TRT1 - 0100369-20.2024.5.01.0321
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100369-20.2024.5.01.0321 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 21 na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300555200000124165028?instancia=2 -
30/06/2025 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/06/2025 14:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2025
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17/06/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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17/06/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f64f01c proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT Vistos etc. 1.
Julgo presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
Intime-se a parte contrária a contrarrazoar o R.O. de ID . aedcc90, no prazo de 08 dias; 3.
Vindo as contrarrazões ou decorrido em branco subam ao E.
TRT, com homenagens; EGC SAO JOAO DE MERITI/RJ, 13 de junho de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
13/06/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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13/06/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) RONY ALVES DE SOUZA
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13/06/2025 09:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RONY ALVES DE SOUZA sem efeito suspensivo
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13/06/2025 08:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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12/06/2025 18:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/06/2025 18:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/06/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 21:39
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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03/06/2025 21:39
Expedido(a) intimação a(o) RONY ALVES DE SOUZA
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03/06/2025 21:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sem efeito suspensivo
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03/06/2025 15:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO PIRES PEIXOTO
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03/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de RONY ALVES DE SOUZA em 02/06/2025
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02/06/2025 12:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49c72c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
I - RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., reclamada, opõe embargos de declaração (ID 7713ca8) contra a sentença (ID 6c82a60) prolatada por este Juízo, que julgou parcialmente procedentes as postulações deduzidas na reclamação trabalhista ajuizada por RONY ALVES DE SOUZA em face da ora embargante. Embargos tempestivos e com representações processuais regulares. O autor apresentou manifestações quanto aos declaratórios. Vieram os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. É O RELATÓRIO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS OMISSÕES Assevera a embargante que a sentença teria sido omissa no tocante ao argumento de defesa de que as tabelas salariais indicadas na inicial seriam exclusivas para São Paulo Capital e Grande São Paulo, Rio de Janeiro Capital e Niterói, Brasília; ao passo que o autor sempre teria laborado no “interior” do Rio de Janeiro, em São João de Meriti. Ademais, argumenta que a sentença teria incidido em omissão no tocante à base de cálculo das diferenças salariais, já que a defesa teria pugnado pelo reconhecimento de que considerada como parâmetro para o cálculo “o somatório de todas as verbas salariais fixas”. Por fim, aduz que omissa a sentença quanto ao reconhecimento da “grade” 09, indicada na inicial, vindicando que a “grade” 05 seria a efetivamente ocupada pelo autor. Assim, pugna para que sanados tais vícios. À decisão. Como sabido, os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento traçadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, somente podendo ser acolhidos quando presente, na decisão embargada, omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, a existência de erro material. A omissão capaz de ensejar a procedência dos embargos de declaração se consubstancia na ausência de manifestação expressa sobre algum ponto ventilado na causa e sobre o qual deveria manifestar-se o magistrado. Enquanto que a contradição apta a ensejar oposição de embargos de declaração é aquela que se instala entre os termos do Julgado, quando apresenta proposições inconciliáveis entre si. Já a obscuridade decorre do latim “obscuritas”, consistindo em ausência de clareza nas ideias e nas expressões, ou seja, quando não se compreende o conteúdo de uma afirmação.
Nesse sentido, Pontes de Miranda lecionada que a decisão é obscura quando é equívoca, ambígua ou ininteligível (Comentários ao CPC.
Rio de Janeiro: Forense, p. 335). Ademais, o erro material consiste em enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo (entendendo como o erro aritmético, tal como a inclusão de parcela indevida ou exclusão de parcela devida), equívocos constatados de plano, prescindindo de maiores investigações, e pode ser corrigido “ex officio” ou a requerimento, a teor do artigo 833 do Diploma Consolidado. Na espécie, verifica-se que a sentença decerto comporta esclarecimento no tocante à questão da aplicabilidade das tabelas salariais anexadas pelo autor, merecendo os embargos acolhimento no particular. Quanto ao mérito, tem-se, inicialmente, impõe-se consignar que São João de Meriti não é considerada “interior” do estado do Rio de Janeiro, mas, sim, município componente da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, a teor da Lei Estadual Complementar nº 184/2018. Em outras palavras, é localidade com evidente sinergia com a Capital, sendo certo ainda que os limites entre tais municípios encontram-se há muito alvo de conurbação. Aplica-se, pois, à espécie o consagrado entendimento do C.
TST de “localidade”, para fins trabalhistas, conforme disposto no item X da Súmula 6, ainda que se referisse à vetusta redação do artigo 461 da CLT, “in verbis: SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
ART. 461 DA CLT (...) X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-I nº 252 - inserida em 13.03.2002) Não se olvida ainda que, a teor do artigo 25, §3º da Carta Magna, compete exclusiva aos Estados à instituição de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas por meio de Lei Complementar, conforme a lei anteriormente mencionada. Dito isso, evidencia-se, portanto, não é qualquer disparate a adoção de tabelas salariais previstas em nome interna empresarial para o município do Rio de Janeiro quanto à contrato cumprido em São João do Meriti. Tal se torna ainda mais flagrante quando a ré, ora embargante, não anexa aos autos a tabela que supostamente caberia ao munícipio de São João do Meriti, ônus que lhe incumbia tanto pelo princípio da aptidão probatória quanto em observância ao artigo 818, II, do Diploma Consolidado. Portanto, não pode a embargante valer-se de sua própria torpeza e de sua já conhecida recalcitrância na apresentação documental em casos análogos para erigir óbice ao direito postulado na inicial. Assim, declara-se a aplicabilidade das tabelas salariais que acompanham a inicial ao caso concreto. Já quanto à base de cálculo, não há omissão no julgado, sendo certo que as diferenças deferidas devem considerar como ponto de partida o salário-base do autor, que é, como regra, aquele indicado em tabelas salariais. Rejeitam-se os aclaratórios, nesse pormenor, somente prestando-se esclarecimentos. Por derradeiro, tampouco há omissão no julgado quanto à “grade” reconhecida.
Isso porquanto, conforme exposto na sentença, o reconhecimento dos termos da inicial deu-se em virtude da ausência de apresentação da documentação pela reclamada, que não se pode valer da própria torpeza, repita-se. Rechaçam-se os embargos por tal fundamento.
