TRT1 - 0100008-21.2023.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a513602 proferida nos autos.
CONCILIADOS em execução.
As partes transigiram nos termos fixados na petição do ID e79cef8 Valor do acordo de R$ 130.650,00 em 19 parcelas, com a liberação do depósito recursal e 18 parcelas de R$ 6.500,00, com início em 20.05.2023.
Honorários de R$6.674,73 até 12.05.2025 O(a) reclamante deverá comunicar eventual inadimplência no prazo de 05 (cinco) dias do descumprimento de quaisquer das obrigações, sob pena de ser considerado cumprido o acordo.
Expeça-se alvará para liberação do depósito recursal em favor da patrona do autor conforme petição.
A ré deverá comprovar em guias próprias os pagamentos das contribuições previdenciárias, fiscais e custas, dentro do prazo de 30 dias ao final do parcelamento do acordo.
HOMOLOGO o acordo, extinguindo o feito com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, “b” do NCPC.
Custas pelo empregador, que fica dispensado do pagamento em caso do cumprimento integral do acordo nos prazos fixados.
Homologada a transação.
Cumprido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARKITONIO SUCUPIRA DA COSTA -
21/05/2025 14:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/05/2025 20:52
Juntada a petição de Acordo
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/04/2025
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03/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100008-21.2023.5.01.0003 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 24 na data 01/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040200301116400000118739376?instancia=2 -
02/04/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
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02/04/2025 12:49
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de MARKITONIO SUCUPIRA DA COSTA
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02/04/2025 12:49
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRES ROMANO ENGENHARIA LTDA
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01/04/2025 16:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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01/04/2025 09:00
Distribuído por dependência/prevenção
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45f3f0b proferida nos autos.
Vistos.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS DO AUTOR, atualizados em conformidade com a alteração legislativa da Lei nº14.905/2024.
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: (1) Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; (2) No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora; (3) A partir de 30.08.2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.; e (4) Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST. RESUMO DOS CÁLCULOS VALOR DEVIDO PELA DEVEDORA PRINCIPAL Valor já garantido ao autor (depósito recursal): R$ 13.649,54 R$ 113.108,34, valor remanescente devido ao Autor;R$ 26.436,82, valor devido ao INSS;R$ 6.674,73, valor devido a título de honorários de sucumbência;R$ 1.568,15, valor devido a título de IRPF.Total a executar: R$ 147.788,04 VALOR DEVIDO PELA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA R$ 27.488,63, valor devido ao Autor;R$ 8.796,98, valor devido ao INSS;R$ 1.487,19, valor devido a título de honorários de sucumbência;R$ 123,24, valor devido a título de IRPF.Total a executar: R$ 37.896,04 # Convolo em penhora o(s) depósito(s) supramencionado(s).
Intimem-se as partes para ciência, sendo a devedora principal para o pagamento, em 15 dias, sendo que as contribuições fiscais e previdenciárias deverão ser quitadas em guias próprias.
Deverá a parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, caso não o tenha feito antes nos autos, informar se, na hipótese de ausência de pagamento espontâneo de seu crédito ou insucesso na realização da penhora online, pretende que sejam iniciados os demais atos executórios, com ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, inclusão do devedor no BNDT e SERASA, desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo da relação processual, bem como a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo.
Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor devido ao autor, devendo os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional serem feitos conforme descrito acima.
Em caso de garantia com dinheiro, o depósito deve ser feito na CONTA JUDICIAL deste juízo, na agência 2890 (Poder Judiciário) da Caixa Econômica Federal.
Decorridos os 15 dias sem pagamento ou garantia, expeça-se alvará ao reclamante pelo depósito recursal.
Após, inicie-se a fase de execução pelo valor remanescente com penhora pelo SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARKITONIO SUCUPIRA DA COSTA -
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0975c06 proferido nos autos.
Vistos.
Transitado em julgado o feito para início da liquidação após a Lei 14.905/2024. Destaco que nesta fase torna-se interessante às partes uma aproximação para tentativa de conciliação que pode ser feita entre os próprios patronos.
Em caso de conciliação as partes podem apresentar petição conjunta para homologação pelo juízo.
Observe-se: 1. Intimem-se as partes para que apresentem seus cálculos de liquidação, no prazo comum de 10 dias, devendo observar os seguintes parâmetros: 2. Os cálculos deverão ser apresentados em planilha, discriminando o valor de cada verba e respectiva totalização mensal pelo valor histórico mês a mês e separadamente, atualização monetária, já observando a determinação contida na Lei 14.905/2024 (parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte), conforme segue: a) Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; b) No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora; c) A partir de 30.08.2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei; e d) Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST. 3- Os cálculos de liquidação deverão conter todos os esclarecimentos que se façam necessários ao seu perfeito entendimento, devendo ser anexado o arquivo PJC por meio da ferramenta PJe-Calc Cidadão.
Orientações ao final. 4. Os valores de FGTS devem também ser apurados mês a mês (sem a indenização de 40%) que, caso devida, deverá ser computado no mês de ruptura do contrato de trabalho, junto com a demais verbas resilitórias. 5. Deverá, ainda, apresentar em planilha separada os valores devidos de INSS (parte empregado e parte empregador), observando os percentuais e limites mensais de recolhimento. 6. Os honorários advocatícios/periciais, se deferidos, deverão estar indicados o percentual/valores e lançados ao final da planilha; 7. Observar que o valor referente ao IRRF deverá ser recolhido no momento em que o pagamento se tornar disponível para o autor, na forma do Provimento da Corregedoria TST 1/96, devendo ser indicado nos cálculos o valor total devido, para que no momento oportuno seja apurado o IRRF, com base nas Instruções Normativas nº1127 e 1145/2011 da SRF; 8. Às partes ficam cientes sobre a concordância tácita que incidirá quando uma delas não apresentar seus cálculos.
O exequente não apresentando os cálculos, será aplicada a prescrição intercorrente conforme art.11-A da CLT. 9. Decorrido o prazo de apresentação dos cálculos de liquidação, os autos serão submetidos à Contadoria do Juízo para a devida análise e conferência. Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARKITONIO SUCUPIRA DA COSTA -
11/02/2025 14:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARKITONIO SUCUPIRA DA COSTA em 05/02/2025
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06/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDRES ROMANO ENGENHARIA LTDA em 05/02/2025
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18/12/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) MARKITONIO SUCUPIRA DA COSTA
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17/12/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ANDRES ROMANO ENGENHARIA LTDA
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06/12/2024 11:00
Conhecido o recurso de ANDRES ROMANO ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-40 e não provido
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06/12/2024 11:00
Conhecido o recurso de MARKITONIO SUCUPIRA DA COSTA - CPF: *08.***.*07-00 e provido em parte
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15/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/11/2024
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14/11/2024 10:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/11/2024 10:05
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 13:00 Principal 13hs ()
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02/10/2024 11:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/09/2024 16:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2024 11:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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09/07/2024 08:38
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08b407f proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Autor em 17/06/2024, documento de id a6d974c, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 10/06/2024, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração(ões) de id 4a42601, custas pela reclamada.Certifico, ainda, que, em cumprimento à norma supracitada, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo 1º Réu em 19/06/2024, documento de id cf0dfff, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 10/06/2024, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração(ões) de id 9b1eb49, constando depósito recursal e custas recolhidos nos id 1bc763f e id dfa7e78.Sandro Soares da Cruz Diretor de Secretaria
Vistos.Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) de id a6d974c e id cf0dfff por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.Ao(s) recorrido(s) para Contraminuta(s).Vindas ou não, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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