TRT1 - 0100434-35.2025.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1de022b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. À Secretaria para providenciar a liberação da penhora sobre o imóvel, devendo ser retirada a indisponibilidade inserida.
Após, arquive-se definitivamente.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS MATHEUS SILVA DO CANTO -
20/05/2025 09:08
Arquivados os autos definitivamente
-
20/05/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL PRADO NETO
-
20/05/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MATHEUS SILVA DO CANTO
-
20/05/2025 06:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por acolhimento da defesa do executado
-
20/05/2025 06:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
20/05/2025 06:52
Iniciada a liquidação
-
20/05/2025 06:52
Transitado em julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de MANOEL PRADO NETO em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de LUCAS MATHEUS SILVA DO CANTO em 19/05/2025
-
06/05/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4070757 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Trata-se de embargos de terceiro interposto por LUCAS MATHEUS SILVA DO CANTO.
Alega o embargante que é legítimo proprietário e possuidor de boa-fé do imóvel localizado no LOTE N° 03 (TRÊS) DA QUADRA 59 (CINQUENTA E NOVE), do Loteamento “PARQUE CAMPO LINDO”, no MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA - RJ, situado na Rua V, registrado sob a matrícula nº 106, Livro n° 2, do Serviço Extrajudicial do 2° Ofício de Justiça de Município de Seropédica - RJ.
Alega, ainda, que, quando da aquisição, não constava qualquer ônus, gravame ou ação judicial registrada na matrícula do imóvel, o que reforça a boa-fé objetiva do embargante na transação.
Tal fato pode ser verificado na própria escritura de compra e venda.
O imóvel foi adquirido de forma regular e onerosa, por meio de escritura pública de compra e venda, em 02 de junho de 2023, conforme escritura pública Id a8e84b8, em 02/06/2023 através de uma transação imobiliária com o executado RAUL BAGATTINI.
Intimado o embargado, sem contestação.
Da análise dos autos se verifica que, através da desconsideração da personalidade jurídica da ré, o executado/vendedor passou a compor o polo passivo da demanda, em 25/05/2023, Id 703e1a4.
E, muito embora, venha sendo citado por edital, a empresa da qual faz parte, encontra-se assistida por advogado e sua citação foi válida, considerando o endereço extraído da consulta infojud/receita federal.
Mediante consulta pública, verifica-se que já em dezembro de 2021, tramitava a ATSum 0101023-42.2021.5.01.0020, na 20ª VT/RJ, onde consta que RAUL BAGATTINI havia sido citado da execução, através de Oficial de Justiça, em 19/04/2023.
Entretanto, verifica-se que a certidão de ônus reais juntada no Id 7a85b1d, autos principais ATOrd 0100027-34.2022.5.01.0012, não possui averbação de penhora ou indisponibilidade quando da compra e venda do imóvel, sendo apenas incluída em 10/08/2023 - AV2M106.
Esse é o entendimento deste E.
TRT1: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DA FRAUDE À EXECUÇÃO.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
A atual jurisprudência é no sentido de considerar a boa-fé do adquirente como elemento que elide a fraude à execução, o que, inclusive, motivou a edição da Súmula 375, do STJ, sendo certo que esta hipótese está relacionada à ausência de registro de penhora - hipótese dos autos.
Além disso, a proteção possessória encontra respaldo na lei e ainda na Súmula 84 do STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro", de modo que a oposição de embargos de terceiro, sob fundamento de posse, é perfeitamente cabível.
Agravo a que se dá provimento. Dessa forma, considerando a prova nos autos principais, bem como no presente processo e a ausência de restrição legal na certidão de ônus reais à época do negócio jurídico, JULGO PROCEDENTE a ação, determinando a liberação da penhora sobre o imóvel, devendo ser retirada a indisponibilidade inserida.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, arquive-se definitivamente. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL PRADO NETO -
05/05/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL PRADO NETO
-
05/05/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MATHEUS SILVA DO CANTO
-
05/05/2025 11:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
-
05/05/2025 11:04
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de LUCAS MATHEUS SILVA DO CANTO
-
05/05/2025 09:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
03/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de MANOEL PRADO NETO em 02/05/2025
-
22/04/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 06:44
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL PRADO NETO
-
15/04/2025 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 06:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
15/04/2025 06:30
Encerrada a conclusão
-
15/04/2025 06:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
14/04/2025 16:29
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
14/04/2025 14:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
14/04/2025 13:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 13:59
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0127100-69.2009.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Martins da Costa Santos
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 18/12/2022 11:29
Processo nº 0127100-69.2009.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Torres Fonseca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/09/2009 00:00
Processo nº 0100266-14.2016.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anderson Bruno Moreira de Moraes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/02/2016 12:40
Processo nº 0101571-65.2024.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Jose de Oliveira Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/12/2024 19:50
Processo nº 0100852-80.2018.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Lourdes Mendes Arouche
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/08/2018 22:00