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RONY ALVES DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., decide conhecer dos embargos de declaração opostos pela ré e, no mérito, conceder-lhes parcial provimento para sanar a omissão e declarar a aplicabilidade das tabelas salariais que acompanham a inicial ao caso concreto, prestando, no mais, esclarecimentos. Tudo em fiel observância à fundamentação “supra”, que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Esta decisão integra a de ID 6c82a60. Notifiquem-se as partes. São João de Meriti, 19 de maio de 2024. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RONY ALVES DE SOUZA -
19/05/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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19/05/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) RONY ALVES DE SOUZA
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19/05/2025 12:24
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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19/05/2025 11:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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19/05/2025 10:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de RONY ALVES DE SOUZA em 14/05/2025
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13/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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13/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cccdc12 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os Embargos de declaração opostos pela ré ao id. 7713ca8.
Após, conclusos para decisão. ec SAO JOAO DE MERITI/RJ, 09 de maio de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RONY ALVES DE SOUZA -
09/05/2025 23:21
Expedido(a) intimação a(o) RONY ALVES DE SOUZA
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09/05/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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09/05/2025 13:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c82a60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. I – RELATÓRIO RONY ALVES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificada, postulando, em síntese, com base nos argumentos de fato e de direito descritos na petição inicial de ID b9733ab, a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais e parcelas consectárias por descumprimento da política de “grades”. Juntou procuração e documentos. Primeira proposta de conciliação infrutífera. Na audiência inaugural (ID 4b2403b), a acionada apresentou contestação escrita (ID 5946864), acompanhada de documentos, mediante a qual resiste à pretensão deduzida em Juízo; suscitou preliminar de limitação de eventual liquidação aos valores indicados na exordial; argui prejudiciais de prescrição total e parcial; e pugna pela improcedência das postulações formuladas na exordial. Alçada fixada no valor da petição inicial. O demandante apresentou réplica (ID 199b0f1), bem como manifestou-se acerca dos documentos apresentados pela ré. Na audiência de instrução, colhido o depoimento pessoal do reclamante, bem como ouvida uma testemunha a convite de cada parte. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas pelo autor e mediante memoriais pela ré. Proposta de conciliação derradeira recusada. Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARES II.1.1 – DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 “Prima facie”, torna-se imperioso que se distinga a aplicabilidade da Lei 13.467/17, do ponto de vista temporal, quanto aos direitos processuais e materiais nela tratados para evitar ulteriores questionamentos. No que tange aos primeiros, vigente o princípio do “tempus regit actum”, consoante a aplicação das normas processuais estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 é imediata após o início da sua vigência, em 11.11.2017, sem atingir, todavia, as situações iniciadas ou consolidadas na vigência do texto legal revogado. Na espécie, tem-se que a presente ação foi ajuizada após a vigência da alcunhada Reforma Trabalhista, sendo certo que, na seara das normas processuais, aplicável integralmente a Lei nº 13.467/2017. A questão, diga-se de passagem, foi regulamentada pela Instrução Normativa 41/2018 do C.
TST. Lado outro, no que tange aos direitos materiais, outra é abordagem acerca da aplicabilidade da Reforma Trabalhista, na medida em que a relação objeto desta demanda, segundo os termos da inicial, iniciou-se anteriormente ao início da vigência da referida lei, mas perdurou após o fim da respectiva “vacatio legis”. Nessa toada, tem-se que inexiste a absoluta aplicabilidade da Reforma Trabalhista à relação contratual ora analisada do ponto de vista de direito material. Isso porquanto o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro reza que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. No caso dos contratos de emprego são relações obrigacionais de trato sucessivo, havendo renovações periódicas de direitos e deveres entre empregado e empregador. Assim, para se perscrutar a existência de direito adquirido num concreto, não se deve analisar todo o feixe obrigacional, mas, sim, cada direito isoladamente. À guisa de exemplificação, recorre-se ao direito às férias.
Se um empregado laborou apenas 02 meses, ainda não tem direito ao gozo de férias, mas tão somente expectativa de direito.
Em caso de posterior alteração legislativa acerca da matéria, com vigência anterior à efetiva aquisição do direito ao gozo das férias, não há como se argumentar acerca da inaplicabilidade da novel lei, já que estar-se-ia diante de mera expectativa de direito; e não direito adquirido. Nesse sentido, aliás, posicionou-se o Pleno do C.
TST, em 25.11.2024, ao apreciar o Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos (IncJulgRREmbRep) nº 528-80.2018.5.14.0004, fixando a seguinte tese, “in litteris”: Tema nº 23 A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Assim sendo, do ponto de vista estritamente temporal, declara-se a plena aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 quanto às normas de direito processual e, no tocante às normas de direito material, declara-se a sua aplicabilidade a partir de 11.11.2017, ressalvados os direitos adquiridos quanto às últimas, sendo certo que a análise da ocorrência de tal circunstância deve-se dar isoladamente com relação a cada direito e parcela, conforme acima explanado. II.1.2 – DA LIMITAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS PELO RECLAMANTE É sabido que, no processo do trabalho, os requisitos da petição inicial estão dispostos no §1º do artigo 840 da CLT, conforme redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, já vigente à época da propositura da demanda, a saber, "a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante"; não sendo aplicável a rigidez do processo civil, em razão dos princípios da simplicidade e da oralidade, vigentes nesta Especializada. Assim, para que não pairem dúvidas, inexiste a necessidade de liquidação dos pedidos, porquanto, consoante acima exposto, exige-se a mera indicação dos valores vindicados. Nessa esteira, tem-se que não se vislumbra limitação de eventual condenação aos valores indicados em cada postulação. Isso porquanto a própria Lei Adjetiva Civil prevê que a obrigatoriedade de indicação dos valores não é absoluta, conforme o artigo 324, §1º, do aludido diploma legal, sendo possível o descumprimento de tal regramento quando não for possível ou for extremamente difícil a quantificação do montante alusivo a cada pretensão – o que se amolda perfeitamente aos casos de cálculos trabalhistas complexos. Ademais, o papel precípuo do Magistrado é a apreciação das pretensões, aplicando aos fatos os direitos.
