TRT1 - 0001675-30.2012.5.01.0032
1ª instância - Rio de Janeiro - 32ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/05/2025 11:53
Juntada a petição de Contraminuta
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21/05/2025 11:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a041a82 proferida nos autos.
DECISÃO Mantida a decisão agravada.
Ao réu para contraminuta ao AI e ao recurso trancado.
Após, subam ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALETHEA PARTICIPACOES LTDA -
13/05/2025 06:24
Expedido(a) intimação a(o) ALETHEA PARTICIPACOES LTDA
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13/05/2025 06:23
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de CAROLINA FIGUEIREDO TAVARES sem efeito suspensivo
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12/05/2025 08:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KAREN PINZON BLASKOSKI
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11/05/2025 19:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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05/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f9ba1c proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Inicialmente, registra-se, mais uma vez, que a sentença de extinção de id 504909f foi proferida por meio da Comissão de Tratamento de Processos Físicos Arquivados Provisoriamente, instituída pelo Ato nº 20/2024 da Presidência Alega o autor não possuir a certidão de crédito, documentos que a instruíram e procuração, alegando desconhecer que a ré esteja em Recuperação Judicial ou Falência.
Totalmente equivocada a parte autora.
Inicialmente, conforme expressamente e claramente esclarecido no despacho id 504909f, a certidão de crédito expedida refere-se àquela instituída pelo CGJT, por meio do Ato GCGJT nº 01/12.
Reitero a informação contida naquele despacho no sentido de que consta expressamente no andamento processual do SAPWEB que o Autor retirou a certidão de crédito e os documentos que a instruíram em 27/09/18, ficando inerte por mais de 06 anos! Logo, se não mais a possui e nada requereu é porque não tinha interesse no prosseguimento.
Também reiterando o já esclarecido no despacho id id 504909f, não há que se falar em desarquivamento físico dos autos, por expressa vedação do Ato que instituiu a CCT.
O desarquivamento é apenas virtual, devendo o processo ser reautuado com o mesmo número, mediante a apresentação da CCT original retirada pelo autor e os documentos que a acompanharam, o que não fez a exequente.
Vejamos o que dispõe o Provimento 4/2019 da Corregedoria do TRT 1: Art. 4º.
O eventual e posterior prosseguimento da execução deverá ser requerido, pelo credor que estiver na posse de CCT, no processo físico original e, sendo deferido, deverá a Secretaria da Vara providenciar o desarquivamento virtual do processo e realizar a imediata migração para o PJe.
Por todo o exposto, indefiro o desarquivamento físico dos autos e nego seguimento ao Agravo de Petição, por ausentes os pressupostos para o seu processamento.
Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINA FIGUEIREDO TAVARES -
02/05/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA FIGUEIREDO TAVARES
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02/05/2025 13:37
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CAROLINA FIGUEIREDO TAVARES
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02/05/2025 12:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KAREN PINZON BLASKOSKI
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02/05/2025 12:12
Encerrada a conclusão
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02/05/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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02/05/2025 07:43
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 07:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de EDUARDO ZOCATELLI SAMPAIO DA SILVA em 28/04/2025
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23/04/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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23/04/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA FIGUEIREDO TAVARES
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15/04/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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11/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ZOCATELLI SAMPAIO DA SILVA
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10/04/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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10/04/2025 11:16
Encerrada a conclusão
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10/04/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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03/04/2025 11:49
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2012
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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