TRT1 - 0100422-70.2025.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:00
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 10:05
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/07/2025 16:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/10/2025 11:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/07/2025 16:13
Audiência una por videoconferência realizada (21/07/2025 09:10 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/07/2025 16:50
Juntada a petição de Contestação
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18/07/2025 16:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2025 13:41
Juntada a petição de Contestação (Contestação do DETRO.)
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09/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100422-70.2025.5.01.0028 : CARLOS EMYDIO MOURAO ORNELLAS : CARLEX - TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): CARLOS EMYDIO MOURAO ORNELLAS Comparecer à AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL UNA no dia, horário e local abaixo indicados Una por videoconferência - Sala "Sala Principal": 21/07/2025 09:10 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro ID da reunião: 870 483 1638/ Senha de acesso: vt28rj Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/8704831638?pwd=SlVVdW9YRVJRNmk1aGxYYkRqVTBwdz09 Observar as seguintes instruções: 1) A ausência do RECLAMANTE importará no arquivamento dos autos e, do RECLAMADO, no julgamento à sua revelia e na aplicação de confissão, nos termos do art. 844, §5º, CLT. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou preposto, de documento com foto e CPF. Deverá, ainda, o RECLAMADO anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa e a carta de preposto. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 320 e 434 do CPC solicitando-se ao RECLAMADO que apresente sua defesa em formato eletrônico de acordo com a Lei 11.419/2006 , com a Resolução 185/2017 do CSJT e art. 847, PU, CLT. 4) Tratando-se de PJE-JT a petição inicial, a resposta e os documentos das partes devem ser apresentados SEM A MARCAÇÃO DO SIGILO, salvo quando houver previsão legal ou justificativa que deverá ser informada de forma expressa, no bojo da peça processual. 5) As testemunhas comparecerão à audiência na forma do art. 825 da CLT. 6) Fica, desde já, o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC). 7) O(s) demandado(s) por responsabilidade subsidiária, deverá(rão) trazer aos autos a listagem nominal dos trabalhadores da reclamada principal que lhe prestaram serviços no período descrito na inicial, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC). 8) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI (cadastro específico do INSS), assim como anexar cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora, sob as penas da Lei ( art.396 c/c art. 400, CPC). 9) Conforme ato 107/11 do TRT/RJ, é expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas, ressalvados os casos previstos no referido ato. 10) Deverá o demandado integrante da administração pública apresentar, juntamente com a contestação, todos os comprovantes da efetiva fiscalização do contrato quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, ora reclamada, e eventuais sanções que lhe tenham sido aplicadas, inclusive retenção de valores (art.58, III c/c art.67 e inciso IV do art. 80 da Lei 8666/93).
Tal determinação encontra amparo no art. 765 da CLT, bem como no §1º do art. 373 do CPC, na medida em que é o ente público quem tem acesso a tais documentos, a princípio, indisponíveis à parte autora.
OBS: A fiscalização do cumprimento das obrigações patronais é matéria de prova, razão pela qual sua ausência, que obsta a extração de confissão real, implicará em revelia e consequente presunção de que o(s) ente(s) público(s) agiram com culpa IN VIGILANDO. 11) Conforme ATO CONJUNTO Nº 6/2020, art. “25 A responsabilidade por conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à Plataforma Emergencial de Videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento é exclusiva do advogado e da parte”. 12) A reclamada poderá opor-se ao juízo 100% digital, no prazo de 05 dias, em petição apartada, devidamente identificada com essa finalidade, entendendo-se o silêncio como concordância tácita. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
DRIELLE DE SANTANA LANGE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EMYDIO MOURAO ORNELLAS -
08/05/2025 07:31
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EMYDIO MOURAO ORNELLAS
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08/05/2025 07:31
Expedido(a) notificação a(o) CARLEX - TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI
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08/05/2025 07:31
Expedido(a) notificação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
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08/05/2025 07:31
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
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08/05/2025 07:31
Expedido(a) intimação a(o) CARLEX - TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI
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08/05/2025 07:30
Audiência una por videoconferência designada (21/07/2025 09:10 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/05/2025 13:23
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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02/05/2025 14:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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11/04/2025 12:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 12:02
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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