Repise-se: o julgamento ocorre quanto às pretensões, não quanto aos valores meramente indicados. E não se poderia dar de forma diversa, porquanto, a despeito das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, foram mantidos intactos os dispositivos legais do Diploma Consolidado acerca da fase de liquidação, sobrelevando-se o artigo 879, “in verbis”: “Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.” Com efeito, não há de se vislumbrar a limitação da condenação aos valores meramente indicados na exordial. II.2 – DAS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO TOTAL E PARCIAL A prescrição é fato jurídico que enseja o perecimento da pretensão de uma parte de exigir do Estado-Juiz provimento jurisdicional que obrigue a parte contrária a reparar o dano decorrente de alguma lesão sofrida em seu patrimônio por ação ou omissão da infratora. A prescrição não incide sobre o direito lesado, mas sobre a pretensão subjetiva de quem se sinta lesado em buscar, perante o Judiciário, a reparação desse direito supostamente prejudicado. No tocante aos direitos decorrentes da relação de trabalho, a Carta Constitucional estabeleceu, no art. 7º, inciso XXIX, a existência de dois prazos. O primeiro, chamado de prescrição bienal, consiste no prazo de dois anos para o trabalhador, após a extinção do contrato de trabalho, ajuizar ação perante a Justiça do Trabalho, pleiteando reparação por direito decorrente do contrato de trabalho e que entenda lesado, sob pena de ser o processo considerado extinto com resolução do mérito. O segundo prazo é contado na vigência do contrato de trabalho, a partir do interregno de 05 (cinco) anos e de forma retroativa, sendo computado desde a data do ajuizamento da reclamação trabalhista, tragando-se com resolução do mérito todas as obrigações patrimoniais vencidas antes desse prazo quinquenal. Demais disso, é cediço que se tratando de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei, conforme o parágrafo 2º do artigo 11 da CLT e entendimento consubstanciado na Súmula 294 do C.
TST. No que toca aos depósitos fundiários, para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; ao passo que para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF), a teor da Súmula nº 362 do C.
TST. Na espécie, a reclamação trabalhista foi proposta em 20.05.2024, possuindo por objeto relação de emprego que se iniciou em 11.08.2003 e encerrou-se em 01.08.2023. No tocante à prescrição total, inaplicável quanto à pretensão objeto da presente ação, a teor da Súmula nº 452 do C.
TST, “in litteris”: DIFERENÇAS SALARIAIS.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
DESCUMPRIMENTO.
CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Ademais, a despeito de não haver prescrição total ou nuclear a ser pronunciada, declara-se a prescrição dos créditos anteriores a 20.05.2019, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Carta Constitucional. II.3 – MÉRITO II.3.1 – DAS DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESCUMPRIMENTO DE NORMA EMPRESARIAL O autor relata que teria sido admitido pelo Banco ABN AMRO Real S.A.( sucedido pela ré) em 11.08.2003, sendo certo teria pedido demissão em 01.08.2023. Pontua que, durante todo o contrato, desempenhou atividades bancárias típicas, tendo evoluído funcionalmente até alcançar a função de “Especialista em Clientes Empresas II”, cuja última remuneração mensal corresponderia ao valor mensal de R$8.669,35 (oito mil seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos).
Acrescenta que seu último local de trabalho foi a agência localizada na Rua da Matriz, nº 103, Centro, São João de Meriti-RJ. Prossegue a exordial no sentido de que o Banco ABN AMRO Real S/A, à época de sua contratação, possuía uma política de evolução funcional e salarial baseada em uma estrutura padronizada denominada “GRADE”, composta por níveis hierárquicos e zonas internas de progressão, os quais permitiriam reajustes salariais com supedâneo em critérios objetivos de desempenho e tempo de serviço. Esclarece que, mesmo após a incorporação societária do Banco ABN AMRO Real S/A pela ré, tal política teria sido mantida sob novo nome, então intitulada como política de “NÍVEIS”, ainda assim com idêntica estrutura de progressão.
Segundo relata, tal estrutura classificava os empregados em níveis (p.ex.: nível 7, 8, 9 etc.) e zonas (p.ex.: A, B, C etc.), de acordo com seu tempo de casa e resultado de avaliações periódicas internas, com possibilidade de evolução salarial automática a partir de parâmetros internos divulgados à categoria. Sustenta que teria alcançado o nível 9 dentro da estrutura mencionada, o que, segundo a tabela interna de salários então vigente, corresponderia, em junho de 2019, ao salário base entre R$12.889,52 (doze mil oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) e R$14.336,07 (quatorze mil trezentos e trinta e seis reais e sete centavos).
Contudo, alega que, embora avaliado positivamente nas análises internas de desempenho, jamais teria sido contemplado com os reajustes previstos pela política, mantendo-se, durante longo período, com o salário base fixado no patamar de R$4.007,20 (quatro mil e sete reais e vinte centavos), valor defasado e incompatível com o enquadramento funcional mencionado. Acrescenta que os parâmetros de progressão e majoração salarial seriam de conhecimento geral entre os empregados e amplamente utilizados para fins de motivação e valorização interna, sendo, por tal motivo, vinculantes para a instituição empregadora. Pontua que a conduta da acionada teria consubstanciado descumprimento contratual, por não observar sua própria política interna, causando-lhe prejuízo financeiro e distorção remuneratória injustificável, malgrado diante de avaliações satisfatórias e permanência prolongada no cargo. Demais disso, afirma que a ausência de reajustes conforme as diretrizes do plano interno violaria os princípios da isonomia e da boa-fé objetiva. Reforça que a política de níveis não se trataria de mera liberalidade, mas, sim, de regra com conteúdo normativo incorporado ao contrato de trabalho. Dessa forma, pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais devidas, vencidas e vincendas, com arrimo nos valores correspondentes à “grade” (nível) 9 da tabela vigente à época, haja vista seu enquadramento funcional e suas avaliações satisfatórias de performance. Postula, ainda, a condenação da ré ao pagamento de diferenças atinente à repercussão das diferenças salariais sobre gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, horas extras, adicionais legais, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%, Requer também a intimação da reclamada à juntada integral das tabelas de evolução de carreira utilizadas à época, tanto sob a nomenclatura “GRADE” quanto sob a denominação posterior “NÍVEIS”, bem como seus respectivos critérios objetivos e resultados das avaliações aplicadas ao autor, desde sua admissão até a extinção contratual, nos termos do artigo 400 da Lei Adjetiva Civil. Por sua vez, a ré relata que o autor teria pedido demissão em 01.08.2023, quando percebia remuneração mensal no valor de R$8.669,35 (oito mil seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos). Acrescenta ter havido a quitação integral das verbas resilitórias em 09.08.2023, no importe de R$11.854,65 (onze mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), conforme TRCT. Lado outro, impugna a alegação de existência de plano de cargos e salários estruturado com critérios obrigatórios e automáticos de progressão.
