
Expedido(a) edital a(o) ALVARO RIBEIRO DE ASSUNCAO
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20/04/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
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20/04/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 07:52
Expedido(a) intimação a(o) QEVIDEI RIBEIRO DA SILVA
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19/04/2023 07:51
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de QEVIDEI RIBEIRO DA SILVA
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18/04/2023 22:42
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a NIKOLAI NOWOSH
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18/04/2023 22:37
Encerrada a conclusão
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28/03/2023 13:27
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2023 13:25
Juntada a petição de Manifestação
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08/03/2023 09:34
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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07/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de RENATA FERNANDES BAHIA em 06/03/2023
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03/02/2023 04:09
Publicado(a) o(a) edital em 03/02/2023
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03/02/2023 04:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 08:40
Expedido(a) edital a(o) RENATA FERNANDES BAHIA
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01/02/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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30/01/2023 12:30
Encerrada a conclusão
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20/12/2022 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
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01/09/2022 10:12
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo citação por edital)
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28/08/2022 11:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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07/06/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 09:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/05/2022 08:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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11/05/2022 14:43
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo ofício ao SDM)
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21/01/2022 18:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/01/2022 17:47
Expedido(a) mandado a(o) RENATA FERNANDES BAHIA
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19/01/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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07/01/2022 20:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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07/12/2021 15:38
Juntada a petição de Manifestação (Inclusão da ex sócia)
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26/11/2021 10:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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10/09/2021 09:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/09/2021 09:48
Expedido(a) mandado a(o) ALVARO RIBEIRO DE ASSUNCAO
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16/07/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO
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07/05/2021 12:22
Juntada a petição de Manifestação (Pet reiterando mandado de penhora)
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28/04/2021 00:08
Decorrido o prazo de QEVIDEI RIBEIRO DA SILVA em 27/04/2021
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13/04/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2021
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13/04/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 11:15
Expedido(a) intimação a(o) QEVIDEI RIBEIRO DA SILVA
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12/04/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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10/04/2021 18:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/04/2021 18:04
Expedido(a) mandado a(o) ALVARO RIBEIRO DE ASSUNCAO
-
09/04/2021 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 20:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
08/04/2021 20:59
Desarquivados os autos
-
06/04/2021 16:00
Juntada a petição de Manifestação (Consulta endereço)
-
06/04/2021 15:58
Juntada a petição de Manifestação (Pet requerendo mandado de penhora)
-
05/04/2021 12:10
Arquivados os autos provisoriamente
-
26/03/2021 02:28
Decorrido o prazo de QEVIDEI RIBEIRO DA SILVA em 25/03/2021
-
18/03/2021 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2021
-
18/03/2021 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 22:37
Expedido(a) intimação a(o) QEVIDEI RIBEIRO DA SILVA
-
16/03/2021 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 18:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
16/03/2021 00:12
Decorrido o prazo de QEVIDEI RIBEIRO DA SILVA em 15/03/2021
-
06/03/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2021
-
06/03/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 20:48
Expedido(a) intimação a(o) QEVIDEI RIBEIRO DA SILVA
-
04/03/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 14:35
Registrada a inclusão de dados de FENIX RJ SERVICE TRANSPORTES EIRELI - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
04/03/2021 14:35
Registrada a inclusão de dados de ALVARO RIBEIRO DE ASSUNCAO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
04/03/2021 14:33
Audiência inicial cancelada (10/07/2018 08:40 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/03/2021 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
02/03/2021 16:26
Juntada a petição de Manifestação (Pet prosseguimento da execução )
-
02/03/2021 00:05
Decorrido o prazo de QEVIDEI RIBEIRO DA SILVA em 01/03/2021
-
10/02/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2021
-
10/02/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 20:52
Expedido(a) intimação a(o) QEVIDEI RIBEIRO DA SILVA
-
08/02/2021 20:51
Determinada a inclusão de dados de ALVARO RIBEIRO DE ASSUNCAO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
08/02/2021 20:51
Determinada a inclusão de dados de FENIX RJ SERVICE TRANSPORTES EIRELI - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
08/02/2021 20:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
25/11/2020 13:10
Juntada a petição de Manifestação (Pet requerendo inclusão do sócio)
-
17/10/2020 00:05
Decorrido o prazo de ALVARO RIBEIRO DE ASSUNCAO em 16/10/2020
-
17/10/2020 00:05
Decorrido o prazo de FENIX RJ SERVICE TRANSPORTES EIRELI - ME em 16/10/2020
-
10/10/2020 00:07
Decorrido o prazo de QEVIDEI RIBEIRO DA SILVA em 09/10/2020
-
03/10/2020 01:31
Publicado(a) o(a) edital em 05/10/2020
-
