TRT1 - 0100410-21.2024.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/07/2025 16:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7389ef6 proferida nos autos.
CERTIFICO, em atendimento ao artigo 22, parágrafo único, do Provimento 1/2014 da Corregedoria deste Egrégio, que o recurso ordinário adesivo da parte autora ID 03d1a93, interposto em 27/6/2025, preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Data da ciência da decisão: 13/06/2025 Procuração: ID 03d1a93 Camila Dieguez Analista/Técnico Judiciário DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, ao recorrido.
Após, ao Eg.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO AUTOMOTIVO KAIMATE EIRELI -
02/07/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO AUTOMOTIVO KAIMATE EIRELI
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02/07/2025 14:44
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de MARCELO FERREIRA BARBOSA sem efeito suspensivo
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02/07/2025 12:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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28/06/2025 04:23
Decorrido o prazo de CENTRO AUTOMOTIVO KAIMATE EIRELI em 27/06/2025
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27/06/2025 14:45
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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27/06/2025 13:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/06/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bb85b6 proferida nos autos.
CERTIFICO, em atendimento ao artigo 22, parágrafo único, do Provimento 1/2014 da Corregedoria deste Egrégio, que o recurso ordinário da parte autora / ré ID 8dfd4e2, interposto em 9/6/2025, preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Custas e depósito: ID 8dfd4e2 Procuração: ID 8dfd4e2 Camila Dieguez Analista/Técnico Judiciário DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, ao recorrido.
Após, ao Eg.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO AUTOMOTIVO KAIMATE EIRELI -
11/06/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO AUTOMOTIVO KAIMATE EIRELI
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11/06/2025 15:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CENTRO AUTOMOTIVO KAIMATE EIRELI sem efeito suspensivo
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11/06/2025 15:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCELO FERREIRA BARBOSA em 10/06/2025
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09/06/2025 17:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/05/2025 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 762f20a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela ré, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes, via DEJT.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO AUTOMOTIVO KAIMATE EIRELI -
27/05/2025 20:28
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO AUTOMOTIVO KAIMATE EIRELI
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27/05/2025 20:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FERREIRA BARBOSA
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27/05/2025 20:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CENTRO AUTOMOTIVO KAIMATE EIRELI
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16/05/2025 08:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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15/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de MARCELO FERREIRA BARBOSA em 14/05/2025
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09/05/2025 18:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14d1c6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para declarar o vínculo de emprego entre as partes no período de 02/01/2023 a 07/02/2024, e para condenar o réu, CENTRO AUTOMOTIVO KAIMATE EIRELI, a pagar ao autor, MARCELO FERREIRA BARBOSA, nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) FGTS referente ao período de 02/01/2023 a 07/02/2024 e sobre as verbas resilitórias (que deverá ser depositado na conta vinculada); b) gratificação natalina integral de 2023; c) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 33 (trinta e três) dias; d) gratificação natalina proporcional de 2024 (2/12); e) férias vencidas referentes ao período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, na forma simples; f) férias proporcionais (2/12), acrescidas do terço constitucional; g) indenização compensatória de 40% sobre a totalidade do FGTS (que deverá ser depositada na conta vinculada); h) multa do art. 477, §8º, da CLT; i) horas extras, com os adicionais de 50%, e seus reflexos; j) indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação: a) os honorários de sucumbência em prol do advogado do reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido ao obreiro (OJ nº. 348, da SDI- I, do C.
TST); b) os honorários de sucumbência em prol dos advogados do reclamado no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes.
Após o trânsito em julgado, agende-se, mediante intimação das partes, data para o comparecimento em Secretaria para a anotação do contrato de trabalho na CTPS obreira, com data de admissão em 02/01/2023, data de saída em 08/03/2023, em virtude da projeção do aviso prévio indenizado (art. 487, §1º, da CLT c/c OJ nº. 82, da SDI-I, do C.
TST) e nos limites do pedido (arts. 141 e 492, do CPC c/c art. 769, da CLT), na função de assistente administrativo, com salário mensal no importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), devendo o autor portar a CTPS e o réu se apresentar munido do carimbo. OBSERVE A SECRETARIA.
No caso de ausência injustificada do reclamado, proceda a Secretaria à anotação supramencionada (art. 39, §1º, da CLT), sem qualquer identificação no documento quanto à sua origem, sendo emitida certidão em separado, aplicando-se multa ao demandado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), reversível ao reclamante.
Improcedentes os demais pedidos.
Defiro ao autor o benefício da gratuidade judiciária.
Ressalto que a exigibilidade da condenação do demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados do réu está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.
Para evitar o enriquecimento ilícito, repudiado pelo direito, autorizo a dedução / abatimento dos valores comprovadamente pagos aos mesmos títulos dos ora deferidos (art. 884, do CC c/c art. 8º, §1º, da CLT), desde que já demonstrados nos autos.
Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a OJ nº. 363, da SDI-I do C.
TST.
Custas, pelo réu, no valor de R$ 884,10, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 44.204,93(art. 789, I, da CLT), conforme planilha em anexo.
Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Intimem-se as partes, via DEJT.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO AUTOMOTIVO KAIMATE EIRELI -
29/04/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO AUTOMOTIVO KAIMATE EIRELI
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29/04/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FERREIRA BARBOSA
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29/04/2025 17:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 884,10
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29/04/2025 17:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO FERREIRA BARBOSA
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16/03/2025 21:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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13/03/2025 13:18
Audiência de instrução realizada (13/03/2025 10:35 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/12/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO AUTOMOTIVO KAIMATE EIRELI
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17/12/2024 11:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 11:54
Audiência de instrução designada (13/03/2025 10:35 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/12/2024 11:53
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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17/12/2024 11:49
Audiência de instrução realizada (17/12/2024 10:45 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/12/2024 09:38
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 16:29
Juntada a petição de Réplica
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23/07/2024 13:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 13:46
Audiência de instrução designada (17/12/2024 10:45 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/07/2024 13:45
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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23/07/2024 12:36
Audiência inicial realizada (23/07/2024 09:12 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/07/2024 14:28
Juntada a petição de Contestação
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22/07/2024 14:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2024 11:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/06/2024 03:51
Publicado(a) o(a) edital em 24/06/2024
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22/06/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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19/06/2024 17:20
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/06/2024 16:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/06/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/06/2024 15:52
Expedido(a) mandado a(o) FABIANO PEREIRA FAUSTINO
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14/06/2024 15:52
Expedido(a) edital a(o) CENTRO AUTOMOTIVO KAIMATE EIRELI
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10/06/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2024 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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10/05/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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09/05/2024 14:02
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO AUTOMOTIVO KAIMATE EIRELI
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09/05/2024 14:02
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO FERREIRA BARBOSA
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02/05/2024 23:52
Audiência inicial designada (23/07/2024 09:12 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/04/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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