Alega que a política de “GRADES” consistia em mera diretriz interna voltada à gestão de pessoal, sem força normativa e sem previsão de progressões automáticas. Assevera que a concessão de aumentos salariais dependeria de múltiplos critérios, tais como: desempenho funcional, potencial do empregado, tempo de serviço, disponibilidade orçamentária, existência de vagas e estratégia institucional.
Nessa linha, sustenta que não haveria direito subjetivo à promoção por avaliação de desempenho. Pontua que, após a implementação da política de “NÍVEIS”, a remuneração do reclamante teria evoluído dentro dos parâmetros institucionais vigentes, com aplicação de reajustes periódicos compatíveis com os critérios pre
vistos.
Assevera que os salários percebidos teriam sido superiores aos valores referenciais das funções exercidas, inclusive quando consideradas eventuais gratificações e comissões de função. Ademais, refuta que o autor tenha, em qualquer momento do contrato, ocupado o chamado “grade 9”, rechaçando também a base de cálculo adotada na petição inicial e afirmando que o pleito autoral se calcaria em projeção salarial infundada, resultando em majoração de 255,88% de sua remuneração, sem alteração de função. Adicionalmente, nega a aplicabilidade de tabelas salariais supostamente referentes a localidades diversas, como São Paulo-SP e Rio de Janeiro-RJ, visto que o reclamante teria laborado exclusivamente em São João de Meriti-RJ, localidade não abarcada pelas tabelas mencionadas. Acrescenta que os critérios estabelecidos nas políticas internas, sejam de “GRADES” ou “NÍVEIS”, dependeriam da avaliação discricionária do gestor e da observância de limites orçamentários e estruturais, inexistindo qualquer obrigatoriedade de concessão de aumentos salariais. Ressalta, ainda, que o reclamante jamais teria obtido avaliações com nota máxima e que, ao contrário do que alegado, teria registrado avaliações abaixo da média esperada, inclusive com observações de necessidade de aprimoramento técnico e de desempenho. No tocante à documentação, impugna os documentos juntados pelo autor por não demonstrarem qualquer obrigatoriedade contratual ou desvio salarial.
Afirma, outrossim, que o banco reclamado não possuiria quadro de carreira homologado no Ministério do Trabalho, sendo inaplicável qualquer equiparação ou promoção automática decorrente de suposta política de cargos. Pois bem. Incontroverso nos autos que a demandada incorporou o Banco ABN Amro Real S/A em 01.05.2009, tendo havido nítida sucessão de empregadores, a teor dos artigos 10 e 448 do Diploma Consolidado. Verifica o Juízo que o reclamante foi admitido pelo Banco ABN Amro Real S/A em 11.08.2003, conforme demonstram sua ficha de registro (ID e0dd237) e registrado em sua CTPS Digital (ID 701641f) quanto à circunstância de “transferência à empresa do mesmo grupo econômico”.
Em mesmo sentido, o documento de atualização da CTPS em ID 3af7f8c – fls. 873. Nesse passo convém destacar que os contornos da questão acerca do enquadramento dos trabalhadores egressos do Banco Real na política de cargos e salários por níveis, criada pelo Santander, ora ré, é já conhecida no âmbito desta Especializada. A controvérsia se instaura na aferição de ter havido, no caso concreto, inaplicação da norma interna do sucedido em detrimento da menos vantajosa política do sucessor, em violação ao artigo 468 do Diploma Consolidado e o entendimento da Súmula nº 51 do C.
TST. Nesse passo, convém destacar que a política de cargos e salário do banco sucedido (ID 11202a6) era dividida em “grades” – basicamente, promoção por merecimento mediante acesso por avaliação de desempenho individual.
Previa ainda que a evolução salarial do empregado, na mesma faixa, estaria atrelada critérios de desempenho qualitativo e quantitativo, em observância ao mercado.
Quanto às faixas salariais, prevista a reavaliação anual mediante pesquisa de mercado. No mais, as alterações salariais poderiam ocorrer por reajuste normativo, promoção, mérito ou enquadramento.
A alteração por mérito, dentro da própria “grade”, repise-se, dependeria da avaliação do desempenho. Note-se, ademais, que as normas que acompanham a inicial e alicerçam a pretensão do autor são do Banco Real e anteriores à incorporação, como a Política da Organização nº 0010.1178 (ID 93fb06c), de 19.09.2005. Em similar sentido, observa-se que as tabelas salariais de ID 0969bb0 também indicam procedência do Banco Real e são, obviamente, anteriores à sucessão de empregadores. Além disso, certo é que a tabela de conversão (ID e52cceb), da política de “grades” para a política de níveis visava, por óbvio, ao enquadramento dos já mencionados empregados em situação de transição entre as duas instituições financeiras, datada de 23.12.2011. Em prosseguimos, tem-se a documentação apresentada pela ré demonstrando o anúncio (ID fac8645) no sentido de que, em 01.06.2019, haveria migração entre as políticas, permanecendo somente a de níveis. A bem da verdade, nem faria sentido que se desse de modo diverso, já que, a rigor, as políticas empresariais que preponderam são do incorporador não do incorporado. O que se evidencia nos autos é que a política salarial de “GRADES”, oriunda do banco sucedido, aderiu ao contrato de trabalho do reclamante, a teor do artigo 468 e da Súmula nº 51, I, do C.
TST: “SÚMULA Nº 51 - NORMA REGULAMENTAR.
VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO.
ART. 468 DA CLT I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (g.n.) Incumbiria à ré, à luz do item II da Súmula nº 51 do C.
TST, a prova de que o autor teria optado expressamente pela política de “NÍVEIS”, o que acarretaria inelutável renúncia à política de “GRADES”, o que não se verifica nos autos. Aliás, o que se verifica, de modo geral, é que a ré, como de costume em processos similares, mostra-se recalcitrante em apresentar a documentação atinente às tabelas salariais e à política de “GRADES”, cingindo-se a acostar informes gerais sobre a mudança para a política de “NÍVEIS” e a tabela de transição já mencionada. Incumbiria à ré a demonstração de tais documentos desde a incorporação, com as alterações de transição e a evolução das faixas salariais. Tal inércia na apresentação da prova documental, evidentemente, não permite que se afira acerca da propalada inexistência de prejuízo ao reclamante na alteração do regramento empresarial defendida na contestação. Sobreleve-se que, à luz do princípio da aptidão probatória, incumbiria à reclamada adunar tais documentos.
