TRT1 - 0100479-53.2025.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 15:43
Arquivados os autos definitivamente
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05/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A em 04/08/2025
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31/07/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 00:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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25/07/2025 13:52
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA CABRAL FORRA
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21/07/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A
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21/07/2025 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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21/07/2025 07:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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21/07/2025 07:40
Iniciada a liquidação
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21/07/2025 07:40
Transitado em julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de FERNANDA CABRAL FORRA em 17/07/2025
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A em 17/07/2025
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03/07/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f17a0de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Vieram os autos conclusos para julgamento à Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra.
Camila Leal Lima.
Ausente as partes e não havendo conciliação, foi proferida a seguinte: SENTENÇA VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A ajuizou a presente ação de consignação em pagamento em face de FERNANDA CABRAL FORRA.
Audiência UNA realizada em 05/06/2025, ocasião em que a consignatário se manifestou concordando em receber a importância consignada, ressalvando que se tratam de valores incontroversos. É o relatório. VALOR CONSIGNADO E SUA ORIGEM A ação de consignação em pagamento tem como objetivo exclusivo afastar o devedor da mora.
Assim, é incabível a discussão de eventuais diferenças de parcelas contratuais, da modalidade e término do contrato de trabalho e ou de outras controvérsias.
O recebimento dos valores pelo empregado-consignatário em nada obsta eventual proposição de ação trabalhista uma vez que o único efeito da consignatória para o empregador é evitar a aplicação da multa do art. 477 da CLT, na hipótese de ser tempestivo o ajuizamento.
No presente caso, inclusive, há reclamação trabalhista ajuizada pelo consignatário sob o número ATOrd 0100391-15.2025.5.01.0072 e já houve a liberação dos valores depositados através de alvará. É, portanto, em suma PROCEDENTE o pedido veiculado na ConPag. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Os honorários sucumbenciais, introduzidos no âmbito da Justiça do Trabalho pela Reforma Trabalhista, refletem o princípio da responsabilidade pelo insucesso da demanda judicial.
Contudo, a aplicação desse instituto deve ser interpretada à luz dos princípios que regem o direito processual do trabalho, especialmente o acesso à justiça e a proteção ao hipossuficiente.
No caso concreto, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impõe limitações à condenação em honorários sucumbenciais.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o Supremo Tribunal Federal definiu parâmetros essenciais para a aplicação dessa norma, destacando que: O trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça não pode ter os honorários sucumbenciais compensados automaticamente com eventuais créditos trabalhistas obtidos no mesmo processo.A condenação deve respeitar a condição econômica do hipossuficiente, evitando que o exercício do direito de ação seja restringido ou desestimulado pelo temor de uma condenação pecuniária.
Dessa forma, a interpretação que melhor harmoniza o princípio da sucumbência com a proteção à parte hipossuficiente é a de que a impossibilidade de compensação imposta pelo STF inviabiliza, na prática, a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando não há créditos suficientes disponíveis para suportar o valor devido.
No presente caso, não há elementos que indiquem a existência de créditos capazes de subsidiar eventual condenação.
Além disso, a decisão do STF reforça que a proteção ao hipossuficiente deve prevalecer, evitando qualquer impacto negativo sobre o direito fundamental de acesso à justiça.
Por essas razões, entendo que, diante do benefício da gratuidade de justiça e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há espaço para a imposição de condenação em honorários sucumbenciais à parte autora.
Diante do exposto, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça e a vedação à compensação trabalhista estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido declarando-se extinta a obrigação do empregador-consignante até o limite dos valores ofertados, nos termos da fundamentação supra, que este dispositivo integra.
Custas de R$ 50,10, pelo consignatário, calculadas sobre o valor da inicial, das quais fica dispensado, em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Tudo cumprido e nada mais requerido, arquive-se.
Intimem-se. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A -
02/07/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA CABRAL FORRA
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02/07/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A
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02/07/2025 17:43
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 50,10
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02/07/2025 17:43
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A
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02/07/2025 17:43
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA CABRAL FORRA
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30/06/2025 21:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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22/06/2025 22:08
Juntada a petição de Razões Finais
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05/06/2025 13:45
Audiência una realizada (05/06/2025 11:01 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2025 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100479-53.2025.5.01.0072 : VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A : FERNANDA CABRAL FORRA NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO: VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A Ficam as partes notificadas, sendo a reclamada citada da presente ação, para comparecer à audiência UNA, NA MODALIDADE PRESENCIAL, observando as instruções que seguem: Una - Sala "72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro": 05/06/2025 11:01 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Avenida Gomes Freire, 471, 1º Andar, Centro, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.
As partes deverão apresentar no momento da audiência documento de identificação.
A reclamada, pessoa jurídica, deverá estar devidamente representada, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou atos constitutivos da empresa, observando os termos do art.3º do Provimento 5/2003 do TST.
A defesa e documentos deverão ser apresentados em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006 c/c Resolução nº 94/2012 e 120/2013, ambas do CSJT.
Em caso de ausência de qualquer das parte será observado o art. 844 da CLT.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC (rito Ordinário) ou art. 852-H,§2º da CLT (rito Sumaríssimo).
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
LEANDRO ALVIM Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A -
06/05/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA CABRAL FORRA
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06/05/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A
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05/05/2025 21:39
Encerrada a conclusão
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05/05/2025 21:39
Audiência una designada (05/06/2025 11:01 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/05/2025 21:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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05/05/2025 18:36
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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05/05/2025 07:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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02/05/2025 12:43
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2025 23:06
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 23:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 23:28
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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