TRT1 - 0101169-60.2018.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:22
Distribuído por sorteio
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96dde5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2 – Dispositivo.
POSTO ISSO, defiro a gratuidade de justiça aos autores e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos nas ações trabalhistas 0100508-18.2017.5.01.0482 e 0101169-60.2018.5.01.0482 tudo de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, com todos os seus efeitos legais.
Custas de R$8.800,00 pelos autores VICENTE PAULO COSTA e FRANCISCA MARIA DOS SANTOS COSTA, calculadas sobre o valor dado a causa, dispensados do pagamento (0100508-18.2017.5.01.0482).
Custas de R$19.200,89 pelo autor MARCELO FAGUNDES COSTA, menor assistido por sua representante legal ALINE LUCIA FAGUNDES, calculadas sobre o valor dado a causa, dispensado do pagamento (0100508-18.2017.5.01.0482).
Constatado alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC, este Juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal recurso sem observância dos artigos citados implicará aplicação de multa.
Este Juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que se sana erro material de ofício ou mediante simples requerimento da parte a qualquer tempo (art. 494 - I, do NCPC), não havendo, assim, interrupção de prazo recursal.
Por fim, salienta que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes, bastando fundamentar sua decisão.
Intimem-se as partes e o MPT.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA MARIA DOS SANTOS COSTA - VICENTE PAULO COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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