Por outro lado, torna-se bastante dificultoso concluir que o autor, desde a incorporação, em 01.05.2009, tenha feito jus somente a 03 promoções, em 01.12.2010, 01.11.2014 e 01.03.2022 (ID e0dd237 – fls. 391/392), que se enquadrariam como “progressão horizontal”, conforme previsão na política salarial do banco sucedido. A norma de progressão do Banco Real, como dito, previa a concessão de progressões horizontais dentro da mesma faixa salarial, com observância ao desempenho do empregado, conforme avaliações periódicas. A tese da reclamada demonstra-se menos convincente quando se verifica que as avaliações (ID 28d049d) do reclamante apresentadas demonstram, de forma quase unânime, atingimento ou superação do esperado em todos os períodos retratados. Igualmente pouco convincente é a tese de não concessão das progressões por ausência de disponibilidade orçamentária, primeiramente, por não comprovada nos autos, e, em segundo lugar, porquanto é de notório conhecimento o lucro acentuadíssimo da reclamada. Por fim, ressalte-se que se cuida aqui de controvérsia a ser dirimida mediante apresentação de prova documental, e não prova oral, como parece fazer crer a reclamada. Assim, “concessa maxima venia”, no entender do Juízo afiguram-se irrelevantes os depoimentos colhidos acerca do tema. A jurisprudência deste Eg.
TRT e do C.
TST comunga do entendimento do Juízo em casos análogos, senão vejamos: DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA POLÍTICA DE GRADES.
A falta de apresentação da totalidade das avaliações de desempenho, das tabelas salariais, e dos demonstrativos de pagamento, a fim de possibilitar avaliação da correlata progressão na carreira, dos valores pagos e dos efetivamente devidos, conforme estabelecido no sistema Grades, ônus que cabia ao empregador, nos termos dos artigos 818 da CLT c/c 373, II do CPC, impõe a condenação no pagamento das diferenças salariais postuladas. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - 6ª Turma.
Acórdão: 0100963-79.2020.5.01.0028.
Relator(a): THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO.
Data de julgamento: 29/08/2023.
Juntado aos autos em 30/08/2023) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
POLÍTICA DE GRADES.
BANCO REAL INCORPORADO PELO BANCO SANTANDER.
INÉRCIA DO EMPREGADOR QUANTO À APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
Diante do princípio de aptidão probatória, cabia ao banco reclamado apresentar a documentação requerida para realização de prova pericial, relativa à política salarial de grades, para aferição do preenchimento dos critérios previstos nas normas internas.
O C.
TST, ao analisar casos idênticos ao destes autos, sedimentou o entendimento de que "(...) os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais, quando o réu, Banco Santander, não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial" (TST-E-ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, SBDI-I, rel.
Min.
Breno Medeiros, red. p/ acórdão Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 20/5/2021).
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO para, reformando a decisão de primeiro grau, julgar PROCEDENTE o pedido.” (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - 1ª Turma.
Acórdão: 0101033-13.2022.5.01.0421.
Relator(a): JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO.
Data de julgamento: 15/10/2024.
Juntado aos autos em 17/10/2024) SUCESSÃO DE EMPREGADORES.
POLÍTICA DE GRADES.
VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO.
A sucessora é responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas pela instituição bancária sucedida, na forma dos artigos 10 e 448 da CLT, não prosperando qualquer alegação no sentido de que não estaria vinculada à política salarial de grades, que há muito aderiu ao contrato de trabalho dos já empregados, por força do artigo 468 da CLT e Súmula n° 51, I, do C.
TST.
Nesse cenário, tem-se que as vantagens instituídas pela empregadora original aderem ao contrato de trabalho dos empregados, não podendo ser modificadas por ato unilateral da sucessora, sob pena de se configurar alteração contratual lesiva. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - 7ª Turma.
Acórdão: 0100966-79.2020.5.01.0401.
Relator(a): RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL.
Data de julgamento: 24/07/2024) RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA.
GRADES.
SANTANDER.
AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO REFERENTE À POLÍTICA SALARIAL DO BANCO SUCEDIDO.
Diante do princípio de aptidão probatória, cabia ao banco apresentar toda a documentação relativa à política salarial de grades, tais como as tabelas salariais e as avaliações de desempenho do reclamante - cuja realização é incontroversa nos autos - para averiguar a correção de seu posicionamento na faixa salarial dentro de cada grade (nível), contudo, deste ônus não se desincumbiu.
Diante do exposto, em virtude da reclamada não ter se desvencilhado do seu encargo probatório, é de se reformar a sentença de mérito para fins de julgar procedentes os pedidos de enquadramento da autora na faixa salarial zona 05, do grade 05 e, por via de consequência, de diferenças salariais decorrentes e respectivos reflexos no aviso prévio, férias + 1/3, décimo terceiros salários e FGTS (8%+40%).
Indevidos os reflexos na PLR, uma vez que se trata de parcela de natureza indenizatória.
Recurso parcialmente provido, quanto ao tema.
RECURSO ADESIVO DO RECLAMADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ART. 790, §3º, da CLT.
Ao tempo da vigência do contrato de trabalho objeto da presente reclamatória, a reclamante recebia salário de R$2.437,79 (ID. 66fafb9), bem inferior a 40% ao teto do INSS acima mencionado, que corresponde ao valor de R$3.114,40 (40% de R$7.786,02), razão pela qual se beneficia da presunção de hipossuficiência por tal critério.
Recurso improvido, quanto ao tema.
MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS.
ISENÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SUSPENSÃO DE INEXIGIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.
Considerando a reforma da sentença de mérito, houve sucumbência recíproca nos autos, motivo pelo qual a ré deve ser condenada ao pagamento da verba honorária.
No caso, tendo em vista que o advogado da autora foi diligente nos autos, apresentando recurso tempestivo e peticionando sempre quando intimado para manifestação, demonstrando, portanto, zelo profissional, arbitro o percentual de 10% a título de honorários a serem pagos pela reclamada ao patrono da parte autora, utilizando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme o dispositivo supracitado.
Por outro lado, igualmente, utilizando os mesmos critérios e fundamentação acima, deve ser a autora condenada ao pagamento da verba honorária ao patrono do banco réu, no percentual de 10%, incidente sobre os pedidos julgados improcedentes, com a respectiva suspensão dessa cobrança, por ser ela beneficiário da gratuidade de justiça.
