TRT1 - 0100440-81.2017.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78c41c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RECLAMANTE: LUIS CLAUDIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA propôs Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica perante RECLAMADO: BETTERFOOD INDUSTRIA, REP.
E COM.
IMPORT.
E EXPORT.
LTDA., após frustrada a execução em face da empresa.
Devidamente intimado(s), o(s) suscitado(s) não apresentaram contestação(es).
Veio o processo à conclusão. A desconsideração da personalidade jurídica encontra amparo nos artigos 28 do CDC e 4º da Lei 9.605/1998, tendo aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho.
O CPC/2015 instituiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos artigos 133 a 137.
O incidente regulado nos artigos acima indicados é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, conforme disposição contida no artigo 769 da CLT, tendo aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, quando presentes os requisitos legais.
A própria CLT, em seu artigo 855-A, dispõe que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015, se aplica ao Processo do Trabalho.
Restou incontroverso que os suscitados é/são sócio(s) da executada, tendo em vista a revelia.
Exauridas as tentativas de execução dos bens da pessoa jurídica, resta autorizado o direcionamento da execução para os sócios, em conformidade com o artigo 28 do CDC, sendo desnecessária a prova de desvio de finalidade, abuso de direito, excesso de poder, infração de lei ou em violação aos estatutos ou contrato social, e confusão patrimonial.
Cumpre ressaltar que o presente IDPJ corre nos próprios autos do processo, onde verifica-se que frustrou-se a execução em face da devedora principal, realizados os convênios de praxe utilizados por este juízo.
Logo, os sócios deverão responder com seus bens pessoais, na fase de cumprimento da sentença, de forma subsidiária, após terem sido esgotadas todas as tentativas de execução contra a pessoa jurídica, na forma do art. 1.024 do Código Civil.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE e determino a inclusão do(s) sócio(s) EVALDO LUIS NASCIMENTO MELO e MARC LEON ALFRED MEULEMAN FILHO no polo passivo da demanda. Intime-se o autor para fins dos artigos 878 e 880 da CLT. INICIALMENTE ADVERTE-SE A PARTE AUTORA QUE NÃO SE PROCEDERÁ A NENHUMA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E BEM TAMBÉM A NENHUM AFASTAMENTO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO AO SIGILO SEM REQUERIMENTO.
Soi dizer, pois, que tanto as afetações via SISBAJUD, quanto o acionamento dos convênios INFOJUD/DOI, RENAJUD devem ser precedidos de REQUERIMENTO ou de AUTORIZAÇAO PARA QUE ESTE JUÍZO, EXPRESSAMENTE DELAS FAÇA USO.
Lado outro, mas não menos importante informa-se o Réu que NENHUM de seus direitos será afastado sem a devida autorização, que ora se requer, valendo o silêncio como concordância, nessa senda, que o caso requer a incidência do Art. 600, IV, 601 e 652, §3º do CPC, o que se dá por um dever atávico de cooperação e colaboração para com o resultado efetivo do processo.
Vindo o requerimento, prossiga-se com a execução e cite(m)-se o(s) executado(s) por e-carta para o depósito da quantia em tela, devidamente atualizado, em 15 dias OU garanta a execução, sob pena de penhora da conta-corrente dos executados, pelo convênio SISBAJUD, ante o teor do artigo 835, I do CPC.
Havendo bloqueio, intimem-se par fins do art. 884 da CLT, in albis, expeça-se alvará.
Caso o procedimento seja negativo, em atendimento ao disposto no art. 1ª, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, determina-se a inclusão de dados das executadas no BNDT.
Após, intime-se o exequente a indicar meios efetivos e não tentados de execução, em 5 dias, sob pena de início do cômputo do prazo para a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BETTERFOOD INDUSTRIA, REP.
E COM.
IMPORT.
E EXPORT.
LTDA. -
19/10/2022 18:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de BETTERFOOD INDUSTRIA, REP. E COM. IMPORT. E EXPORT. LTDA. em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 14/10/2022
-
01/10/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2022
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01/10/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2022
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01/10/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 14:36
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
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30/09/2022 14:36
Expedido(a) intimação a(o) BETTERFOOD INDUSTRIA, REP. E COM. IMPORT. E EXPORT. LTDA.
-
28/09/2022 14:03
Conhecido o recurso de LUIS CLAUDIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*90-87 e provido em parte
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10/09/2022 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2022
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09/09/2022 12:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 12:33
Incluído em pauta o processo para 21/09/2022 10:00 SALA 1 (10h) ()
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15/08/2022 17:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/08/2022 16:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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07/06/2022 13:37
Distribuído por sorteio
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18/09/2019 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/09/2019 05:46
Decorrido o prazo de BETTERFOOD INDUSTRIA, REP. E COM. IMPORT. E EXPORT. LTDA. em 13/09/2019
-
14/09/2019 05:46
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 13/09/2019
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03/09/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Acórdão em 03/09/2019
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03/09/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2019 17:24
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIS CLAUDIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*90-87
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16/08/2019 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/08/2019
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15/08/2019 09:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2019 09:27
Incluído o processo em pauta (27/08/2019, 10:00:00, SALA 2 (10 h))
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29/07/2019 23:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/06/2019 23:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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03/06/2019 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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