03/10/2020 01:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2020 10:43
Expedido(a) edital a(o) ALVARO RIBEIRO DE ASSUNCAO
-
02/10/2020 10:43
Expedido(a) intimação a(o) FENIX RJ SERVICE TRANSPORTES EIRELI - ME
-
02/10/2020 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2020
-
02/10/2020 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 09:52
Expedido(a) intimação a(o) QEVIDEI RIBEIRO DA SILVA
-
01/10/2020 09:51
Proferida decisão
-
05/08/2020 16:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
-
21/07/2020 22:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/07/2020 17:44
Juntada a petição de Manifestação (Pet requerendo sentença IDPJ)
-
04/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de ALVARO RIBEIRO DE ASSUNCAO em 03/07/2020
-
14/06/2020 00:17
Publicado(a) o(a) Edital em 10/06/2020
-
14/06/2020 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2020 17:32
Expedido(a) edital a(o) ALVARO RIBEIRO DE ASSUNCAO
-
08/06/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2020 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
07/04/2020 11:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/04/2020 11:51
Expedido(a) mandado a(o) ALVARO RIBEIRO DE ASSUNCAO
-
24/03/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
17/03/2020 14:48
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo consulta INFOJUD)
-
10/03/2020 07:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
28/11/2019 10:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/11/2019 10:20
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
28/11/2019 10:20
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
-
13/11/2019 00:02
Decorrido o prazo de QEVIDEI RIBEIRO DA SILVA em 12/11/2019
-
04/11/2019 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 22:25
Conclusos os autos para despacho a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
-
28/10/2019 14:28
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica)
-
27/10/2019 01:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/10/2019
-
27/10/2019 01:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2019 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 08:55
Conclusos os autos para despacho a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
-
26/07/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 16:38
Conclusos os autos para despacho a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
-
25/07/2019 16:38
Desarquivados os autos para prosseguir na fase de execução
-
10/07/2019 16:20
Juntada a petição de Manifestação (INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA)
-
03/07/2019 17:36
Arquivados os autos provisoriamente
-
15/06/2019 00:13
Decorrido o prazo de QEVIDEI RIBEIRO DA SILVA em 14/06/2019 23:59:59
-
31/05/2019 01:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 31/05/2019
-
31/05/2019 01:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2019 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 20:32
Conclusos os autos para despacho a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
-
29/04/2019 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 17:00
Conclusos os autos para despacho a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
-
10/04/2019 14:14
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo consulta aos convênios)
-
04/04/2019 01:08
Decorrido o prazo de QEVIDEI RIBEIRO DA SILVA em 03/04/2019 23:59:59
-
27/03/2019 02:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/03/2019
-
27/03/2019 02:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2019 09:45
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
25/03/2019 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 11:18
Conclusos os autos para despacho a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
-
05/12/2018 00:42
Decorrido o prazo de QEVIDEI RIBEIRO DA SILVA em 04/12/2018 23:59:59
-
19/11/2018 10:56
Juntada a petição de Manifestação
-
17/11/2018 03:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/11/2018
-
17/11/2018 03:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2018 15:05
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
09/11/2018 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 17:39
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO SAGGESE FONSECA
-
06/11/2018 17:39
Iniciada a execução
-
26/10/2018 15:02
Juntada a petição de Manifestação
-
26/10/2018 11:58
Decorrido o prazo de QEVIDEI RIBEIRO DA SILVA em 25/10/2018 23:59:59
-
12/10/2018 01:39
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/10/2018
-
12/10/2018 01:39
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2018 07:57
Homologada a liquidação
-
10/10/2018 19:35
Conclusos os autos para decisão Geral a LEONARDO SAGGESE FONSECA
-
10/10/2018 19:34
Recebidos os autos para prosseguir
-
01/10/2018 09:57
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
01/10/2018 08:05
Expedido(a) alvará a(o) autor
-
27/09/2018 15:20
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
-
27/09/2018 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 10:05
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO SAGGESE FONSECA
-
26/09/2018 09:52
Iniciada a liquidação
-
26/09/2018 09:52
Transitado em julgado em 28/08/2018
-
14/06/2018 14:30
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2018 00:09
Decorrido o prazo de QEVIDEI RIBEIRO DA SILVA em 18/05/2018 23:59:59
-
15/05/2018 13:54
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/05/2018
-
15/05/2018 13:54
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2018 09:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 400.00
-
06/05/2018 09:14
Não concedida a assistência judiciária gratuita a QEVIDEI RIBEIRO DA SILVA
-
06/05/2018 09:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de QEVIDEI RIBEIRO DA SILVA
-
04/05/2018 11:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO SAGGESE FONSECA
-
03/05/2018 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2018 14:22
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO SAGGESE FONSECA
-
02/05/2018 10:05
Audiência inicial realizada (02/05/2018 09:00 - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/05/2018 09:11
Audiência inicial redesignada (10/07/2018 08:40 - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/01/2018 00:11
Decorrido o prazo de FENIX RJ SERVICE TRANSPORTES EIRELI - ME em 26/01/2018 23:59:59
-
19/12/2017 20:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/12/2017 13:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/12/2017 13:14
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
04/12/2017 13:14
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
10/11/2017 16:51
Audiência inicial designada (02/05/2018 09:00 - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/11/2017 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2017
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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