Recurso de ambas as partes, parcialmente providos.” (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - 8ª Turma.
Acórdão: 0100980-67.2020.5.01.0044.
Relator(a): MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND.
Data de julgamento: 31/07/2024.
Juntado aos autos em 12/08/2024) I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
POLÍTICAS DE GRADES.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL.
Em análise mais detida, observa-se que a embargante preencheu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/14.
Com efeito, verifica-se que apesar de transcrever integralmente o acórdão do TRT, o embargante destacou trechos em seu recurso de revista.
Dito isso, visando evitar a possível violaçãodo art. 93, IX, da Constituição Federal, dou provimento aos embargos de declaração, a fim de sanar omissão, com efeito modificativo, para melhor exame do recurso de revista quanto ao tema "diferenças salariais - políticas de grades." Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, com efeito modificativo ao julgado.
II - RECURSO DE REVISTA.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROMOÇÕES POR MERECIMENTO.
POLÍTICA DE GRADES.
De acordo com o TRT, o autor faz jus às diferenças postuladas, porque o réu não apresentou a documentação imprescindível à aferição do correto posicionamento do trabalhador no sistema de grades adotado pelo banco.
Assim, não se está discutindo o direito de o autor ascender por mérito sem que fossem realizadas as suas avaliações de desempenho, mas a sua prerrogativa de ser movimentado no sistema de grades a partir das notas obtidas em tais avaliações.
A questão não é nova nesta Corte, que vem reconhecendo o direito dos trabalhadores à ascensão funcional, quando o Banco Santander não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial.
Precedentes.
Foi preservada a literalidade dos artigos 129 do CCB e 400 do CPC/2015.
Incidência da Súmula 296, I, do TST.
Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho - 3ª Turma.
Acórdão: 0000929-28.2018.5.13.0030.
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE.
Data de julgamento: 16/03/2022) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROMOÇÕES POR MERECIMENTO.
POLÍTICA DE GRADES.
DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDENCIAL DO TST.
SÚMULA Nº 333/TST.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I.
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.
II.
A jurisprudência uniforme desta Corte é no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento no sistema de grades, na hipótese em que o Banco Santander não apresentar documentos relativos à comprovação do cumprimento da política de grades prevista no seu regulamento interno.
III.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho - 4ª Turma.
Acórdão: 0001018-27.2019.5.07.0016.
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS.
Data de julgamento: 12/12/2023) Diante de prova da ré quanto à observância do regramento original da política de “Grades” do banco sucedido, inclusive pela omissão na documentação atinente às tabelas salariais, julga-se procedente a pretensão para reconhecer o enquadramento do autor na faixa salarial indicada na zona 05 da grade 09, e condenar a demandada ao pagamento de diferenças salariais e parcelas consectárias (férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, depósitos do FGTS na conta vinculada e PLR), observado o marco prescricional. II.3.2 – DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, por ser, diz, juridicamente pobre, sem condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. À decisão. Inicialmente, destaca-se que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, de forma que as alterações introduzidas no art. 790 da CLT são aplicáveis a presente ação. O §3º do artigo 790 da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, prescreve, “in verbis”: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso, a parte autora declara que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Nesse sentido, ainda que o salário da parte autora fosse superior aos 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, o art. 1º da Lei 7.115/1983 prevê: "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". De mais a mais, presume-se verdadeira a declaração de pobreza deduzida por pessoa natural, sendo o ônus de comprovar a inexistência ou o desaparecimento da condição de pobreza do impugnante, não tendo desse ônus se desincumbido a contento, nos termos do art. 99 §3º do CPC: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A assistência judiciária, do qual decorre o benefício da gratuidade da Justiça, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, é regulado, no âmbito desta Justiça Especializada, pela Lei nº 5.584/70, aplicando-se ao trabalhador e, em raríssimas hipóteses, ao empregador, pessoa física ou jurídica. Assim, na Justiça do Trabalho, a concessão da gratuidade da justiça pode ser feita mediante simples declaração de miserabilidade jurídica, porque suficiente para a comprovação da insuficiência financeira de que trata o art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, gozando de presunção de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83, art. 99, §3º do CPC e Súmula 463/TST), e somente podendo ser elidida por prova em contrário, cujo ônus é da parte adversa. Nesse sentido, o item I da Súmula 463/TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017.
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. A própria CF/88 já fazia referência à "comprovação de recursos" (art. 5º, LXXIV), requisito que a jurisprudência consagrou como satisfeito com a simples declaração feita pela parte pessoa física (art. 4º da Lei 1.060/50). Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
RECLAMANTE.
LEI Nº 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
TRANSCENDÊNCIA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No caso concreto se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, em razão da redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 2- Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor análise da alegada contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
RECLAMANTE.
LEI Nº 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". 2 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 3 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 4 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado". 5 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT).
Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 6 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 23-20.2019.5.08.0005, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 02/09/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS.
ENCARREGADO DE GARAGEM.
EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA.
MATÉRIA FÁTICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
O Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, em especial a prova oral, constatou que o reclamante, no exercício da função de encarregado de garagem, inseria-se na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT.
Registrou estar comprovada a sua fidúcia especial, pois "o reclamante confessa que era o responsável pela garagem da ré em Formosa-GO, subordinando-se apenas ao gerente-geral da matriz, em Brasília-DF.
Afirmou também que todos os 20 empregados da unidade de Formosa-GO eram subordinados a seu comando entre motoristas, mecânicos e limpadores de veículos, o que permite a ilação de que, em verdade, o reclamante comandava todos os setores da garagem de Formosa-GO, não sendo mero responsável pela respectiva manutenção, mas, sim, um gerenciador/gestor da unidade".
Consignou, ademais, que "há confirmação pela prova oral de que o reclamante detinha poderes para contratar, dispensar e punir empregados a ele subordinados, sendo de amplo conhecimento de ser empregados de que estavam submetidos à gerência do autor, como preposto direto da administração da ré, e responsável pelo comando da unidade da demandada em Formosa-GO".
Verificou, além disso, que o autor percebia padrão salarial superior a 40% em comparação aos salários dos demais empregados a ele subordinados, na medida em que, "segundo depoimentos testemunhais, infiro que a média salarial inicial dos subordinados ao reclamante encontrava-se entre R$1.600,00 e R$1.800,00", sendo que "sua média salarial era aproximadamente de R$3.785,52, segundo informado na exordial, o que permite concluir que esse critério legal foi atendido".
