TRT1 - 0101176-31.2023.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA. em 04/06/2025
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21/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b0e132 proferida nos autos.
CERTIDÃO Atendendo à determinação contida no Artigo 22º, do Provimento nº 1/2014, da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicado em 13/02/2014 no DOERJ, certifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso interposto (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo).
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho.
Rio de Janeiro, 20/05/2025 NILTON BAPTISTA COELHO Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os presentes autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA. -
20/05/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA.
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20/05/2025 11:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCOS PAULO ALVES MELLO sem efeito suspensivo
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20/05/2025 11:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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20/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA. em 19/05/2025
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19/05/2025 15:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/05/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 394f641 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de limitação da condenação ao valor da causa, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
PAGAMENTO: - Horas extras, conforme jornada acima fixada, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, em tudo quanto suplantar a 44ª hora semanal, considerando-se os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, e a evolução salarial do reclamante, observada a Súmula 264 do C.TST, com reflexos, por habituais, sobre RSR, aviso prévio, trezenos, férias +1/3, depósitos de FGTS e multa fundiária de 40%, observando-se o teor da OJ 394 da SDI-1 do C.TST, em face de bis in idem da majoração do RSR sobre férias, trezenos, aviso prévio e FGTS; - Domingos laborados em dobro, nos mesmos parâmetros, restrições e reflexos delineados para as horas extras deferidas, no que couber; - Feriados laborados em dobro, não havendo reflexos em face do caráter eventual dos dias dessa espécie; - Indenização por danos morais, considerando-se a ofensa leve, no valor de 2 vezes o salário da parte autora; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
SENTENÇA A SER LIQUIDADA OPORTUNAMENTE.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária e, a partir de 30/08/2024, IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto horas extras e domingos em dobro, cuja natureza é salarial, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST.
Quanto ao imposto de renda, a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, publicada em 08/02/2011 no D.O.U., dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei 7.713/88, prevendo no art. 2º, caput e parágrafo primeiro, e artigo 36, caput e §1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que as apurações deverão ser efetuadas isoladamente, referentes à época em que deveriam ter sido pagas as parcelas principais, o que retira a injustiça de o trabalhador ser duplamente punido, a uma por não receber no momento adequado, e a duas, por ter que reter 27,5% sobre as verbas de natureza salarial, o que não mais ocorrerá, devendo ser aplicada a referida IN da RFB, mormente no uso do anexo único para efeito da apuração das alíquotas respectivas.
Com relação às parcelas de natureza salarial cabe à reclamada, com base na tabela de Imposto de Renda vigente.
Custas pela reclamada no valor de R$ 1.400,00, sobre o valor arbitrado à condenação – R$ 70.000,00, nos termos do artigo 789, §2º da CLT.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO ALVES MELLO -
05/05/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA.
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05/05/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO ALVES MELLO
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05/05/2025 11:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
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05/05/2025 11:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS PAULO ALVES MELLO
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05/05/2025 11:04
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS PAULO ALVES MELLO
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02/05/2025 10:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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30/04/2025 14:54
Juntada a petição de Razões Finais
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22/04/2025 17:10
Juntada a petição de Razões Finais
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10/04/2025 14:02
Audiência de instrução realizada (10/04/2025 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2024 08:50
Audiência de instrução designada (10/04/2025 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2024 08:50
Audiência de instrução realizada (28/11/2024 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2024 12:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 12:42
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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25/11/2024 17:00
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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24/07/2024 13:04
Audiência de instrução designada (28/11/2024 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/07/2024 13:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/07/2024 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/07/2024 09:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 09:45
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (28/11/2024 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/07/2024 09:45
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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23/07/2024 14:14
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 17:37
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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24/05/2024 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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18/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA. em 17/05/2024
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03/05/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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02/05/2024 07:25
Expedido(a) intimação a(o) AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA.
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02/05/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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30/04/2024 16:22
Juntada a petição de Impugnação
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15/04/2024 16:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/07/2024 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/04/2024 16:12
Audiência inicial por videoconferência realizada (15/04/2024 13:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/04/2024 08:30
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2024 17:17
Juntada a petição de Contestação
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18/12/2023 15:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/12/2023 16:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/12/2023 00:15
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO ALVES MELLO em 07/12/2023
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30/11/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
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30/11/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/11/2023 09:19
Expedido(a) mandado a(o) AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA.
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29/11/2023 09:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO ALVES MELLO
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28/11/2023 15:20
Audiência inicial por videoconferência designada (15/04/2024 13:30 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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