TRT1 - 0100482-09.2025.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:10
Distribuído por sorteio
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df59ed9 proferida nos autos.
DECISÃO PJe 1.
Tempestivos os recursos ordinários interpostos pela parte autora (#id:5a52663) e pelo réu (#id:eb2393a, reiterado no #id:6e75582). 2.
Verifico que a réu não comprovou o pagamento das custas nem do depósito recursal.
Entretanto, conforme se depreende do documento #id:ec90210, recebo os apelos, por aviados a tempo e modo. Às partes recorridas. 3.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESTER COHEN DE ANDRADE CAMPOS -
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4893d1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos em virtude de embargos de declaração opostos à sentença por Ester Cohen de Andrade Campos.
A embargante alega omissão na sentença quanto à apreciação do pedido de repercussão das progressões salariais deferidas sobre a gratificação de férias, prevista nos Acordos Coletivos de Trabalho e paga quando do gozo de férias, com reflexos em FGTS e INSS.
Sustenta que tal verba foi expressamente indicada na causa de pedir e no rol de pedidos da inicial, possuindo natureza salarial e variando conforme o salário fixo.
A embargada, Companhia de Engenharia de Tráfego – CET-Rio, apresentou manifestação sustentando a inexistência de omissão, pois a sentença especificou as parcelas sobre as quais incidiram reflexos — férias, 13º salário, FGTS, anuênio e PLR —, não incluindo a gratificação de férias por opção fundamentada.
Aduz que os embargos buscam rediscutir matéria já decidida, configurando caráter modificativo e protelatório. É o relatório.
Decido.
No caso, verifico que a gratificação de férias foi expressamente indicada na causa de pedir e no rol de pedidos da petição inicial (item “V.3.b”), sendo parte integrante do objeto da demanda.
A sentença, ao analisar as repercussões das progressões, não apreciou especificamente essa parcela, configurando-se omissão relevante.
Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para suprir a omissão e deferir a repercussão das progressões salariais por merecimento sobre a gratificação de férias, com reflexos apenas no FGTS, observando-se o recolhimento pertinente ao INSS incidente.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de declaração opostos por Ester Cohen de Andrade Campos, com efeito modificativo, para suprir a omissão e incluir na condenação a repercussão das progressões salariais por merecimento deferidas sobre a gratificação de férias, com reflexos apenas no FGTS, observando-se o recolhimento do INSS, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Intimem-se.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESTER COHEN DE ANDRADE CAMPOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100789-71.2021.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wladimyr Sergio Jung Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/09/2021 19:53
Processo nº 0100125-35.2024.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Eduardo Andrade da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/02/2024 17:33
Processo nº 0100843-66.2024.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Carolina Vieira Cortes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/07/2024 10:48
Processo nº 0100516-58.2022.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Samir Laurindo dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/06/2022 17:20
Processo nº 0100785-63.2024.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Jose Tiscoski Marcomim
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/06/2024 09:31