Diante da conclusão regional, para se concluir de forma diversa, que o reclamante não possuía fidúcia especial e não percebia o padrão salarial obedecendo ao critério legal, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Agravo de instrumento desprovido.
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL.Discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017.
No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 790, § 3º, da CLT, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante não era suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato.
A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que dispõe que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente.
Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".
Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT.
Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte.
Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural.
Precedentes.
Assim, o Regional, ao rejeitar o pedido de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, apresenta-se em dissonância com a atual jurisprudência do TST e viola, por má aplicação, a previsão do artigo 790, §3º, da CLT.
Recurso de revista conhecido e provido para deferir ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. (RRAg - 10184-11.2018.5.18.0211, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2020) AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Constata-se que há transcendência jurídica da causa, considerando que a discussão recai sobre a interpretação do artigo 790, § 4º, da CLT, introduzido à ordem jurídica pela Lei nº 13.467/2017, a justificar que se prossiga no exame do apelo.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017.
Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo.
Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto.
No tocante aos honorários advocatícios, além dessa compreensão, é certo que artigo 98, caput e § 1º, do CPC os inclui entre as despesas abarcadas pelo beneficiário da gratuidade da justiça.
Ainda que o § 2º do mencionado preceito disponha que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, o § 3º determina que tal obrigação fique sob condição suspensiva, pelo prazo de 5 anos, e somente poderá ser exigida se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, após o decurso do prazo mencionado.
Essa regra foi incorporada na sua quase totalidade à CLT por meio da introdução do artigo 791-A, especificamente no seu § 4º, muito embora o prazo da condição suspensiva seja fixado em dois anos e contenha esdrúxula previsão de possibilidade de cobrança, se o devedor obtiver créditos em outro processo aptos a suportar as despesas.
Diz-se esdrúxula pelo conteúdo genérico da autorização e por não especificar a natureza do crédito obtido, que, em regra, no processo do trabalho, resulta do descumprimento de obrigações comezinhas do contrato de trabalho, primordialmente de natureza alimentar, circunstância que o torna impenhorável, na forma prevista no artigo 833, IV, do CPC, com a ressalva contida no seu § 2º.
Nesse contexto, o beneficiário da justiça gratuita somente suportará as despesas decorrentes dos honorários advocatícios caso o credor demonstre a existência de créditos cujo montante promova indiscutível e substancial alteração de sua condição socioeconômica e, para tanto, não se pode considerar de modo genérico o percebimento de quaisquer créditos em outros processos, pois, neste caso, em última análise se autorizaria a constrição de verba de natureza alimentar.
Precedentes.
Por fim, deve ser reduzido o percentual arbitrado, para o mínimo previsto em lei, considerando-se que o autor desistiu da ação antes mesmo da habilitação dos advogados das rés e da realização da denominada audiência inaugural, de modo a evitar o deslocamento das partes e consequente incremento das despesas processuais, pleito homologado pelo juiz.
Em tal caso, não houve maiores gastos pelas demandadas e o julgador não pode deixar de observar tais elementos fáticos ao definir o percentual a incidir, a teor da regra contida no § 2º do artigo 791-A da CLT.
Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 10520-91.2018.5.03.0062, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 23/06/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2020) Por fim, tem-se que, em 16.12.2024, o C.
TST, em sua composição plena, firmou a seguinte tese acerca em sede de Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos (IncJulgRREmbRep) nº 277-83.2020.5.09.0084, “in verbis”: Tema 21 I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Dessarte, defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, rejeitando-se a impugnação da reclamada. II.3.3 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS De início, esclareça-se que a presente reclamação foi ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017, de 11 de novembro de 2017, que alterou de forma significativa a sistemática anterior. Após a entrada em vigor da reforma trabalhista, a disciplina da matéria está disposta no artigo 791-A, o qual prescreve em seu “caput”: Art. 791-A - Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Portanto, a contar da chamada Reforma Trabalhista, são devidos honorários advocatícios no processo do trabalho nos termos do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável “in casu”, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. No tocante à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Além disso, o §2º do art. 791-A da CLT prescreve que, ao fixar os honorários, o juízo observará: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ao passo que na hipótese de sucumbência recíproca, aplica-se o disposto no §2º do art. 791-A da CLT e no artigo 86 da Lei Adjetiva Civil, razão pela qual cabível a condenação em honorários advocatícios na proporção em que vencidos em cada pretensão. Com efeito, tendo em vista os requisitos do §2º do art. 791-A da CLT, julga-se parcialmente procedente a postulação, para conferir ao advogado da parte autora a parcela honorária no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser regularmente apurada em liquidação de sentença. Ademais, haja vista os requisitos do §2º do art. 791-A da CLT, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das pretensões em que sucumbente, ainda que proporcionalmente.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pelo autor decorre da decisão do E.
STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado. Os honorários advocatícios serão oportunamente apurados em fase de liquidação, sendo certo que deverão ser calculados sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários alusivos à parte reclamante, com a exclusão da cota-parte do empregador, consoante a interpretação atual da OJ nº 348 da SBDI-1 do C.
TST. II.3.4 – DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Inicialmente, cumpre destacar que os controles de constitucionalidade e convencionalidade devem ser realizados pelo Magistrado, seja a requerimento, seja de ofício.
Em verdade, é poder-dever do magistrado, na medida em que é vedada a aplicação de normas inconstitucionais ou inconvencionais.
E, cuidando-se de juízo singular, ambos os controles são feitos de forma concreta, na fundamentação, com subsunção do fato à norma. Portanto, toda sentença prolatada por este Juízo já possui, intrinsecamente, controles de constitucionalidade e inconvencionalidade, ainda que não haja explícito pronunciamento a respeito. Ressalte-se que as normas legais possuem presunção relativa de constitucionalidade e convencionalidade.
Caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes. De mais a mais, não se pode olvidar que o controle difuso realizado pelo Magistrado não pode se sobrepor a decisões com eficácia geral e abstrata e efeitos vinculantes, como aquelas realizadas pelo E.
STF, nos termos do art. 927, I do CPC c/c art. 769 da CLT. Por conseguinte, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, é de observância impositiva, com efeito vinculante e eficácia “erga omnes”. Portanto, à luz do entendimento do STF, na fase pré-judicial, é aplicável o IPCA-E.
