TRT1 - 0100108-52.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 20:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/06/2025 03:44
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/06/2025
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13/06/2025 16:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/06/2025 18:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/06/2025 14:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/06/2025 12:39
Juntada a petição de Manifestação (CONTRARRAZÕES DO ERJ - RO do Rct)
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02/06/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 21:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/05/2025 21:35
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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30/05/2025 21:35
Expedido(a) intimação a(o) JOSE VITOR ALVES DIAS
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30/05/2025 21:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE VITOR ALVES DIAS sem efeito suspensivo
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30/05/2025 21:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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30/05/2025 15:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GISLEINE MARIA PINTO
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27/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/05/2025
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15/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 14/05/2025
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14/05/2025 17:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/05/2025 14:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO ESTADO)
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30/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2fef7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, concedido o pedido de gratuidade de justiça, para condenar os reclamados, (1) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG e (2) ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sendo o segundo SUBSIDIARIAMENTE, a pagarem as parcelas abaixo apontadas conforme fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. a) Saldo de salário (26 dias); b) 13º salário proporcional; c) Férias vencidas (2021/2022 simples) e proporcionais mais 1/3; d) Aviso prévio indenizado (3 dias); e) FGTS sobre as verbas do distrato (aviso prévio, saldo de salário e 13º salário) e indenização de 40% sobre FGTS (recolhidos para sua conta vinculada por meio de guia própria, a ser realizado pelo réu, nos termos do art. 26-A, §2º, da Lei n. 8.036/90 e posterior expedição de alvará); f) Multa artigo 467 CLT; g) Multa artigo 477 CLT; h) Diferença dissídio; i) Indenização por danos morais – R$ 3.000,00; j) Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o total líquido devido ao empregado.
Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará ao autor para saque do FGTS.
Condeno, ainda, o(a) reclamante ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamado (CLT, art. 791-A, §3º). Contudo, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos limites da fundamentação.
Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observadas as parcelas de natureza salarial deferidas.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Expeçam-se os ofícios de praxe ante as irregularidades apontadas, a saber, MTE, DRT, MPT e INSS.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica a fim de que se evite o enriquecimento sem causa.
Confirmado o Decisum, deverá a parte Ré comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária sobre as parcelas deferidas, nos termos da Lei 8.620/93 e Provimento 01/93 da Cog.
Da Justiça do Trabalho, e tributária, na forma da Lei n. 8541/92.
No procedimento executivo da cota previdenciária observar-se-á a Lei n. 10.035/2000, com base na declaração incidente sobre a natureza jurídica das parcelas deferidas, todas devidamente intituladas na motivação, por conseguinte, é desnecessário a discriminação per si, pois não se trata de condenação genérica.
Ademais, incumbe ao terceiro interessado -INSS- pronunciar-se no momento oportuno.
Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da súmula 368 do c.TST e na forma do §1º do art. 12-A da Lei 7713/88.
DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela RECLAMANTE supracitada nos termos da legislação vigente, do provimento TST Cor. nº 03/2005, do ROCSS (Dec. 3.048/99), da ON MPAS/SPS n. 08 de 21.03.97 (DOU 11.04.97), da ON Conjunta INSS 66, de 10.10.97, publicada no DOU de 25.11.97 e observada a OS 205, de 10.03.99 (publicada no DOU de 24.03 A propositura de embargos declaratórios procrastinatórios ensejará a multa constante do artigo 1.026 do NCPC.
Intimem-se as partes.
Sentença líquida.
Custas de R$ 524,74, calculadas sobre o valor de R$ 26.237,24, nos termos do artigo 789, I, da CLT, pelo 1º réu, sendo 2º réu, isento.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada por esta magistrada.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
29/04/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/04/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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29/04/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSE VITOR ALVES DIAS
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29/04/2025 17:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 524,74
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29/04/2025 17:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE VITOR ALVES DIAS
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29/04/2025 17:19
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE VITOR ALVES DIAS
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11/04/2025 00:22
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2025
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10/04/2025 09:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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09/04/2025 17:23
Audiência una realizada (09/04/2025 10:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/04/2025 16:55
Juntada a petição de Réplica
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08/04/2025 14:42
Juntada a petição de Contestação
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04/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/04/2025
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02/04/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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01/04/2025 13:30
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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08/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOSE VITOR ALVES DIAS em 07/03/2025
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19/02/2025 12:56
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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15/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/02/2025
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11/02/2025 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 15:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 03:51
Decorrido o prazo de JOSE VITOR ALVES DIAS em 10/02/2025
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31/01/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 10:41
Expedido(a) notificação a(o) JOSE VITOR ALVES DIAS
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30/01/2025 10:41
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/01/2025 10:41
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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30/01/2025 10:41
Audiência una designada (09/04/2025 10:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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30/01/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/01/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) JOSE VITOR ALVES DIAS
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30/01/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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29/01/2025 15:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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