Além disso, serão aplicados os juros legais (art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91). A contar do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros, consoante julgado nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, pelo Excelso Pretório. Por fim, com o marco temporal de 30.08.2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), incide o IPCA divulgado pelo IBGE, para fins de correção monetária, e a taxa divulgada pelo Banco Central (Resolução CMN 5.171/24), para efeitos de juros de mora. II.3.5 – DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS O empregador é responsável, perante a Previdência Social, pela importância devida pelo segurado, quando olvidar retê-la na fonte ou arrecadar fora dos ditames legais, a teor dos artigos 20 e 33, §5º, da Lei 8.212/91, o que não significa que deve suportar a cota parte do empregado, incidente sobre parcelas decorrentes da condenação em reclamação trabalhista. Outro não é o entendimento do C.
TST, nos termos da Súmula 368, II, a qual dispõe: É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.
A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) Portanto, o trabalhador, beneficiário de uma condenação, deve arcar com o pagamento do imposto e da contribuição previdenciária atinente a sua quota-parte. Para os efeitos do §3º do artigo 832 da CLT, a reclamada deverá recolher as cotas previdenciárias sobre diferenças salariais e gratificação natalina. Mais uma vez, a despeito de ser a reclamada obrigada a proceder aos recolhimentos social e fiscal, tal encargo não afasta a responsabilidade do reclamante por sua quota parte, à luz da Súmula 368, II, do C.
TST.
Assim, desde já, autoriza-se a acionada a reter a quota parte devida pelo autor, devendo o repasse ser comprovado em Juízo no prazo legal após o trânsito em julgado. Os descontos previdenciários deverão ser quantificados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99 e art. 68, § 4º, Dec. 2137/97, sendo que as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade da reclamada, autorizado a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição e a dedução apenas do valor histórico, conforme fundamentação. As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas com a observância do § 2º do art. 43 e do art. 35, ambos da Lei 8.212/91, ou seja, considerando-se a data da prestação do serviço como fato gerador do tributo e atualizando-se os valores devidos em conformidade com o art. 61 da Lei 9.430/96. Considerando o disposto no art. 32, IV, da Lei n. 8.212/91, no art. 225, IV, do Decreto n. 3.048/99 e nos arts. 105 e 134 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/2009, e considerando que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da Constituição, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador e seu respectivo salário de contribuição, deverá a executada, no prazo de 30 dias após cumpridas as obrigações perante a Receita Federal no tocante às referidas contribuições, juntar aos autos: a) cópia da Guia GPS com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando, assim, a situação a que se refere; b) cópia do Protocolo de envio do arquivo da GFIP retificadora (com indicação dos salários de contribuição retificados, mês a mês), emitido pelo Conectividade Social (MANUAL DA GFIP/SEFIP, item 11.2 do Capítulo I, Orientações Gerais, p. 23); c) cópia do Comprovante de declaração à Previdência Social com o código da GFIP 650 e a indicação do processo trabalhista (como finalidade identificar o fato gerador que deu origem ao recolhimento/declaração, MANUAL DA GFIP/SEFIP, item 8.1 do Capítulo IV, Orientações Especiais, p. 125). A parte autora fica advertida que para a contagem dos direitos ora reconhecidos para fins previdenciários deverá seguir o procedimento administrativo previsto nos arts. 71 a 75 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS. Ademais, no tocante ao imposto de renda, observem-se os critérios constantes da IN 1.558/2015, da Receita Federal do Brasil, não havendo incidência deste tributo sobre juros, nos termos da disposição contida na Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula 17 deste Egrégio Regional. II.3.6 – DA COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO A compensação pressupõe a existência de crédito certo em benefício da parte que a suscita, o que não se constata no caso “sub judice”, porquanto a acionada não indica, de forma expressa, a quantia que o autor supostamente lhe devia. Ademais, se a demandada adimpliu determinada parcela, tal decorreu de reconhecimento do seu fato gerador à época, não ensejando, destarte, enriquecimento sem causa diferença acaso existente entre o valor ora reconhecido por este Juízo ao demandante e aquele que foi pago. No mais, houve deferimento de meras diferenças salariais e parcelas consectárias, de modo que inviável dedução “in casu”.
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por RONY ALVES DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., decide rechaçar a preliminar de limitação da liquidação aos valores estimados na inicial; rejeitar a prejudicial de prescrição total; acolher a prejudicial para declarar prescritas as parcelas anteriores a 20.05.2019; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para reconhecer o enquadramento do autor na faixa salarial indicada na zona 05 da grade 09, e condenar a demandada ao pagamento de: a) diferenças salariais e parcelas consectárias (férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, depósitos do FGTS na conta vinculada e PLR), observado o marco prescricional. Defere-se a benesse da justiça gratuita ao autor, conforme exposto na fundamentação. Condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das pretensões em que sucumbente, ainda que proporcionalmente.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. As parcelas da condenação devem ser apuradas em liquidação por cálculos, com observância à variação remuneratória, bem como os dias efetivamente trabalhados.
Não ca -
29/04/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/04/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) RONY ALVES DE SOUZA
-
29/04/2025 17:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 8.000,00
-
29/04/2025 17:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RONY ALVES DE SOUZA
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29/04/2025 17:10
Concedida a gratuidade da justiça a RONY ALVES DE SOUZA
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29/04/2025 16:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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28/04/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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28/04/2025 10:02
Convertido o julgamento em diligência
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28/04/2025 09:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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22/04/2025 08:46
Juntada a petição de Razões Finais
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10/04/2025 09:55
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/04/2025 11:41
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/04/2025 08:55 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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07/04/2025 17:43
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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05/11/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) RONY ALVES DE SOUZA
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05/11/2024 16:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/04/2025 08:55 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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05/11/2024 16:20
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (08/04/2025 09:05 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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05/11/2024 16:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/04/2025 09:05 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
05/11/2024 16:19
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (03/12/2024 09:35 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
30/09/2024 18:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/12/2024 09:35 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
26/09/2024 11:09
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (03/12/2024 09:35 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
25/07/2024 15:51
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 14:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/12/2024 09:35 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
11/07/2024 14:11
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/07/2024 13:30 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
08/07/2024 18:58
Juntada a petição de Contestação
-
08/07/2024 11:48
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
07/06/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
06/06/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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06/06/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) RONY ALVES DE SOUZA
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06/06/2024 14:54
Audiência inicial por videoconferência designada (11/07/2024 13:30 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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06/06/2024 13:49
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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04/06/2024 09:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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23/05/2024 11:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/05/2024 10:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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